Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2671
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acolhimento do grupo de irmãos, de modo que o trabalho de acompanhamento dever prosseguir na forma como vem sendo
conduzido pela equipe técnica do do acolhimento. 2- Oficie-se o CRAS e o CREAS para que informem quais ações já foram
articuladas, de modo a fortalecer os vínculos entre os membros do núcleo familiar e garantir, consequentemente, o sucesso da
reintegração em curso. Prazo de 10 (dez) dias. Int. e cumpra-se. - ADV: RAFAEL CARDOSO DA SILVA (OAB 348122/SP), LUIZ
BRAZ BARBOSA (OAB 34268/SP)
Processo 0000712-55.2014.8.26.0533 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - T.F.R.S.
- M.H.F.R. - Vistos. 1-As dificuldades informadas no relatório apresentado já eram esperadas e são fruto do longo tempo de
acolhimento do grupo de irmãos, de modo que o trabalho de acompanhamento dever prosseguir na forma como vem sendo
conduzido pela equipe técnica do serviço de acolhimento. 2- Oficie-se o CRAS e o CREAS para que informem quais ações
já foram articuladas, de modo a fortalecer os vínculos entre os membros do núcleo familiar e garantir, consequentemente, o
sucesso da reintegração em curso. Prazo de 10 (dez) dias. 3- Oficie-se o INSS informando sobre a reintegração familiar do
adolescente Thiago Ferreira Ribeiro da Silva, como também o fato de sua genitora estar autorizada a receber os valores pagos
a título de Benefício de Prestação Continuada - BPC do qual ele é beneficiário. Int. e cumpra-se. - ADV: LUCIA CRISTIANE
JULIATO STEFANELLI (OAB 240925/SP), JANUARIO BRANCO DE MORAES FILHO (OAB 93583/SP)
Processo 0000714-25.2014.8.26.0533 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - K.F.R.S.
- M.H.F.R. - Vistos. 1-As dificuldades informadas no relatório apresentado já eram esperadas e são fruto do longo tempo de
acolhimento do grupo de irmãos, de modo que o trabalho de acompanhamento dever prosseguir na forma como vem sendo
conduzido pela equipe técnica do acolhimento. 2- Oficie-se o CRAS e o CREAS para que informem quais ações já foram
articuladas, de modo a fortalecer os vínculos entre os membros do núcleo familiar e garantir, consequentemente, o sucesso
da reintegração em curso. Prazo de 10 (dez) dias. 3-Encaminhe-se à entidade de acolhimento cópia do ofício de fls. 604, para
verificação da regularidade do vale transporte escolar. Int. e cumpra-se. - ADV: MILTON ROGERIO ALVES (OAB 321148/SP),
IVA APARECIDA DE AZEVEDO (OAB 136474/SP)
Processo 1007257-85.2018.8.26.0533 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - J.A.V. - Vistos. O artigo 208, inciso IV,
da Constituição Federal estabelece que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação
infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade”. No mesmo sentido, o artigo 54, inciso IV, da Lei
8.069/90 prescreve ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente “atendimento em creche e pré-escola às crianças
de zero a seis anos de idade”. Ademais, o artigo 211, § 2º, da Magna Carta estipula que “os Municípios atuarão prioritariamente
no ensino fundamental e na educação infantil”. Nesta linha, considerando que o artigo 53, inciso V, da Lei 8.069/90 assegura à
criança e ao adolescente “acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência”, inegável que o Poder Público Municipal
possui o dever legal e constitucional, conforme os dispositivos mencionados, de assegurar a toda criança o acesso à educação
infantil, na modalidade creche, de modo que lhe cabe promover esforços para aumentar o número de vagas proporcionalmente
à demanda. Não se trata de poder discricionário, mas de obrigatoriedade de atender ao princípio da legalidade. Dessa forma,
defiro o pedido liminar, para determinar que a impetrada forneça à (ao) (s) impetrante (s), em 24 horas, vaga na creche indicada
na petição inicial, em período integral, ou em outra próxima de sua residência, desde que em distância não superior a dois
quilômetros de sua residência, ou, em sendo, que lhe forneça transporte gratuito. Oficie-se à autoridade apontada como coatora,
comunicando-a desta decisão e intimando-a para que preste suas informações em dez dias. Após a juntada das informações,
