Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2671
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nomeado a dizer se concorda em realizar os trabalhos, recebendo, tão somente, os valores pagos pelo Estado de São Paulo.
2 - Desde já adianto que, caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, o(a)
Sr(a) Perito(a) poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (mediação manual
com auxilio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos
com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos (por exemplo, Autocad ou similares)
e reposta direta aos quesitos apresentados. 3 - Prazo 10 dias. Int. - ADV: PAULO DE OLIVEIRA LUDUVICO (OAB 237378/SP)
Processo 1055755-90.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Rodrigues Lima Pereira - - Ivanilson
Rodrigues Lima - - Juraci Rodrigues Lima - - Neuza Alves de Souza Lima - - Edelvita Rodrigues Lima - - Rozevaldo Rodrigues
Lima - - José Rodrigues Lima - Vistos. Compulsando os autos, verifiquei que nos processos listados às fls. 548, a titular dominial
figura como autora das ações. Atentei-me, ainda, ao objeto de cada uma das ações ali referidas que tramitam perante a 1ª
Vara de Registros Públicos. Não havendo qualquer indício de relevância das certidões aos autos, melhor analisando o feito,
DISPENSO as certidões de objeto e pé dos processos indicados às fls. 548. Antes de iniciar o ciclo citatório ou designar perícia
antecipada, faculto à parte autora manifestação sobre a identificação de contrariedade de informações na descrição da área
pelo i.Oficial às fls. 476. Poderá, ainda, juntar nova planta e memorial descritivo. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: MARÍLIA BARROS
CORREIA DA COSTA RIBEIRO (OAB 304465/SP)
Processo 1056340-79.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ligia Silva da Fonte Rodrigues - - Leandro
Lemos Rodrigues - Vistos. 1) Fls. 152/153: defiro o parcelamento dos honorário em até 3 (três) vezes. Proceda a parte autora
ao recolhimento da primeira parcela no prazo de até 30 dias da intimação desta decisão. As parcelas subsequentes deverão ser
recolhidas nos mesmos dias dos meses seguintes. No mais, a parte deverá comprovar cada pagamento por meio da juntada do
comprovante de depósito. 2) Com a juntada do último comprovante, o Sr. Perito deverá dar início aos trabalhos. Intimem-se. São
Paulo, 26 de setembro de 2018. - ADV: PETERSON FERNANDES DA FONTE (OAB 352290/SP)
Processo 1057662-03.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sebastiana Maria dos Santos - Vistos. 1- Defiro o
pedido de gratuidade de justiça. 2 - Recebo a petição de fls. 123/124 como emenda à inicial. 3- Considerando o advento do novo
Código de Processo Civil, assim como a necessidade de maior celeridade no ciclo citatório e uniformização dos procedimentos
nas Varas de Registros da capital, CITE(M)-SE e CIENTIFIQUE(M)-SE as seguintes pessoas: I- titulares de domínio (indicados
pelos Cartórios de Registro de Imóveis, art. 319, II, do Código de Processo Civil); II- confrontantes tabulares (indicados pelos
Cartórios de Registro de Imóveis, arts. 319, II e 246, §, 3º, do Código de Processo Civil); III- confrontantes de fato (ocupantes
ou possuidores dos imóveis confrontantes); IV - eventuais compromissários compradores (indicados pelos Cartórios de Registro
de Imóveis); V- eventuais titulares de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo (indicados pelos Cartórios de Registro de
Imóveis); VI - antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e VII - eventuais ocupantes ou possuidores do
imóvel usucapiendo. 4 - Para tanto, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) Nos termos do § 2º do
art. 240 do CPC, apresentar, de forma clara e concisa, o rol dos citandos, indicando as completas qualificações (nome, CPF/MF,
endereço e CEP); e b) promover a correção do cadastro processual para inclusão das pessoas a serem citadas, devendo incluir
os titulares de domínio como réus e as demais pessoas como terceiros interessados. O cadastro processual deverá coincidir
com as pessoas indicadas na petição. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf A
