Disponibilização: quinta-feira, 25 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2687
1951
RELAÇÃO Nº 0398/2018
Processo 0000527-27.2015.8.26.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Monica Lopes Ferreira
- - Maciel Duarte da Silva - Fica a defesa intimada para apresentar as contrarrazões de recurso, no prazo legal. - ADV: MARCIO
LUIZ VIEIRA (OAB 257033/SP), MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA (OAB 292269/SP), ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO
MARQUES (OAB 300638/SP)
Processo 0004548-16.2017.8.26.0635 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - GABRIEL ALVES DE
SOUZA SILVA - Vistos. 1. Designo sessão de julgamento em plenário para o próximo dia 10 de dezembro de 2018, às 13 horas.
2. Requisite-se o réu preso. 3. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP (fl. 555) e pela Defesa (fls 559/560). 4. Ciência às
partes. 5. Ofereço relatório em separado. São Paulo, 27 de setembro de 2018. - ADV: LAIS CRISTINA DE SOUZA (OAB 103323/
SP)
Processo 0007228-37.2018.8.26.0635 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOSE NELSON ALVES
DA SILVA - Vistos. 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra José Nelson Alves da Silva, já qualificado,
tendo sido inicialmente imputado o tipo do artigo 121, §2º, inciso I, cc artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Considerando
o laudo necroscópico juntado a fls 102/106, o Ministério Público aditou a denúncia (fls. 114/115), para imputar ao acusado a
conduta do artigo 121, §2º, inciso I do Código Penal, uma vez que os ferimentos produzidos na vítima pelo acusado foram a
causa de sua morte. Ante o exposto, RECEBO O ADITAMENTO da denúncia contra o acusado José Nelson Alves da Silva.
Cite-se o réu e abra-se vista ao defensor para manifestação. 2. O réu, em sede de resposta à acusação (fls 87/89), não alegou
preliminares ou causas passíveis de absolvê-lo sumariamente, prevista no artigo 397 do CPP, sendo que o mérito será analisado
oportunamente na fase do encerramento do judicium accusationis. Destarte, terá início a fase de instrução em Juízo e para tanto
designo o próximo dia 13 de dezembro de 2018, às 15 horas, para realização de audiência de instrução, debates e julgamento,
ocasião em que serão tomados os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa, nesta ordem, realizando-se, por
fim, o interrogatório do réu. Intimem-se as testemunhas. Requisite-se o réu. 3. Oficie-se ao IML solicitando as fotografias
arquivadas no sistema GDL (mencionadas à fl. 105). 4. Oficie-se ao PS Cachoeirinha solicitando cópia integral do prontuário
médico do acusado. 5. Passa-se à análise do pedido de revogação da prisão preventiva. Trata-se de pedido de revogação da
prisão preventiva formulado em oportunidade de resposta à acusação pela Defesa do réu JOSÉ NELSON ALVES DA SILVA
(fls. 87/89), que contou com a manifestação contrária do Representante do Ministério Público (fl. 109). DECIDO. Tratando-se
de espécie de medida cautelar, a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus. Por tal motivo, sua manutenção
está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação. Eventual alteração do quadro analisado
pode determinar a substituição ou até mesmo revogação da medida. Todavia, o requerimento formulado pela Defesa não trouxe
elementos suficientes para revisão da decisão proferida por ocasião da audiência de custódia (fls. 67/68). No presente caso,
além da existência de fumus boni iuris e do atendimento aos parâmetros fixados no art. 313, do Código de Processo Penal, a
prisão preventiva do réu continua sendo necessária para garantia da ordem pública, uma vez que se trata de crime gravíssimo
envolvendo violência contra a pessoa e supostamente por motivo de somenos importância. O acusado teria desferido diversos
golpes com garrafa quebrada na vítima, por conta de uma discussão por conta de uma garrafa de bebida alcóolica. Além disso,
também se faz necessária a prisão preventiva do réu pela garantia da aplicação da lei penal. Apesar de o réu ter sido preso em
flagrante no local dos fatos, é certo que não possui residência fixa, nem ocupação lícita (fl. 06). Ademais, tentou se distanciar
do local dos fatos, adentrando um terminal rodoviário, dentro do qual foi encontrado pelos policiais militares que atenderam a
ocorrência (fls. 03, 04 e 05). Por fim, não se verificou qualquer outra alteração no quadro fático ou jurídico que pudesse ensejar
a modificação da decisão de fls. 67/68. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do réu. Intimese. São Paulo, - ADV: EDILSON FREIRE DA SILVA (OAB 146155/SP)
Processo 1017590-43.2018.8.26.0001 - Petição - Provas - Andre de Lima - Vistos. 1. Defiro o pedido do MP em relação à
juntada da FA atualizada do réu, bem como a requisição de certidões de objeto e pé dos processos ali eventualmente noticiados.
2. Suprida a determinação anterior, abra-se nova vista ao MP para manifestação, inclusive quanto à petição de pág. 57. Intimese. São Paulo, Fernanda Salvador Veiga Juíza de Direito - ADV: GILMAR FERREIRA BARBOSA (OAB 295669/SP)
Processo 1017590-43.2018.8.26.0001 - Petição - Provas - Andre de Lima - Fica a Defesa intimada da r. Sentença de fls.
78/81. - ADV: GILMAR FERREIRA BARBOSA (OAB 295669/SP)
2ª Vara do Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VIOLETA MIERA ARRIBA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA ALVES DOS SANTOS ALONSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0266/2018
Processo 0056068-50.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Adiliana dos Santos
Peres - Eduardo Sobral da Costa - Heitor Peres da Costa - - Othavio Peres da Costa - - Heloisa Sobral da Costa Sperança - “1.
Fls. 879. Como o patrimônio do devedor é garantia da dívida, mesmo que em condomínio, não há qualquer ilegalidade na penhora
de sua cota parte no imóvel. Ademais, como a outra cota do condômino não devedor é assegurada por lei, desnecessária a
oposição por embargos de terceiro. No tocante ao pedido de item ‘1’ de fls. 883, indefiro por ausência de previsão legal. 2. Por
fim, esclareça a exequente informação de que há outro leilão designado em outro processo envolvendo as mesmas partes.” ADV: AURÉLIA CARRILHO MORONI SIMAS (OAB 153224/SP), LUIZ FERNANDO MARIANO DA COSTA SALLES (OAB 158310/
SP), FERNANDO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 247436/SP), PAULO ROBERTO SOBREIRA JUNIOR (OAB 271071/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VIOLETA MIERA ARRIBA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA ALVES DOS SANTOS ALONSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º