Disponibilização: segunda-feira, 12 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2698
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Silveira (OAB: 94243/SP) - Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 1008761-95.2016.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Carlos - Apelante: Tamara Pereira de
Andrade - Apelado: São Carlos Lazer Esportivo Sociedade Simples - Registro: Número de registro do acórdão digital Não
informado Apelação nº 1008761-95.2016.8.26.0566 Voto nº 23.337 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença,
cujo relatório se adota, que, em “ação de rescisão contratual c.c. cobrança e pedido de tutela antecipada”, ajuizada por SÃO
CARLOS LAZER ESPORTIVO SOCIEDADE SIMPLES contra TAMARA PEREIRA DE ANDRADE, indeferiu a gratuidade de
Justiça pleiteada pela ré e julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, para declarar rescindido “o Contrato de Guarda
e Tratamento de Animais em Regime de Pensionato, para cuidado e guarda do animal Baião USP”, bem como para condenar a
ré “a pagar a importância de 6.688,94, referente às parcelas vencidas em fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2016, e
também os valores vencidos após a propositura da ação até que o animal que pertence a ré seja retirado do estabelecimento da
autora, tudo com correção monetária pelos índices do INPC e juros de mora de 1,0% ao mês, a contar da data dos respectivos
vencimentos, como ainda a retirada do animal do estabelecimento da autora, às suas próprias expensas” (fls. 67/69). Recorre a
ré. Pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Argumenta não ter sido intimada para que comprovasse
sua hipossuficiência. Aduz que consta do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes que seu cavalo foi avaliado
em R$ 10.000,00. Requer seja reconsiderado o valor do animal, cuja entrega como forma de quitação do débito foi proposta
em audiência de conciliação. Recurso recebido e contrariado (fls. 78/81). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido.
Conforme se observa dos autos, foi indeferido o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
formulado pela apelante, motivo pelo qual se determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 93). No entanto,
embora tenha sido regularmente intimada (fl. 94), a apelante deixou de recolher o preparo recursal, tampouco apresentou o
recurso cabível contra a decisão monocrática que indeferiu a benesse (fl. 95). Portanto, em face do descumprimento de um
dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o presente apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do
artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 9 de novembro de 2018. Renato Rangel
Desinano Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Elaine Cristina Pereira (OAB: 203263/SP) - Eduardo Gomes
Tavares (OAB: 188713/SP) - Marcos Afonso da Silveira (OAB: 159145/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 1015412-51.2017.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Barueri - Apelante: Romulo Pimentel Claudino Apelado: Administradora de Cartao de Credito Palma Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de sentença que julgou improcedente
a ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c. indenização por danos morais ajuizada por Rômulo Pimentel Claudino em
face de Administradora de Cartão de Crédito Palma Ltda., carreando-lhe o pagamento de custas, despesas processuais e verba
honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelo foi protocolizado em nome de outras partes, além de se
referir a outro processo. Após manifestação da ré, alertando para o fato, sobreveio o despacho de fls. 109 deixando de receber
a peça em razão de não pertencer aos autos. Depois disso o autor protocolizou nova apelação com nomes e endereçamento
corretos. O recurso foi contrariado. É o relatório. A ação foi proposta objetivando a declaração de inexigibilidade de débito
e indenização por danos morais, decorrente da inscrição do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito por dívida
alegadamente desconhecida. O recurso, no entanto, é intempestivo. O direcionamento de um recurso de apelação em nome de
partes e processo diversos daquele em que prolatada a sentença configura erro grosseiro e, portanto, não escusável. Consignese, ademais, que só houve a correção do erro após a manifestação da ré e o despacho do Juízo (fls. 108). Nessa conformidade,
patente se mostra a intempestividade, na medida em que a protocolização do recurso correto se deu somente após o prazo
legal previsto para sua interposição. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço
do recurso, majorando a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado do débito, com a observação de que o autor é
beneficiário da justiça gratuita. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Leonardo
Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Páteo do Colégio - Salas
203/205
Nº 1022997-27.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Alberto Manzi Junior - Apelada:
Banco Bradesco Cartões S.A. - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 27.344 Apelação Processo nº 1022997-27.2018.8.26.0002
Relator(a): Walter Fonseca Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Vistos... Ação de cobrança, julgada procedente
(fls. 185/187). Inconformado, o réu interpõe apelação. Inicialmente, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. No mais,
assevera a abusividade dos índices de encargos aplicados. Persegue, nos aludidos termos, a reforma da sentença recorrida
(fs. 189/197). É o relatório. O recurso não pode ultrapassar a fase do juízo de admissibilidade. Não há observância de um dos
requisitos extrínsecos ao processamento do presente recurso, qual seja, o tempestivo recolhimento do preparo recursal. É dos
autos que o apelante não obteve a gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição, realizando o pleito diretamente nas
razões recursais. Indeferida a pretensão, foi intimado para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento
do recurso interposto (fls. 259/260). Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 262). Pelo exposto, sendo
manifestamente inadmissível o recurso (CPC/15, art. 932, inc. III), pela deserção, não conheço do recurso de apelação. São
Paulo, 6 de novembro de 2018. Walter Fonseca Relator - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Alberto Bertacci Filho (OAB:
41531/SP) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2184038-89.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ferreira Campos
Administradora de Negócios Ltda. - Agravado: Investfomento Mercantil Ltda. - Agravado: Tecbase Comercial e Construtora Ltda
- Agravado: Flavio Nelson da Costa Chaves - Agravado: Ana Paula Schiller Chaves - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº
26.886 Agravo de Instrumento Processo nº 2184038-89.2018.8.26.0000 Relator(a): Walter Fonseca Órgão Julgador: 11ª Câmara
de Direito Privado Vistos... Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, em embargos de terceiro,
indeferiu o requerimento de suspensão de penhora que recaiu sobre bem imóvel (fls. 1348/1349). A embargante, postulando
a concessão de efeito suspensivo, sustenta que a aquisição do bem em data anterior à da realização da penhora, bem como
a solvência do executado, estão suficientemente comprovados no feito (fls. 01/12). Tempestivo e preparado, o recurso foi
processado no efeito devolutivo e com intimação da agravada para resposta. Os autos voltaram conclusos para apreciação de
agravo interno interposto contra a decisão que não concedeu o efeito suspensivo requerido. Todavia, foi protocolizada petição
nos autos do agravo de instrumento, noticiando que, por decisão proferida em 26 de outubro p.p., o julgador de primeiro grau
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