Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2694
1672
no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos
do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LAZARO APARECIDO BASILIO (OAB 261675/SP)
Processo 0001377-33.2018.8.26.0080 (processo principal 0000464-81.2000.8.26.0080) - Cumprimento de sentença Propriedade - Lazaro Aparecido Basilio - Adelia Ferrari de Souza - - Elson Barbosa de Souza - Vistos. Na forma do artigo 513
§2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou por carta, caso não o tenha, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Se o caso,
deverá a serventia intimar o devedor pela via editalícia, hipótese em que fixo o prazo de vinte dias para o edital. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do
art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DEBORA CRISTIANE
EMMANOELLI (OAB 142314/SP), LAZARO APARECIDO BASILIO (OAB 261675/SP)
Processo 0001378-18.2018.8.26.0080 (processo principal 0000464-81.2000.8.26.0080) - Cumprimento de sentença Propriedade - Lazaro Aparecido Basilio - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado,
ou por carta, caso não o tenha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Se o caso, deverá a serventia intimar o devedor pela via editalícia,
hipótese em que fixo o prazo de vinte dias para o edital. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos
do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LAZARO APARECIDO BASILIO (OAB 261675/SP)
Processo 0001379-03.2018.8.26.0080 (processo principal 0000464-81.2000.8.26.0080) - Cumprimento de sentença Propriedade - Lazaro Aparecido Basilio - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado,
ou por carta, caso não o tenha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Se o caso, deverá a serventia intimar o devedor pela via editalícia,
hipótese em que fixo o prazo de vinte dias para o edital. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos
do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LAZARO APARECIDO BASILIO (OAB 261675/SP)
Processo 0001380-85.2018.8.26.0080 (processo principal 0000464-81.2000.8.26.0080) - Cumprimento de sentença Propriedade - Lazaro Aparecido Basilio - Fernando Moreira Alves - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado,
na pessoa de seu advogado, ou por carta, caso não o tenha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Se o caso, deverá a serventia intimar
o devedor pela via editalícia, hipótese em que fixo o prazo de vinte dias para o edital. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DEBORA CRISTIANE EMMANOELLI
(OAB 142314/SP), LAZARO APARECIDO BASILIO (OAB 261675/SP)
Processo 0001381-70.2018.8.26.0080 (processo principal 0000464-81.2000.8.26.0080) - Cumprimento de sentença Propriedade - Lazaro Aparecido Basilio - Marlene Milameto Bravo - - Norberto Araujo Bravo - Vistos. Na forma do artigo 513
§2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou por carta, caso não o tenha, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Se o caso,
deverá a serventia intimar o devedor pela via editalícia, hipótese em que fixo o prazo de vinte dias para o edital. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do
art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LAZARO APARECIDO
BASILIO (OAB 261675/SP), DEBORA CRISTIANE EMMANOELLI (OAB 142314/SP)
Processo 0001383-40.2018.8.26.0080 (processo principal 0000464-81.2000.8.26.0080) - Cumprimento de sentença Propriedade - Lazaro Aparecido Basilio - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado,
ou por carta, caso não o tenha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Se o caso, deverá a serventia intimar o devedor pela via editalícia,
hipótese em que fixo o prazo de vinte dias para o edital. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º