Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2603
1795
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Logo, deverá o requerente comprovar a impossibilidade de arcar, sem o seu
próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Intime-se. - ADV: RENATO YASUTOSHI ARASHIRO
(OAB 96238/SP)
Processo 1004910-17.2017.8.26.0565 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Denise Helena Espadine
Correa - - Sandra Maria Espadine Correa - - Miriam do Rosário Espadine Correa - Dimas da Silva Correa - - Jaqueline Alves
Correa - - Adriana Alves Correa - - Dimas da Silva Correa Junior - - Daniel Alves Correa - Vistos. Os embargos, tempestivamente
opostos, estão formalmente em ordem, pelo que deles conheço. No mérito, os embargos devem ser rejeitados, pois não há
omissão, contradição, obscuridade ou dúvida a ser sanada, podendo o Embargante, querendo, interpor o recurso adequado para
buscar a reforma da decisão. Observe-se que a contradição deve ser sempre interna ao julgado, o que não ocorre na hipótese
da sentença objeto do presente recurso, sendo de rigor anotar que o Embargante apontou contradição em relação a elementos
externos ao ato decisório, evidenciando o caráter infringente destes embargos declaratórios. Consigna-se que se trata de mero
erro material da sentença no relatório, onde constou a preclusão da prova oral e o decurso do prazo para memoriais. Como
bem fundamentado, a realização de outras provas se demonstrou desnecessária e inoportuna. Vale lembrar que sendo o Juízo
o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (TJSP, AI 13811-5, Rel.
Des. Hermes Pinotti), bem como que presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e
não mera faculdade, assim proceder (STJ, Resp 2.832RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Ante o exposto, rejeito os embargos,
persistindo a sentença tal como está lançada. Intime-se. - ADV: ANA PAULA GONÇALVES MACHADO MARTINS (OAB 219677/
SP), RODRIGO AUGUSTO PIRES (OAB 184843/SP)
Processo 1004910-17.2017.8.26.0565 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Denise Helena Espadine
Correa - - Sandra Maria Espadine Correa - - Miriam do Rosário Espadine Correa - Dimas da Silva Correa - - Jaqueline Alves
Correa - - Adriana Alves Correa - - Dimas da Silva Correa Junior - - Daniel Alves Correa - Os embargos, tempestivamente
opostos, estão formalmente em ordem, pelo que deles conheço. No mérito, os embargos devem ser rejeitados, pois não há
omissão, contradição, obscuridade ou dúvida a ser sanada, podendo o Embargante, querendo, interpor o recurso adequado para
buscar a reforma da decisão. Observe-se que a contradição deve ser sempre interna ao julgado, o que não ocorre na hipótese
da sentença objeto do presente recurso, sendo de rigor anotar que o Embargante apontou contradição em relação a elementos
externos ao ato decisório, evidenciando o caráter infringente destes embargos declaratórios. Consigna-se que se trata de mero
erro material da sentença no relatório, onde constou a preclusão da prova oral e o decurso do prazo para memoriais. Como
bem fundamentado, a realização de outras provas se demonstrou desnecessária e inoportuna. Vale lembrar que sendo o Juízo
o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (TJSP, AI 13811-5, Rel.
Des. Hermes Pinotti), bem como que presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e
não mera faculdade, assim proceder (STJ, Resp 2.832RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Ante o exposto, rejeito os embargos,
persistindo a sentença tal como está lançada. Intime-se. - ADV: RODRIGO AUGUSTO PIRES (OAB 184843/SP), ANA PAULA
GONÇALVES MACHADO MARTINS (OAB 219677/SP)
Processo 1005635-06.2017.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Pateo Catalunya - Sylvia Cristine Bellio - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação, em fase de execução. Expeça-se mandado de levantamento (fls. 189).
Providencie o Executado o recolhimento da taxa judiciária (Lei Estadual 11.608/03 artigo 4.º inciso III), sob pena de inscrição na
dívida ativa. Se o caso, em virtude do convênio firmado entre o T.J. e o Serasa, no qual anotações dos nomes dos devedores
em ações de execuções são feitas automaticamente, determino a exclusão do nome do(a) executado(a) relativamente a este
processo. Deverá o referido órgão ser cientificado para as providências pertinentes, por meio eletrônico, ou por ofício, ao
qual servirá esta sentença, devendo o interessado imprimir e encaminhar. Certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se
a extinção e arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I. - ADV: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB 185064/SP),
RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1006803-43.2017.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco - Vistas
dos autos aos interessados para: ( x ) recolher, em 05 dias, a taxa para pesquisa junto aos sistemas BACENJUD / INFOJUD /
RENAJUD/SERASAJUD - FEDT - Código 434-1 - R$ 15,00 por pesquisa e por CPF ou CNPJ (sendo infojud pessoa jurídica é por
exercício). - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1008514-20.2016.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ‘BANCO BRADESCO
S.A. - Leandro Payao - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a ação, em fase de execução. Expeça-se mandado de levantamento em favor do patrono da exequente
Dr. Orlando D’Agosta Rosa no valor dos bloqueios realizados via BacenJud (fls. 90/91). Providencie o Executado o recolhimento
da taxa judiciária (Lei Estadual 11.608/03 artigo 4.º inciso III), sob pena de inscrição na dívida ativa. Se o caso, em virtude
do convênio firmado entre o T.J. e o Serasa, no qual anotações dos nomes dos devedores em ações de execuções são feitas
automaticamente, determino a exclusão do nome do(a) executado(a) relativamente a este processo. Deverá o referido órgão
ser cientificado para as providências pertinentes, por meio eletrônico, ou por ofício, ao qual servirá esta sentença, devendo
o interessado imprimir e encaminhar. Certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos,
anotando-se. P.R.I. - ADV: RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP), DANIELLE MENDONÇA BARBOSA (OAB 333618/SP),
IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 1008534-74.2017.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) Esclareça o exequente o pedido de fls. 64, uma vez que os executados
foram citados, requerendo o que de direito. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1008657-72.2017.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Vivere - Vistos. Fls. 76/77: Defiro o desbloqueio do valor de R$. 109,39 (fls. 65/67). Para apreciação do pedido de penhora,
deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30
dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo
o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM
(OAB 132080/SP)
Processo 1008781-55.2017.8.26.0565 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Rosiane de Andrade
Vaitkevicius - SERVENG PEQUIM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. - Vistos. Vista aos recorridos para apresentarem
contrarrazões no prazo de 15 dias. Em caso de interposição de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar
contrarrazões (art. 1010, § 2º do CPC). Ná hipótese de arguição, em preliminar das contrarrazões, de questões incidentais,
nos termos do art. 1009, § 1º e 2º, intime-se o(a) apelante para manifestação. Após, observadas as formalidades legais, subam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º