Disponibilização: segunda-feira, 29 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2689
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defensor, diligencie a Serventia, perante o site: http://indicacaooab.defensoria.sp.gov.br, solicitando a indicação de profissional
para realizar a defesa do réu, nos termos do Convênio da Defensoria Pública do Estado. Com a vinda da Provisão expedida nos
termos do Convênio, determino a intimação do(a) Defensor(a), para fins de ofertar as contrarrazões de recurso, no prazo de oito
dias e o cumprimento do Provimento CSM nº 1492/2008. Int. - ADV: BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP)
Processo 0000204-19.2014.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - ISMAEL CARDOSO
- Vistos. I - Certifique-se o trânsito em julgado do V.Acórdão de fls. 215/220vº. II - Determino a expedição de certidão de
honorários advocatícios em favor do defensor dativo do réu, nos termos do Convênio entre a OAB/DPE. III - Expeça-se carta
de guia. IV - Providencie a elaboração do cálculo da multa imposta, nos termos do V.Acórdão de fls.215/220vº. Após, com
fundamento no artigo 479 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino a intimação do réu para fins de
efetuar o pagamento da multa em favor Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNDESP - Banco do Brasil - Agência
1897-X, conta n° 139.521-1, no prazo de dez dias, nos termos do Provimento CG nº 11/2015 (NSCGJ) sob pena de inscrição do
débito na dívida ativa. Int. (Fica o defensor intimado de que a certidão de honorários encontra-se disponível) - ADV: EVANDRO
LUIS RINOLDI (OAB 165242/SP)
Processo 0001488-96.2013.8.26.0272 (027.22.0130.001488) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.P. Juliana Soares da Cunha Cezar - Vistos. I- Fls. 148/150: Nos termos do artigo 89 da Lei nº 9099/95, fará jus à proposta de
suspensão condicional do processo aqueles que incorrerem nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a
01 ano. No presente caso, em que pese a pena mínima prevista para o crime de estelionato ser de 01 (um) ano de reclusão, os
autos versam sobre a hipótese de crime continuado, portanto é caso de aplicação do acréscimo de 1/6 a 2/3 da pena prevista no
artigo 71 do Código Penal. Assim, nos termos do enunciado da Súmula 723 do Supremo Tribunal Federal, incabível a concessão
do benefício de suspensão condicional do processo, uma vez que a a pena mínima da infração acrescida do aumento mínimo
(1/6) decorrente do crime continuado excede os limites legais previstos para o benefício previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95,
conforme salientado pelo Representante do Ministério Público às fls. 163/164, impondo-se a continuação do feito. II- Trata-se
de denúncia oferecida às fls. 01d/02d pelo Ministério Público contra Juliana Soares da Cunha Cezar, como incursa no art. 171,
“caput”, duas vezes, na forma do art. 71 “caput”, ambos do CP. A denunciada foi citada em 11 de setembro de 2018 (fl. 168) e
a resposta à acusação encontra-se encartada às fls. 148/150. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, os elementos
que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. As
judiciosas manifestações das defesas não têm, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da
fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença,
após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada do mérito. Assim, com fundamento no artigo 394,
§ 1º, inciso I do Código de Processo Penal (alterado pela Lei nº 11.719/08), designo o próximo dia 29 de novembro de 2018,
às 14h30min, para Audiência (oitiva da vítima Pedro Sutto testemunhas de acusação Luzia Aparecida Sutto, Amanda Pereira
Pelizer, Ana Helena Marconi, Lucas Zeferino e Sônia de Fátima Bragaia - interrogatório - Debates Orais e Julgamento). Expeçamse cartas precatórias para oitiva das testemunhas de defesa Milton José Urbano e Walter Natalino Cezar. Providencie-se a
vinda de eventuais certidões dos feitos noticiados contra a ré, constantes do apenso próprio. Int. - ADV: DANIEL APARECIDO
RANZATTO (OAB 124651/SP)
Processo 0002064-21.2015.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Justiça Pública - TIAGO POLI Vistos. Intime-se o defensor do réu Tiago Poli, por todo o conteúdo do V.Acórdão de fls. 107/106 (parte dispositiva - Diante do
exposto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a pena do acusado para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de
detenção). Int. - ADV: ALEXANDRE MISTRO (OAB 159932/SP)
Processo 0006118-64.2014.8.26.0272 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- David Franco da Silva - Vistos. Tendo em conta a ocorrência do falecimento de David Franco da Silva (fl. 162), hei por
bem JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE no presente feito, com base no disposto no artigo 107, inciso I, do Código Penal.
Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de estilo. PRIC. - ADV: CARLOS JOSE DA SILVA (OAB 114470/SP)
Processo 3005450-76.2013.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Justiça Pública - BRUNO
SOSTENES DA SILVA BENTO - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da R.Sentença de fls. 376/392, para o representante
do Ministério Público. Recebo o recurso interposto à fl. 396. Processe-se-o. Intime-se o defensor do réu, para fins de ofertar as
razões de recurso, no prazo de oito dias. Após, concedo vista dos autos ao representante do Ministério Público, para fins de
ofertar as contrarrazões de recurso, no prazo de oito dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: AIMBERÊ HERCULES
PAVEZI DANTAS (OAB 262322/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA APARECIDA BUENO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TACIANA KARINA FRANCIOSO FERREIRA POLIDORO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0384/2018
Processo 0000061-42.2018.8.26.0546 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOSEVAN RODRIGUES - Vistos. I- Certifique o eventual trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 172/179, para o Ministério
Público. II- Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do defensor do réu (fl. 87) , nos termos do convênio OAB/
DPE. III- Recebo o recurso interposto às fls. 191. Processe-se-o. IV- Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória em nome do
réu JOSEVAN RODRIGUES ao Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais Competente. V- Intime-se o defensor do réu
JOSEVAN RODRIGUES, para ofertar as razões de recurso, no prazo de 08 (oito) dias. Oportunamente, concedo vista dos autos
ao Representante do Ministério Público para ofertar as contrarrazões de recurso. Int. - ADV: JOAO CARLOS MAZZER (OAB
108289/SP)
Processo 0000388-55.2016.8.26.0546 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- S.M.E. - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra SERGIO MURILO EUFRASIO como incurso
no artigo Art. 33 “caput” do(a) SISNAD. O denunciado foi notificado (fl. 138) e a defesa encartada aos autos (fls. 146/149). É
o relatório. Fundamento e Decido. A denúncia comporta recebimento. Com efeito, os elementos que até o momento vieram
aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. A judiciosa manifestação da
defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os
argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória,
sob pena de indevida incursão antecipada do mérito. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização
profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventual existente deve ser interpretada em desfavor do denunciado (in
dúbio pro societate). Somente quando do julgamento vigorará o principio do in dubio pro reo. De fato, agora basta juízo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º