Disponibilização: terça-feira, 13 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2699
1872
da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.” Afasto a preliminar de prescrição, em princípio, porque
o presente cumprimento de sentença refere-se à Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 que tramitou perante a 6ª
Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo, transitada em julgado na data de 09 de março de 2011.
Assim, levando em consideração que o prazo de 05 anos para ajuizamento da execução individual findou em 09 de março de
2016 e que os presentes autos foram distribuídos em 07 de março de 2016, não há que se falar em prescrição. É possível o
cumprimento de sentença, independentemente de liquidação, já que o “quantum debeatur” pode ser apurado mediante simples
cálculo aritmético. Os juros moratórios incidem a partir da citação na ação civil pública, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Referido encargo incidirá sobre o saldo devedor no percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003, início da vigência do
atual Código Civil e, a partir desta data, aplicar-se-á no percentual de 1% ao mês, conforme disposto no artigo 406 do aludido
diploma legal c.c. o artigo 161 do Código Tributário Nacional. Quanto à incidência dos juros remuneratórios, o poupador tem “o
direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhe foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios,
desde a citação” (STJ, REsp 466732/SP, d.j. 24/06/2003, 4ª T, Rel. Ruy Rosado Aguiar, DJ de 08/09/2003). Para o cálculo da
atualização monetária do débito exequendo, são aplicáveis os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, pois esta contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária, de acordo com os índices oficiais. Aliás, a
mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro do ano
de 1989 e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo
Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Em relação aos honorários
advocatícios, consoante os ditames contidos no parágrafo 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil: “§ 1ºNão ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento”. É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, a instituição financeira limitou-se a
depositar o montante exequendo, para garantia do juízo, razão pela qual não houve pagamento voluntário do débito. Portanto,
consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios são devidos, com a observação de que não
se trata de verba sucumbencial imposta pelo julgamento da impugnação ofertada. Esta é a orientação dos doutrinadores Teresa
Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “O §1º
traz a penalidade para o não cumprimento da ordem de pagamento no prazo legal, qual seja: o débito será acrescido de multa
de dez por cento e também de honorários advocatícios fixados em dez por cento. Resolve-se aqui mais uma dúvida existente
na doutrina sob a égide do CPC de 73, prevendo-se expressamente, a fixação de honorários na fase de cumprimento. (...) A
doutrina e jurisprudência já se posicionaram no sentido de que não elide a multa (e agora os honorários) se o réu depositar
o valor, visando a uma garantia do juízo; para que não incida a penalidade o réu deverá efetuar o pagamento” (WAMBIER,
Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; DE MELLO, Rogerio Licastro Toreres.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo . São Paulo: Revista dos Tribunais. P. 866) Por outro
lado, é de todo descabida a inclusão dos honorários advocatícios arbitrados na demanda coletiva, na planilha atualizada do
débito, eis que tal verba não pode ser aproveitada pelo credor que não foi parte na ação civil pública, tampouco pelo advogado
que não patrocinou em tal demanda. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo
BANCO DO BRASIL S/A em face do cumprimento de sentença que lhe move JORGE RENATO DE PAULA BATISTA para excluir
os honorários advocatícios arbitrados na demanda coletiva. A instituição financeira arcará com as custas processuais, a multa
de 10% sobre o valor do débito, assim como a verba honorária advocatícia no mesmo montante, consoante o art. 523, § 1º,
do Código de Processo Civil. Deverá a parte exequente apresentar novos cálculos nos exatos termos desta decisão, no prazo
de 15 dias, sob pena de apresentação pelo banco executado. Int. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP),
GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB 328739/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1001500-53.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maracujá Comércio de Derivados de
Petróleo Ltda - Marla Andreia Janoni - Certifico e dou fé que não houve manifestação nos autos, até a presente data, apesar de
intimados, conforme certidão de fls. 26 - ADV: SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP)
Processo 1001979-80.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Indústria de Moveis Primus de Jaci
Ltda Me - Marcio Jose Alves Silva Me - - Marcio Jose Alves Silva - - Lilian Raquel Pinheiro Lima Silva - Autos nº. 2017/000848
Vistos. A petição de fls. 67 foi protocolada erroneamente, uma vez que faz referência a outras partes e outros autos. Defiro
prazo de 15 dias para que a parte exequente se esclareça, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ANDREZA SIMÉIA BERSI
CAMPANIA (OAB 366311/SP), VICTOR HUGO CAMPANIA (OAB 354949/SP)
Processo 1002423-79.2018.8.26.0358 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Aparecida Laviano - Cleuza Santana Grillo - Mandado de levantamento judicial nº 397 disponível para retirada no balcão da
Serventia. - ADV: NATALIA OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/SP)
Processo 1002532-30.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO
CREDICITRUS - Francisco Luis Pinto - - Matilde Viegas Fernandes Pinto - Geração de ato para publicação da r. Decisão de
folhas 331/332: “Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 7.475 do Cartório de Registro de Imóveis de
Mirassol (fls. 330), em nome de Francisco Luiz Pinto e Matilde Viegas Fernandes Pinto. Fica nomeado o atual possuidor do bem
como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de
constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente
informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o
recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que
a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho
da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou,
na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is)
cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar
o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o
endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente
para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação
do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios
publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico
a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá
manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso
de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.” - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º