Disponibilização: quinta-feira, 12 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2614
2543
Processo 1004595-90.2018.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - José Carlos
Zorneta - Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão dos descontos da
contribuição de assistência médica dos proventos da parte autora.Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Não há irreversibilidade do provimento pleiteado, porquanto na hipótese de futura decisão de mérito em sentido contrário,
simplesmente passará a ser cobrada. Assim, nos termos do art. 300, do NCPC, concedo a tutela de urgência e determino a
imediata cessação dos descontos da contribuição de 7% em debate. A parte deverá informar e comprovar nos autos se houve
algum desconto após a citação. Cite-se e intimem-se. Intime-se. - ADV: EDVIL CASSONI JUNIOR (OAB 103406/SP)
Processo 1004596-75.2018.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Mariele
Cristina Marangon de Souza - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação de tutela porquanto os atos administrativos possuem
alguns atributos, dentre eles a presunção juris tantum de legitimidade e legalidade: “Os atos administrativos, quando editados,
trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas
legais”. (José dos Santos Carvalho Filho, in “Manual de Direito Administrativo”, 26ª Edição, Atlas, página 122). Assim, apenas
após a instauração do contraditório, este juízo terá elementos seguros de convicção. Desnecessária a designação de audiência
de tentativa de conciliação, cite-se e intime-se eletronicamente. Intime-se. - ADV: BRUNO DOTTO ESTEVES PAES (OAB
352138/SP)
Processo 1004620-06.2018.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Jose Carlos Jorge - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação de tutela porquanto os atos administrativos possuem alguns
atributos, dentre eles a presunção juris tantum de legitimidade e legalidade: “Os atos administrativos, quando editados, trazem
em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais”.
(José dos Santos Carvalho Filho, in “Manual de Direito Administrativo”, 26ª Edição, Atlas, página 122). Assim, apenas após
a instauração do contraditório, este juízo terá elementos seguros de convicção. Desnecessária a designação de audiência
de tentativa de conciliação, cite-se e intime-se eletronicamente. Intime-se. - ADV: LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO (OAB
262694/SP)
Processo 1004653-93.2018.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Willian Diogo Bellini - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação de tutela porquanto os atos administrativos possuem alguns
atributos, dentre eles a presunção juris tantum de legitimidade e legalidade: “Os atos administrativos, quando editados, trazem
em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais”.
(José dos Santos Carvalho Filho, in “Manual de Direito Administrativo”, 26ª Edição, Atlas, página 122). Assim, apenas após
a instauração do contraditório, este juízo terá elementos seguros de convicção. Desnecessária a designação de audiência
de tentativa de conciliação, cite-se e intime-se eletronicamente. Intime-se. - ADV: LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO (OAB
262694/SP)
Processo 1004664-25.2018.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Nadir Lima
da Silva - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação de tutela porquanto os atos administrativos possuem alguns atributos,
dentre eles a presunção juris tantum de legitimidade e legalidade: “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a
presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais”. (José dos
Santos Carvalho Filho, in “Manual de Direito Administrativo”, 26ª Edição, Atlas, página 122). Assim, apenas após a instauração
do contraditório, este juízo terá elementos seguros de convicção. Desnecessária a designação de audiência de tentativa de
conciliação, cite-se e intime-se. Intime-se. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1004696-30.2018.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Antonio Francisco
Campos - Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão dos descontos da
contribuição de assistência médica dos proventos da parte autora.Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Não há irreversibilidade do provimento pleiteado, porquanto na hipótese de futura decisão de mérito em sentido contrário,
simplesmente passará a ser cobrada. Assim, nos termos do art. 300, do NCPC, concedo a tutela de urgência e determino a
imediata cessação dos descontos da contribuição de 7% em debate. A parte deverá informar e comprovar nos autos se houve
algum desconto após a citação. Cite-se e intimem-se. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da autora. Intimese. - ADV: LUIZ CARLOS CICCONE (OAB 88550/SP), GUSTAVO FAGALI CICCONE (OAB 373549/SP)
Processo 1004730-05.2018.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Nadeje de Fatima Furquim Aquatti
- A autora deverá esclarecer, através de relatório da médica que lhe atende, sobre a viabilidade de utilização do medicamento
ranibizumabe, autorizado pela Anvisa para utilização off label para DMRI conforme notícia veiculada no seguinte endereço
eletrônico: http://www.brasil.gov.br/editoria/saude/2016/09/anvisa-libera-medicamento-para-perda-da-visao-no-sus. Fixo o prazo
de cinco dias. - ADV: JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP)
Processo 1004800-22.2018.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Mirian Tornatore
Machado - Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão dos descontos da
contribuição de assistência médica dos proventos da parte autora.Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Não há irreversibilidade do provimento pleiteado, porquanto na hipótese de futura decisão de mérito em sentido contrário,
simplesmente passará a ser cobrada. Assim, nos termos do art. 300, do NCPC, concedo a tutela de urgência e determino a
imediata cessação dos descontos da contribuição de 7% em debate. A parte deverá informar e comprovar nos autos se houve
algum desconto após a citação. Cite-se e intimem-se. Intime-se. - ADV: EDVIL CASSONI JUNIOR (OAB 103406/SP)
Processo 1004822-80.2018.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Dionathas Delduque de Oliveira - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação de tutela porquanto os atos administrativos possuem
alguns atributos, dentre eles a presunção juris tantum de legitimidade e legalidade: “Os atos administrativos, quando editados,
trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas
legais”. (José dos Santos Carvalho Filho, in “Manual de Direito Administrativo”, 26ª Edição, Atlas, página 122). Assim, apenas
após a instauração do contraditório, este juízo terá elementos seguros de convicção. Desnecessária a designação de audiência
de tentativa de conciliação, cite-se e intime-se eletronicamente. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Intime-se. - ADV:
LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO (OAB 262694/SP)
Processo 1004839-19.2018.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Mariele
Cristina Marangon de Souza - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação de tutela porquanto os atos administrativos possuem
alguns atributos, dentre eles a presunção juris tantum de legitimidade e legalidade: “Os atos administrativos, quando editados,
trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas
legais”. (José dos Santos Carvalho Filho, in “Manual de Direito Administrativo”, 26ª Edição, Atlas, página 122). Assim, apenas
após a instauração do contraditório, este juízo terá elementos seguros de convicção. Desnecessária a designação de audiência
de tentativa de conciliação, cite-se e intime-se eletronicamente. Intime-se. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1004891-15.2018.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - João Divietro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º