Disponibilização: quarta-feira, 21 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2701
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S.A. - - HH Parques Temáticos S.A. - - Hopi Hari S.A. - Vistos. Fls.1759/1786: Anote-se, mantida a decisão recorrida. Intime-se.
- ADV: LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB 248542/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), ADELMO DA SILVA
EMERENCIANO (OAB 91916/SP), EMERENCIANO, BAGGIO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS (OAB 1488/SP), GRASIELA
GABRIEL (OAB 347512/SP), CAMILA APARECIDA DIAS LIMA BERNARDINELI (OAB 295804/SP)
Processo 1076504-94.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Responsabilidade dos sócios e administradores - Durval
Marino Júnior - João Luiz Serafim da Silva - - Elaine Cristina Perini - - Servmed Biotecnologia e Participações Ltda. - Vistos.
Fls. 362: Defiro a expedição de carta de citação da corré Servmed Biotecnologia e Participações Ltda na pessoa de seu sócio
João Luiz Serafim da Silva, nos mesmos endereços constantes dos ARs de fls. 358/359. Indefiro o pedido de certificação da
revelia de João Luiz Serafim da Silva, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que na hipótese há
pluralidade de réus e a corré Elaine Cristina Perini já ofertou contestação às fls. 332/345. Intime-se. - ADV: SANDRA MARISA
DA ROCHA DUARTE (OAB 178749/SP), DIEGO ALVES RODRIGUES (OAB 409034/SP)
Processo 1076504-94.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Responsabilidade dos sócios e administradores - Durval
Marino Júnior - João Luiz Serafim da Silva - - Elaine Cristina Perini - - Servmed Biotecnologia e Participações Ltda. - ciência do
AR devolvido. - ADV: SANDRA MARISA DA ROCHA DUARTE (OAB 178749/SP), DIEGO ALVES RODRIGUES (OAB 409034/
SP)
Processo 1078925-57.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Franquia - Vita Odonto Eireli - - Pedro Vita Andrade - - Lucas
Vita Andrade - Sorridents Franchising Ltda. - Vistos. Fls. 1038/1097: Passo à análise do pedido de julgamento antecipado parcial
do mérito formulado em sede de reconvenção, para que se declare a rescisão do contrato de franquia e sejam observadas
as obrigações pós-contratuais pelos reconvindos. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente
o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições
de imediato julgamento, nos termos doart. 355. No caso, os pedidos não são incontroversos, pois a parte autora/reconvinda
discorda da extinção contratual, conforme se depreende da contranotificação extrajudicial de fls. 1714/1718. Ademais, são
distintas as consequências em se declarar a rescisão do contrato por culpa de uma parte ou de outra, de modo que necessário
o estabelecimento do contraditório pleno. Aguarde-se a vinda de contestação à reconvenção. Intime-se. - ADV: SIDNEI
AMENDOEIRA JUNIOR (OAB 146240/SP), ROSIMEIRE GABRIEL CHAVES (OAB 350558/SP)
Processo 1079187-07.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Sentença arbitral (artigo 515, inciso VII, CPC) - Aparecida
Bisi Abetini - André Eduardo Cunha Lima Strumpf - - Flávia Fonseca Busch Strumpf - ciência da certidão do oficial de justiça (fls.
84). - ADV: DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), MARCIO NUNES PELLEGRINO (OAB 299684/SP)
Processo 1079509-27.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Empreendimento I9 Vila Nova SPE Ltda.
