Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2662
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o perito -Gilson Araújo Coutinho- para que apresente seu laudo, no prazo de trinta (30) dias. Int. - ADV: ELIZABETE LEITE
SCHEIBMAYR (OAB 156816/SP), JACKSON VICENTE SILVA (OAB 345012/SP)
Processo 1043865-26.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Rafael Quintiliano Santos - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 62/ss: À réplica. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1044336-47.2015.8.26.0002 - Embargos de Terceiro - Coisas - Ilda de Souza Mascarenhas - B I Administração e
Participação Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eurico Leonel Peixoto Filho Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Satisfeitos
os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No entanto, é o caso de negar provimento, tendo em vista que
não há omissão nem contradição alguma na sentença, observando-se que os embargos apresentados, em rigor, tem nítido
caráter infringente e, embora o inconformismo da embargante, a decisão embargada só pode ser modifica pela Egrégia Superior
Instância. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento ao referido recurso. Int. São Paulo, 17
de setembro de 2018. - ADV: AILTON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 253082/SP), ANGELO CLAUDIO FARES DE SOUZA (OAB
130523/SP), MARCIO RECCO (OAB 138689/SP)
Processo 1044426-50.2018.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Raphael Pontes Peixoto - Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A propôs ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em face de Raphael Pontes Peixoto. A
parte autora requereu a desistência do prosseguimento do feito. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não havendo a parte autora feito qualquer ressalva considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja
certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado.
Publique-se. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1045993-53.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Air Liquide Brasil Ltda. - Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de São Roque - Vistos. Fls. 155/156: 1- A propriedade registral, perante o Detran, acarreta efeitos
meramente administrativos. No âmbito civil gera, tão-somente, presunção de propriedade, a qual cede perante a realidade
fática, na medida em que a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição. 2- Dessa forma, deverá ser recolhida
as custas relativas à diligência do oficial de justiça e ser declinado o endereço no qual o bem poderá ser localizado. 3- Após,
expeça-se mandado para penhora dos bens indicados, com a nomeação do exequente como depositário e constatação de seu
estado de conservação. 4- Defiro a sua remoção em mãos do exequente/depositário, uma vez que o encargo acumula o ônus
de guarda e preservação do bem constrito. 5- Anoto que a medida é indispensável porque, como dito, a penhora dependerá da
descrição do bem e do seu estado de conservação, assim como da nomeação do depositário judicial. 6- Em caso de inércia por
prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DANIEL BLIKSTEIN (OAB 154894/SP)
Processo 1046274-09.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Seguro - Rodrigo de Oliveira Teixeira - Mapfre Seguros
Gerais S.A. - Gilson Araújo Coutinho - Vistos, Foi apresentada impugnação da proposta de honorários. Os honorários ora
arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo
necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação
de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem
ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais
em R$ 4.800,00. Em dez dias deverão as partes, na proporção de 50% para cada - a prova pericial foi requerida pelo autor providenciar o depósito do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados
os trabalhos. Int. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), GISLENE APARECIDA CAVALCANTE
(OAB 156399/SP)
Processo 1046728-52.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - Katia Reginalda Alves de
Moura Pereira - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1- DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de
hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos,
observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da
Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas,
despesas processuais e sucumbência. Ademais, no sentido da lei, necessitado é quem não pode pagar as custas e despesas do
processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não é o caso da autora que firmou contrato de financiamento,
em 48 parcelas de R$ 717,00, além de ter quitado à vista a entrada no valor de R$ 8.400,00, não merece acolhimento a
pretensão de assistência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. O benefício da gratuidade de justiça não é destinado apenas aos miseráveis, tendo sido criado
para facilitar o acesso à justiça daqueles que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 2º da Lei nº 1.060 /50). Todavia, não
está o julgador obrigado a conceder o benefício com a mera e simples afirmação do requerente, uma vez que a presunção
de hipossuficiência prevista no art. 4º da citada Lei goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo ao requerente
demonstrar nos autos que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Súmula
TJRJ nº 39. Precedentes; 2. Através do contrato de financiamento celebrado para a aquisição de veículo, a agravante assumiu
60 parcelas de R$990,75 não podendo ser considerada economicamente necessitada. Inteligência do Enunciado nº 6, da Ata
do I Encontro de Desembargadores Integrantes de Câmaras Cíveis de 2012 deste Tribunal: Não se presume juridicamente
necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela
mensal seja incompatível coma condição de hipossuficiente. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO ART.
557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 391428920128190000 RJ 003914289.2012.8.19.0000 (TJ-RJ) Data de publicação: 03/08/2012) Neste sentido é a Súmula nº 288 do TJRJ: CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA. PARCELA MENSAL INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO
DE HIPOSSUFICIENTE. DESCABIMENTO DA PRESUNÇÃO DE POBREZA. Não se presume juridicamente necessitado o
demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja
incompatível com a condição de hipossuficiente. (REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0026939-95.2012.8.19.0000 Julgamento em 22/10/2012 - Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho. Votação por maioria). TJ-SP - Agravo de
Instrumento AI 21227602920148260000 SP 2122760-29.2014.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação: 20/08/2014 - Ementa:
JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º