correção do cadastro processual deverá ser realizada pelo próprio advogado, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP nº
551/2011, segundo o qual a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, sendo
que, em caso de irregularidade na formação do processo, será aberto prazo ao peticionário para que promova as correções
necessárias. Referida obrigação está em consonância com o disposto no art. 10 da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a
atuação direta do advogado na formação do processo eletrônico. 5- Se o pedido de usucapião for relativo a imóvel em unidade
autônoma (apartamento em condomínio instituído), a citação dos confrontantes está dispensada, bastando o pedido de citação
na pessoa do síndico ou representante legal do condomínio, nos termos do artigo 246, § 3º, CPC. 6- Com relação aos citandos
acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação. Para
isso, a parte autora deverá indicar expressamente, no bojo da petição, o nome de todos os citandos que já apresentaram tal
declaração de anuência, indicando claramente o número das folhas (do processo) em que se localiza a declaração correlata. 7Caso a parte autora já tenha apresentado o rol de pessoas a serem citadas, nos moldes acima descritos, deverá indicar a folha
onde ele se encontra, para facilitação de sua utilização na expedição das cartas e mandados, ficando mantida a determinação
de correção do cadastro processual. Int. - ADV: RONE BARBOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 300850/SP)
Processo 1059168-14.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Roberto Ferreira e outro - Vistos.
Tendo em vista a suspensão do feito para a formulação de pedido extrajudicial, informe a parte autora sobre o andamento
do procedimento administrativo. Nesse ínterim, a contestante deverá formular eventuais requerimentos diretamente perante a
serventia imobiliária. Intimem-se. São Paulo, 27 de setembro de 2018. - ADV: CAMILA FERNANDA CARDIA (OAB 282292/SP)
Processo 1060194-13.2018.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Rozeli de França dos Santos - Vistos. Tratase de ação de usucapião proposta por Rozeli de França dos Santos para aquisição do domínio do imóvel localizado na Rua
Antonio Soares Paes, 568, Vila São Geraldo, São Paulo - SP. Facultada a emenda à inicial, não foi cumprido o determinado.
DECIDO. Impositiva a extinção do feito. Com efeito, houve intimação para observação dos requisitos da inicial , nos termos da
decisão de fl. 133/136. Nada obstante, a parte autora quedou-se inerte. Assim, não havendo qualquer fundamento para nova
prorrogação, o processo não pode aguardar indefinidamente o cumprimento das obrigações das partes. A duração razoável do
processo é princípio constitucional e deve ser observada, especialmente porque, a princípio, a ação já deveria ter sido distribuída
com o preenchimento dos mínimos pressupostos processuais. Mostra-se impositiva a extinção do feito, por indeferimento da
inicial, destacando-se que não seria sequer necessária a observância do § 1º do art. 485 do CPC, que somente é aplicável
às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECRETO A EXTINÇÃO da
ação, sem julgamento do mérito (art. 485, I, do CPC). CONDENO a parte autora em custas e despesas processuais, que fica
SUSPENSA, em razão da gratuidade deferida. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: LUIZ CARLOS PINTO (OAB 321968/
SP), ALANDERSON TEIXEIRA DA COSTA MARQUES (OAB 278882/SP)
Processo 1065691-08.2018.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Thiago Pazzine - - Mariana Pazzine - Vistos. Fls.
68/69: defiro. Manifeste-se o Registro de Imóveis a respeito da viabilidade de registro no caso de procedência. Intime-se. São
Paulo, 27 de setembro de 2018. - ADV: TEODORO GUILHERME GRUENWALDT DA CUNHA (OAB 146245/SP)
Processo 1069044-27.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Pedro Luiz Vlasich Bajtolo e outro - Vistos. 1Considerando o advento do novo Código de Processo Civil, assim como a necessidade de maior celeridade no ciclo citatório
e uniformização dos procedimentos nas Varas de Registros da capital, CITE(M)-SE e CIENTIFIQUE(M)-SE as seguintes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º