- - I9 Participações Societárias Ltda. - - Rodrigo Nogueira de Noronha - - André Obeid - Construtora Alves e Barcelos Ltda. Vistos. I - Trata-se de demanda em que pleiteiam os autores a concessão de tutela para suspender a exigibilidade de crédito de
titularidade da ré, fundada na alegação de compensação em razão da existência de créditos dos autores decorrentes resultados
em Sociedade por Conta de Participação, em valor estimado pelos autores pela não apresentação de prestação de contas
pela ré. O que autoriza a concessão da antecipação da tutela jurisdicional é a existência de probabilidade do direito invocado
em razão das alegações feitas na petição inicial, o perigo da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação
e a reversibilidade da medida. Vê-se, assim, a ausência o requisito necessário à concessão da tutela antecipada na forma
pleiteada, qual seja, a probabilidade do direito, porquanto fundada a demanda em alegação de crédito estimado pelos autores
em razão da ausência de prestação de contas. De efeito, a ausência de prestação de contas pelo réu, em relação à Sociedade
por Conta de Participação, não implica na fixação de valores por estimativa do autor, ensejando o ajuizamento de demanda
para a liquidação da sociedade, por meio de ação de prestação de contas, na forma estabelecida no artigo 996 do Código Civil,
inexistindo, assim, título liquido e certo em favor dos autores que autorize a aplicação do instituto da compensação nesta fase
processual, nos termos do artigo 369 do Código Civil. Assim, condiciono a suspensão dos créditos, ao prévio depósito dos
respectivos valores nestes autos. II - Providencie o Requerido a distribuição da peça de fls.134/152 - RECONVENÇÃO nos
termos do artigo 915 das Normas Judiciais, devendo o requerido no momento da distribuição da RECONVENÇÃO, observar
também o disposto no Comunicado CG nº 1575/2016 (DJE 06/09/2016 - p. 32). Após, distribuída a Reconvenção, providenciará
o cartório o entranhamento dos autos no processo principal. Oportuno observar que a peça a ser distribuída, por dependência,
deve ser idêntica à apresentada nos autos, sob pena de desentranhamento, em virtude da impossibilidade de inclusão de
argumentos diante da preclusão. Providencie o requerido, ainda, o recolhimento das custas relativas à reconvenção, sob pena
de indeferimento do processamento. III - Sem prejuízo, manifeste-se a ré acerca da contestação à Reconvenção. Int. - ADV:
ZACARIAS PANTA CARVALHO (OAB 155229/SP), FERNANDO MAURO BARRUECO (OAB 162604/SP), GUSTAVO CLEMENTE
VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1080710-54.2018.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Construction Specialties International, Inc. C/S Group Importadora e Exportadora do Brasil Ltda. - Decorrido o prazo de 60 dias para presunção do extravio do Ar de fls. 596
(Comunicado SPI 34/2015), expeça-se nova carta de citação para efetivação da diligência. - ADV: LUIZ EDGARD MONTAURY
PIMENTA (OAB 252082/SP), DAVID FERNANDO RODRIGUES (OAB 260972/SP)
Processo 1081307-23.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Aurélio de Ornelas - Marco
Aurélio Pereira de Ornelas - Vistos. Considerando que o autora funda a presente demanda na alegação de sua incapacidade
relativa, comprove o cumprimento das disposições contidas no artigo 9º, inciso III, do Código Civil e artigo 71 do Código de
Processo Civil, regularizando sua representação processual nestes autos. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público nos
termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FERNANDA ALBANO TOMAZI (OAB 261620/SP)
Processo 1081442-35.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Apuração de haveres - Lucas Farley de Souza Lima - E-It
Technologies Consultoria de Informática Ltda. - - Luciano Aparecido de Souza - - Raphael Novaes Sousa Bertani - - Robério
Augusto da Silva Lacerda - - Sérgio Augusto Stamm Noronha - ciência das informações prestadas pelo INFOJUD, bem como, do
protocolo feito junto ao BACENJUD. - ADV: DALTRO GONCALVES DE SOUZA NETO (OAB 33387/MG)
Processo 1081442-35.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Apuração de haveres - Lucas Farley de Souza Lima - E-It
Technologies Consultoria de Informática Ltda. - - Luciano Aparecido de Souza - - Raphael Novaes Sousa Bertani - - Robério
Augusto da Silva Lacerda - - Sérgio Augusto Stamm Noronha - Decorrido o prazo de 60 dias para presunção do extravio do
Ar de fls. 72 e 74 (Comunicado SPI 34/2015), expeça-se nova carta de citação para efetivação da diligência. - ADV: DALTRO
GONCALVES DE SOUZA NETO (OAB 33387/MG)
Processo 1083581-57.2018.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Anilson Oliveira Borborema
- - Mercado Laser Comércio de Máquinas LTDA - Jurema Nascimento da Silva - Decorrido o prazo de 60 dias para presunção
do extravio do Ar de fls. 44 (Comunicado SPI 34/2015), expeça-se nova carta de citação para efetivação da diligência. - ADV:
RODRIGO ESTRADA (OAB 311255/SP)
Processo 1083994-70.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Marca - The H.D. Lee Company, Inc. - Tofar Comércio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º