tornem ao representante do Ministério Público. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Cientifique-se o representante do Ministério
Público. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício. Foro de Santa Bárbara D’Oeste, 27
de setembro de 2018. - ADV: RONIEBES DE PAULA (OAB 404861/SP)
Processo 1008268-23.2016.8.26.0533 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - G.S.A. - Vistos. Diante
do teor do v. Acórdão e da certidão de trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios. No mais, intimese o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para manifestar-se em termos de prosseguimento, observando-se que eventual pedido de
cumprimento de sentença deverá ser formulado nos próprios autos. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Intimese. Foro de Santa Bárbara D’Oeste, - ADV: LUCIA CRISTIANE JULIATO STEFANELLI (OAB 240925/SP)
Processo 1008543-98.2018.8.26.0533 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - D.D.S. - Vistos. O artigo 208, inciso IV,
da Constituição Federal estabelece que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação
infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade”. No mesmo sentido, o artigo 54, inciso IV, da Lei
8.069/90 prescreve ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente “atendimento em creche e pré-escola às crianças
de zero a seis anos de idade”. Ademais, o artigo 211, § 2º, da Magna Carta estipula que “os Municípios atuarão prioritariamente
no ensino fundamental e na educação infantil”. Nesta linha, considerando que o artigo 53, inciso V, da Lei 8.069/90 assegura à
criança e ao adolescente “acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência”, inegável que o Poder Público Municipal
possui o dever legal e constitucional, conforme os dispositivos mencionados, de assegurar a toda criança o acesso à educação
infantil, na modalidade creche, de modo que lhe cabe promover esforços para aumentar o número de vagas proporcionalmente
à demanda. Não se trata de poder discricionário, mas de obrigatoriedade de atender ao princípio da legalidade. Dessa forma,
defiro o pedido liminar, para determinar que a impetrada forneça à (ao) (s) impetrante (s), em 24 horas, vaga na creche indicada
na petição inicial, em período integral, ou em outra próxima de sua residência, desde que em distância não superior a dois
quilômetros de sua residência, ou, em sendo, que lhe forneça transporte gratuito. Oficie-se à autoridade apontada como coatora,
comunicando-a desta decisão e intimando-a para que preste suas informações em dez dias. Após a juntada das informações,
tornem ao representante do Ministério Público. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Cientifique-se o representante do Ministério
Público. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício. Foro de Santa Bárbara D’Oeste, 26
de setembro de 2018. - ADV: FERNANDO MORAES DE ALENCAR (OAB 366051/SP)
Processo 1008570-81.2018.8.26.0533 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - L.M.N. - Vistos. O artigo 208, inciso IV,
da Constituição Federal estabelece que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação
infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade”. No mesmo sentido, o artigo 54, inciso IV, da Lei
8.069/90 prescreve ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente “atendimento em creche e pré-escola às crianças
de zero a seis anos de idade”. Ademais, o artigo 211, § 2º, da Magna Carta estipula que “os Municípios atuarão prioritariamente
no ensino fundamental e na educação infantil”. Nesta linha, considerando que o artigo 53, inciso V, da Lei 8.069/90 assegura à
criança e ao adolescente “acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência”, inegável que o Poder Público Municipal
possui o dever legal e constitucional, conforme os dispositivos mencionados, de assegurar a toda criança o acesso à educação
infantil, na modalidade creche, de modo que lhe cabe promover esforços para aumentar o número de vagas proporcionalmente
à demanda. Não se trata de poder discricionário, mas de obrigatoriedade de atender ao princípio da legalidade. Dessa forma,
defiro o pedido liminar, para determinar que a impetrada forneça à (ao) (s) impetrante (s), em 24 horas, vaga na creche indicada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º