Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2656
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constrição.b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj,
e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de
certidões de regularidade fiscal.c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá
mandado(s) de levantamento.d) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento,
mediante reposição por cópia nos autos.5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei.P.R.I. - ADV: SILVIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 236637/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP)
Processo 0077048-20.0900.8.26.0090 (583.90.0900.4855655) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Telesp Celular - [NOTA DE
CARTÓRIO (Mand. de Lev. Dep. Jud.): Foi expedido e está disponível para retirada em Cartório, Mandado de Levantamento de
Depósito Judicial, em favor do executado.] - ADV: SILVIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 236637/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA
FREITAS (OAB 82329/SP)
Processo 0077056-94.0900.8.26.0090 (583.90.0900.4855736) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vivo S/A - Vistos. Fls.
87/88: dê-se vista ao Município para manifestação, com urgência, sobre a extinção do feito postulada pela adversa. Saliente-se,
desde já, que a penhora efetivada não acarreta o bloqueio das contas bancárias, incidindo tão-somente sobre eventuais valores
nelas depositados, como no presente caso. Intime-se. - ADV: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), SILVIA
LETICIA DE ALMEIDA (OAB 236637/SP)
Processo 0077056-94.0900.8.26.0090 (583.90.0900.4855736) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vivo S/A - Vistos. Ante
a certidão supra, oficie-se ao Banco do Brasil, para que confirme o depósito efetuado e que traga aos autos o respectivo
comprovante. Int. - ADV: SILVIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 236637/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/
SP)
Processo 0077056-94.0900.8.26.0090 (583.90.0900.4855736) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vivo S/A - VISTOS.1. JULGO
EXTINTA a execução, com base no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil.Sendo o caso, providencie a serventia
o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e
comunicações à Superior Instância. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos
à execução, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à
publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau,
fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de
Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado.4. Se o caso, defiro, desde já, o
levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de
imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada
incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável
pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da constrição.b) - à própria
parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à
Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade
fiscal.c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá mandado(s) de
levantamento.d) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposição
por cópia nos autos.5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.P.R.I. - ADV: SILVIA
LETICIA DE ALMEIDA (OAB 236637/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP)
Processo 0077056-94.0900.8.26.0090 (583.90.0900.4855736) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vivo S/A - [NOTA
DE CARTÓRIO (Mand. de Lev. Dep. Jud.): Foram expedidos e estão disponíveis para retirada em Cartório, Mandados de
Levantamento de Depósito Judicial, em favor do executado.] - ADV: SILVIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 236637/SP),
ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP)
Processo 0103941-58.0700.8.26.0090 (583.90.0700.4550994) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Telesp Celular S/A - Vistos.
1. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento judicial do(s) depósito(s) em favor da parte interessada, com as formalidades de
praxe. 2. Em se tratando de levantamento para as Fazendas Públicas ou suas autarquias, os mandados serão expedidos - no
campo “Nome do Procurador” - com a expressão “procurador(a)” acompanhada do nome da entidade pública beneficiária. 3. Nas
demais hipóteses, deverá constar no campo “Nome do Procurador” o nome do advogado, regularmente constituído nos autos
com poderes específicos, inclusive para dar e receber quitação. 4. Após, intimem-se a exequente e eventuais interessados a
retirar o(s) mandado(s) expedido(s), ficando também intimados a se manifestar sobre a satisfação de seus créditos. 5. Se o caso,
prossiga-se no trâmite regular do feito; nada sendo requerido, tornem para extinção da execução. Int. - ADV: ARYSTOBULO DE
OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), SILVIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 236637/SP)
Processo 0103941-58.0700.8.26.0090 (583.90.0700.4550994) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Telesp Celular S/A - [NOTA
DE CARTÓRIO (Mand. de Lev. Dep. Jud.): Foi expedido e está disponível para retirada em Cartório, Mandado de Levantamento
de Depósito Judicial, em favor do executado.] - ADV: SILVIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 236637/SP), ARYSTOBULO DE
OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP)
Processo 0132748-21.0100.8.26.0090 (583.90.0100.2433109) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Telefonica - VISTOS.1.
JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil.Sendo o caso, providencie
a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de
cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos
os embargos à execução, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia o
necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em
primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo
Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado.4. Se o caso, defiro,
desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser
cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria
parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao
órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da
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