Disponibilização: terça-feira, 23 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2685
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claro que o Juízo a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15
dias, bem como do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva
(arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Após essas formalidades, “os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente
de juízo de admissibilidade.” (§3º). Int. - ADV: MARCIO RECCO (OAB 138689/SP), ANGELO CLAUDIO FARES DE SOUZA
(OAB 130523/SP), AILTON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 253082/SP)
Processo 1045038-85.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Casa de
Carne Aracati Eireli - Vistos, Aceita este Juízo a competência para processamento e julgamento da causa. Em razão das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem
que isto implique em reconhecimento do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer
por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em
conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no
processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1045071-75.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos S/A Marcelo Hyczy da Costa - - H Costa Engenharia e Comercio Ltda - Fica o autor/exequente intimado a providenciar, em cinco
dias, o recolhimento das custas postais, para citação de H Costa. - ADV: ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP)
Processo 1045268-69.2014.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Edificio
Melbourne - Vitomir Raul Buchler - - Viviane Maria Seixas Bluchler - Ibrahim Georges Tahtouh - - Raquel Alves Ramos Tahtouh
- Vistos. Fls. 303/304. A fim de ser avaliado o bem penhorado, nomeio o RODRIGO TARDELLI (rodrigo@tardelliengenharia.
com.br). Conforme o artigo 465 do novo CPC, intime-se o Dr. Perito para estimar seus honorários totais e definitivos. Após,
dê-se ciência as partes e conclusos para decisão. Int. - ADV: FERNANDO TADEU BARATA DE MACEDO (OAB 261017/SP),
MÔNICA SIMIGAGLIA (OAB 159227/SP), ALEXANDRE SALAS (OAB 142343/SP), MARCIO ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA
(OAB 227824/SP)
Processo 1045315-38.2017.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Uelinton
Santos Ribeiro - Ympactus Comercial S/A (telexfree) e outros - Vistos. Fls 405/406. O ofício já esta expedido, como Decisãoofício, restando que cabe ao exequente providenciar a impressão apelo site do TJSP e o encaminhamento, comprovando-se
nestes autos. No silêncio, decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
- ADV: PAULO CESAR MENDES DE OLIVEIRA (OAB 393866/SP)
Processo 1046080-09.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Sidney Luiz da Cruz - Alisson
Alves - Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e assim o faço com o fito de, tornando definitiva a tutela de
urgência outrora concedida, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, na quantia de
R$ 6.000,00, acrescida de correção monetária, pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da
publicação desta decisão (súmula nº 362/STJ) e de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. CONDENO
o requerido por sucumbência a maior, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor integral e atualizado da condenação, conforme artigo 86, § único do C.P.C. Tais pagamentos restam suspensos,
por ser o requerido beneficiários da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 487, inciso I.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. Publique-se. Intime-se. - ADV:
CATARINA APARECIDA DA CRUZ CIRILO (OAB 342165/SP), ROGERIO CRUZ DO CARMO (OAB 328833/SP)
Processo 1046450-22.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Nova
Iran Ilustrações Ltda - - Iranildo Alves da Silva - Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes a fls 96/99, para que produza
seus legais efeitos de direito. Declaro suspenso o processo, com fulcro no artigo 922 do CPC. Em relação ao valor bloqueado,
a guia de levantamento encontra-se disponível para retirada pela parte exequente. No caso de eventuais restrições efetivadas
por determinação deste juízo, proceda-se ao desbloqueio via sistema Renajud. Após, arquivem-se os autos, no aguardo do
cumprimento do acordo ora homologado. Int. - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1046728-52.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - Katia Reginalda Alves de Moura
Pereira - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Katia Reginalda Alves de Moura Pereira propôs ação
de Procedimento Comum em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Diante do desinteresse revelado
pela parte autora na continuidade processual, já que indeferida a gratuidade, era de seu ônus o recolhimento de custas que
é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Embora devidamente instada a cumprir o despacho exarado
pelo Juízo e quedando-se inerte, deixando transcorrer in albis mais de quinze dias, incorreu a parte autora em abandono da
causa, pois, não observou o contido no art. 290, do C.P.C. O preparo das custas é pressuposto para a existência do processo,
acarretando a sua ausência a incidência do art. 290, concomitante com o art. 485, IV, ambos do C.P.C. Neste sentido vale
trazer a colação, os seguintes julgados: “RESPONSABILIDADE CIVIL Apelo contra sentença de extinção Falta de recolhimento
das custas iniciais Desnecessidade de intimação pessoal da parte Inteligência aos artigos 257 e 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil Extinção mantida Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 135883420098260269 SP 0013588-34.2009.8.26.0269, Relator:
Luiz Ambra, Data de Julgamento: 17/10/2012, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2012)” “APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Extinção do processo por falta de recolhimento das custas iniciais, diligência e de
título executivo Falta de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito Desnecessidade Ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 267, IV), independentemente de intimação pessoal do autor para
cumprimento. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10357520128260001 SP 0001035-75.2012.8.26.0001,
Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 24/10/2012, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2012)”
“Ação de indenização por danos morais. Indeferimento do beneficio da assistência gratuita. Falta de recolhimento das custas
iniciais no prazo assinalado. Extinção do feito preservada. APELO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 994092889594 SP , Relator:
Donegá Morandini, Data de Julgamento: 27/04/2010, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2010)” Decorre
a presunção da inutilidade do provimento e falta de interesse. O feito não pode ficar indefinidamente paralisado, necessitando
de pressupostos para seu desenvolvimento; no caso, a regularidade dos atos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
sem análise de seu mérito, nos termos dos artigos 290, c.c. o artigo 485, IV, ambos do C.P.C. Para fins de preparo para eventual
recurso de apelação fixo, conforme artigo 4ª, inciso II, da lei 11.608/03, o valor da causa. P.R.I. e Arquivem-se.0 - ADV: ANITA
PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP)
Processo 1046938-06.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Hugo Assis da Silva - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. A fim de viabilizar o saneamento, em atendimento aos artigos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º