Disponibilização: segunda-feira, 6 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2631
1807
PROCESSO :1030636-51.2018.8.26.0114
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
ADVOGADO : 269755/SP - Frederico Alvim Bites Castro
REQDO
: Claudir Francisco dos Santos
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1005021-52.2018.8.26.0084
CLASSE
:USUCAPIÃO
REQTE
: Elaine Cristina Rodrigues
ADVOGADO : 159708/SP - Patricia Galante
REQDO
: Empresa Investimentos Campinas Ltda
VARA:3ª VARA
PROCESSO :1005023-22.2018.8.26.0084
CLASSE
:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE
: Vicente Puiatti
ADVOGADO : 331248/SP - Bruno Barbosa Souza E Silva
REQDO
: Adinael de Paula Silva
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1005022-37.2018.8.26.0084
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Maria Geoclecia Barros Leal
ADVOGADO : 376418/SP - Matheus Pimenta Santiago
REQDO
: Banco Bradesco S.A.
VARA:5ª VARA
PROCESSO :1005025-89.2018.8.26.0084
CLASSE
:EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGTE : Raimundo Antonio de Lucena
ADVOGADO : 133242/SP - Marcelo Antonio
EMBARGDO : Ronaldo Alvarce Souza
ADVOGADO : 65648/SP - Joany Barbi Brumiller
VARA:4ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO LUIZ GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE HENRIQUE LUIZ FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0771/2018
Processo 0000455-87.2012.8.26.0084 (114.02.2012.000455) - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Campineira de
Educação e Instrução - Andréa Magalhães - Manifeste-se o autor sobre o resultado da pesquisa realizada Infojud( Não consta
declaraçoes entregue) Renajud( A pesquisa nao retornou resultados - ADV: ANDREA ALICE DE OLIVEIRA (OAB 226488/SP)
Processo 0000484-35.2015.8.26.0084 - Monitória - Duplicata - Diferragens Representações e Comércio Ltda - RAMIRO
TINTAS E VERNIZES LTDA ME - - PRISCILA MAIORALI DA SILVA - Para a penhora de bens móveis, pressupõe sua apreensão
e depósito, contendo a descriçãocom suas características(artigo 838 e 839 do CPC). Assim, para a realização da penhora
do veículo, o mesmo deverá ser localizado pelo Oficial de Justiça. Expeça-se mandado de penhora do veículo descrito a
fls.174,,intimando-se a executada da penhora, ficando neste ato nomeado depositário do bem. Recolha a diligência do oficial de
justiça. - ADV: ADRIANO PRIETO LOPES (OAB 343655/SP), MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/SP)
Processo 0003308-69.2012.8.26.0084 (114.02.2012.003308) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Financeira Alfa Sa Crédito, Financiamentos e Investimentos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interposto pelo autor,
alegando que na sentença de fls. 206, constou renúncia ao crédito , e a extinção foi requerida para a renúncia à pretensão
formulada na ação. Recebo os embargos, posto tempestivos. Posto isso acolho os presentes embargos para que o fundamento
da extinção do processo seja somente nos termos do artigo 487 inciso III, “c” do CPC, com a renúncia à pretensão formulada na
ação. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0003380-42.2001.8.26.0084 (114.02.2001.003380) - Inventário - Inventário e Partilha - Zeni Maria do Nascimento
Vieira - Marta Regina Vieira - - Gabriel Vieira - - Paula Karolyne Vieira - Joao Paulo Vieira - Construtora Kaplan Sa - - Stela
Ribeiro de Mendonça Luz - Em que pese a reconsideração de fls. 642 quanto ao item “II” do despacho de fls. 628/629, a qual
permitiu a juntada pela inventariante de laudo de avaliação de bem(ns) imóvel(is) atribuído(s) ao herdeiro GABRIEL VIEIRA, a
fim de que possa ser efetivada a alienação de tal(is) bem(ns) e consequente satisfação do débito do espólio junto à Construtora
Kaplan S.A., a inventariante apresenta às fls. 648/651 avaliação de dois bens, quais sejam, aqueles descritos nos itens “c” e “d”
do plano de partilha de fls. 152/158. Contudo, a inventariante declara às fls. 160 que tais imóveis são irregulares, não possuindo
registro perante o Oficial de Registro de Imóveis, fato esse que acarretará dificuldades para sua alienação. Desta forma, como
o imóvel de fls. 59/66 (R.43) encontra-se regularizado, este é que deverá ser alienado para satisfação da dívida do credor
habilitado na presente demanda. Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o credor apresente avaliação de referido
bem. No mais, esclareça a terceira interessada STELA RIBEIRO DE MENDONÇA LUZ a razão da juntada da petição de fls.
632/639, uma vez que o imóvel objeto da escritura pública apresentada não guarda relação com a presente demanda. - ADV:
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