Disponibilização: segunda-feira, 13 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2636
2935
77552/SP), DIRCEU PIRES DE CAMARGO (OAB 34571/SP), ANTONIO AUGUSTO PILOTTO DO NASCIMENTO (OAB 140449/
SP)
Processo 1001224-34.2017.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Fls. 88/89: Diante da notícia de acordo, tendo o veículo sido restituído ao réu, JULGO
EXTINTO o processo, referente à ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária movida por Omni
S/A - Credito, Financiamento e Investimento contra Alipio de Oliveira Campos Junior, com resolução de mérito, com fundamento
no art. 487, III, b, do C.P.C.. Proceda a Serventia a baixa da restrição do veículo junto ao DETRAN, via sistema RENAJUD (fls.
64/65). Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa no sistema informatizado e arquivem-se os autos, observando-se as
cautelas de costume. P.I.C. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1001579-10.2018.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.A.T. - T A T ajuizou ação de
exoneração de alimentos contra A L T, alegando, em síntese, que está obrigado a pagar pensão alimentícia à ré, mas que
este atingiu a maioridade civil, deixou os estudos e já constituiu familia. Juntou documentos (fls.06/14). A ré foi citada (fls.
36) e não apresentou contestação (fls.40). É o relatório. Fundamento e decido. Possível o julgamento antecipado do mérito,
pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC). Vale lembrar que “sendo o Juízo o destinatário
da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TJSP, AI 13811-5, Rel. Des. Hermes
Pinotti), bem como que “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera
faculdade, assim proceder” (STJ, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). A ação é procedente. A ré é revel. Contra ela,
portanto, operam-se os efeitos da revelia, segundo os quais se presumem como verdadeiros os fatos articulados quando não
contestados (CPC, art. 344). Ademais, conforme se verifica do documento de identidade de fls.12 a requerida realmente atingiu
a maioridade civil. De fato, extinguindo-se o poder familiar pela maioridade, cessa também a obrigação de sustento dos filhos,
podendo, contudo, persistir em razão do parentesco, com fundamento na Lei Civil, desde que comprovada a indispensabilidade
de auxílio financeiro para a subsistência dos alimentados. Na hipótese, no entanto, a requerida não se interessou em apresentar
defesa, situação que demonstra que não mais necessita da pensão alimentícia antes estipulada. Conforme já pacificado na
jurisprudência e na doutrina, com a maioridade, o vínculo de parentesco determina a obrigação de pagar alimentos ao filho, de
maneira que, não provada a necessidade do alimentado, não mais subsiste a obrigação decorrente da relação de parentesco,
nos termos do artigo 1694 do Código Civil. Esses são os ensinamentos do mestre Silvio Venosa: “....com relação ao direito de
os filhos maiores pedirem alimentos ao pais, não é o pátrio poder que o determina, mas a relação de parentesco, que predomina
e acarreta a responsabilidade alimentícia. Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo, até
que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência.
Outras situações excepcionais, como condição de saúde, poderão fazer com que os alimentos possam ir além da maioridade, o
que deverá ser observado no caso concreto” (in Direito Civil Direito de Família VI, 5ª ed., São Paulo, Atlas 2005, p.406). Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, para exonerar o autor da obrigação alimentar em relação a sua filha A L T, servindo esta sentença para o cancelamento
definitivo dos alimentos e para tornar definitiva a tutela antecipada concedida inicialmente, condenando a ré ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Arbitro os honorários da
dativa nomeada ao Autor no limite máximo ta Tabela PGE. Expeça-se certidão, oportunamente. P. R. I. - ADV: ANA CLELIA DAL
SASSO FREDIANI (OAB 173585/SP)
Processo 1001785-58.2017.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Manifestar o requerente em termos de prosseguimento no prazo legal. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002207-38.2014.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ANGELO
VALENCIO SARTORI - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro o pedido formulado pelo exequente a fls. 357/363, nos termos do
artigo 520, IV, do CPC, mediante prévia caução idônea. Prazo de 05 dias. Não atendida a determinação supra, aguarde-se
cumprimento da decisão de fls. 355. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), WENDELL
KLAUSS RIBEIRO (OAB 249546/SP)
Processo 1002596-18.2017.8.26.0624 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Henrique Cascais Muniz
- Vistos. Diante da manifestação de fls. 78/79, oficie-se ao IMESC solicitando novo agendamento da perícia. (Ref. Pasta nº
408442) Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (tatui3cv@tjsp.jus.br), em arquivo
no formato PDF e sem restrições e impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.
Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 1002782-07.2018.8.26.0624 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.A.D. - V.A.D. moveu ação de divórcio contra
W.T.M. Afirma, em resumo, que se casou com o requerido em 27.05.2017, no regime da comunhão parcial de bens, não havendo
filhos ou bens sujeitos à partilha, e que não mais lhe interessa manter o casamento, visto que já estão separados de fato. Pugna,
assim, pela concessão do divórcio. Juntou documentos (fls.05/09). O requerido foi citado pessoalmente (fls.15), não apresentou
contestação (fls.17). É o relatório. Decido. Possível o julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de
outras provas (art. 355, I, NCPC). Vale lembrar que “sendo o Juízo o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre
a necessidade ou não de sua realização” (TJSP, AI 13811-5, Rel. Des. Hermes Pinotti), bem como que “presentes as condições
que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, Resp 2.832 RJ, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo). A ação é procedente. No caso, o Réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação.
Contra ele, portanto, operam-se os efeitos da revelia, segundo os quais se presumem verdadeiros os fatos articulados quando
não contestados (CPC, art. 344). Como preleciona Arnaldo Rizzardo, acerca da revelia na separação judicial, “se aos cônjuges
se permite e recomenda que a separação se proceda de forma consensual, admitindo-se plena liberdade para estabelecerem
as condições de separação, não se justifica negar os efeitos da revelia”. Com efeito, a nova redação do art. 226, § 6º, da
Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional n. 66/2010, dispõe que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio”, não sendo mais necessária a comprovação do lapso temporal da separação de fato, como anteriormente era exigido.
Deste modo, imperioso reconhecer que estão satisfeitas as exigências legais, especialmente o disposto no art. 1572, § 1º, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º