Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2671
529
ADVOGADO : 135509/SP - Jose Valdir Martelli
REQDO
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1002145-39.2018.8.26.0274
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Clementina de Lurdes Honório de Barros
ADVOGADO : 135509/SP - Jose Valdir Martelli
REQDO
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1002146-24.2018.8.26.0274
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Vera Lucia de Souza Gomes
ADVOGADO : 135509/SP - Jose Valdir Martelli
REQDO
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1002147-09.2018.8.26.0274
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Ana Regina Silva dos Santos
ADVOGADO : 135509/SP - Jose Valdir Martelli
REQDO
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1002150-61.2018.8.26.0274
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Cláudio José Furlan
ADVOGADO : 337522/SP - Angelo Augusto de Siqueira Gonçalves
REQDO
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
VARA:2ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS GONCALVES PORTO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LÚCIA DE OLIVEIRA FERNANDES DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0407/2018
Processo 0000220-25.2018.8.26.0274 (processo principal 1000434-33.2017.8.26.0274) - Cumprimento de sentença Obrigações - Fabricio Assad - - Isabela Lourenço Carvalho - Fabricio Assad - - Fabricio Assad - Fls. 36/37: 1. Está comprovado
o recolhimento da taxa judiciária relativa à emissão de relatório de informações do sistema BACENJUD, RENAJUD. 2. Defiro,
portanto, o requerimento da parte credora para inclusão de penhora on-line, no sistema BACENJUD, de depósito ou aplicação
financeira em nome da(s) parte(s) executada(s) SANTA CLARA TECIDOS E ENXOVAIS LTDA ME, CNPJ. 08.684.329/0001-20
até o limite do crédito atualizado em R$ 2.631,10. 2.1. Havendo bloqueio de valor irrisório, tal será imediatamente liberado,
por não garantir o juízo, bem como não justificar a movimentação do Poder Judiciário e eventuais providências bancárias.
2.2. Havendo bloqueio de valor não irrisório, de imediato será ordenada a transferência para conta judicial. Desnecessária
a lavratura de termo de penhora. 2.3. Ordenada a transferência, intime-se a parte executada da penhora para, querendo,
apresentar a impugnação. 3. Proceda a serventia à pesquisa de bens registrados junto ao sistema RENAJUD, em nome da
parte executada. Alcançado um único bem, proceda-se ao bloqueio de transferência e licenciamento. Caso conste mais de um
veículo, a fim de que não se configure excesso de execução, dê-se vista a parte exequente para que decline em 10 (dez) dias
qual bem pretende ver bloqueado, lançando-se então a restrição no sistema quanto ao bem indicado. 4. Com a publicação desta
decisão, já encartados nos autos os resultados das pesquisas aqui autorizadas, manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Sempre que cumprir à parte exequente falar nos autos ou praticar algum ato e se
mantiver na inércia, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual provocação. Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, remetamse os autos ao arquivo, onde deverão aguardar provocação. 6. Intime-se. - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP)
Processo 0000657-66.2018.8.26.0274 (processo principal 1001035-39.2017.8.26.0274) - Cumprimento de sentença Duplicata - Rede Recapex Pneus Ltda - Fls. 19: 1. Está comprovado o recolhimento da taxa judiciária relativa à emissão de
relatório de informações do sistema BACENJUD. 2. Defiro, portanto, o requerimento da parte credora para inclusão de penhora
on-line, no sistema BACENJUD, de depósito ou aplicação financeira em nome da(s) parte(s) executada(s) ALESSANDRO
APARECIDO SEVERINO, CPF 364.302.618-83 até o limite do crédito atualizado em R$ 1.990,28. 2.1. Havendo bloqueio de valor
irrisório, tal será imediatamente liberado, por não garantir o juízo, bem como não justificar a movimentação do Poder Judiciário e
eventuais providências bancárias. 2.2. Havendo bloqueio de valor não irrisório, de imediato será ordenada a transferência para
conta judicial. Desnecessária a lavratura de termo de penhora. 2.3. Ordenada a transferência, intime-se a parte executada da
penhora para, querendo, apresentar a impugnação. 3. Com a publicação desta decisão, já encartados nos autos os resultados
das pesquisas aqui autorizadas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Sempre que cumprir à parte exequente falar nos autos ou praticar algum ato e se mantiver na inércia, aguarde-se por 30 (trinta)
dias eventual provocação. Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar
provocação. 5. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 0000864-02.2017.8.26.0274 (processo principal 0000277-19.2013.8.26.0274) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º