Disponibilização: quarta-feira, 28 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2706
1434
Processo 0005843-29.2018.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Lucas Daniel Lopes - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação contida nesta ação penal que a justiça pública
move contra LUCAS DANIEL LOPES para o fim de condená-lo como incurso no artigo 33 ‘’caput’’ da Lei 11.343/06 à pena 5
anos de reclusão em regime FECHADO e e ao pagamento de 500 dias-multa. Presentes os requisitos autorizadores da prisão
preventiva, o sentenciado não poderá apelar em liberdade, conforme fundamentação supra. O condenado arcará, ainda, com
o pagamento da taxa judiciária no valor equivalente a 100 UFESPs, nos termos da Lei 11.608/03. Autorizo e determino a
destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, reservando-se o necessário para contraprova e comprovando-se a
destruição nos autos. P.R.I. - ADV: REGINA CELIA GOMES (OAB 150532/SP)
Processo 0006240-88.2018.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - José
Honório Odilon Santana - Vistos. Fls.183/184: concedo ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Intime-se o defensor
constituído para apresentar resposta escrita, nos termos do art.396 do C.P.P., no prazo legal. - ADV: ANDERSON NATAL PIO
(OAB 110055/SP)
Processo 0011146-58.2017.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Afonso Joaquim Bonfim - Wilker Alexandre da Cunha Castelo Branco - Os autos digitais aguardam as alegações finais da defesa, no prazo de cinco dias.
- ADV: MIGUEL ARCANJO MONTEIRO VICENTE (OAB 115545/SP)
Processo 1508536-09.2018.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Alan Ricardo Vieira Donega - A
matéria alegada em defesa preliminar ainda não importa em reconhecimento de absolvição sumária. Recebo a defesa preliminar
oferecida às fls. 99/104. Para audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento designo o dia 16 de janeiro de 2019,
às 16 horas e 30 minutos. Intimem-se e requisite-se o réu, seu defensor e as testemunhas arroladas pela acusação em comum
com a defesa, deprecando-se, se necessário for. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO
NETO (OAB 294624/SP)
Processo 3003158-71.2013.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - JAILSON SILVERIO DA
CRUZ - Ante o exposto e diante de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal n.º 514/13
e CONDENO Jailson Silvério da Cruz, qualificado nos autos, a pena de sete meses de detenção, substituída por pena restritiva
de direitos, onze dias-multa, o unitário no mínimo legal e proibição de obter sua habilitação pelo prazo de três meses, dando-o
como incurso nos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70 do Código Penal. Oportunamente,
designe-se audiência admonitória, oficiando-se ainda à autoridade de trânsito para as providências cabíveis. Custas ex lege,
condenando-se o réu, oportunamente, ao pagamento de 100 UFESP, as quais não podem ser cobradas, por ora, sendo ele
beneficiário da assistência judiciária. - ADV: FLAVIO BUENO (OAB 131528/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO JACOB DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0556/2018
Processo 0008944-26.2008.8.26.0320 (320.01.2008.008944-7) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Lauro Marrafon - Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco Nossa Caixa S.A.) - Destruído agosto/2012-monte 4exec. judicial - ADV: GILMAR GASQUES SANCHES (OAB 133763/SP), JEFFERSON ALEX GIORGETTE (OAB 175018/SP),
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 0008944-26.2008.8.26.0320 (320.01.2008.008944-7) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Lauro Marrafon - Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco Nossa Caixa S.A.) - Fl. 63: Ciente da inércia do requerido.
Fls. 33/62: Diante da manifestação do requerente, esclarecendo que a importância que remanesce depositada na conta judicial
nº 1400113210429 não guarda relação com os valores executados e tratados nos autos, não sendo portanto devida ao autor,
determino a expedição de Mandado de Levantamento da referida importância, comprovada às fls. 20/23, de R$1.760,92 com
seus acréscimos legais, em favor do requerido “Banco do Brasil S/A”, sucessor do “Banco Nossa Caixa S/A”. Providencie-se. O
interessado somente deverá comparecer ao ofício judicial para retirada do mandado de levantamento a ser expedido, quando
intimado especificamente para tal fim. Após, nada mais havendo, destrua-se o presente expediente. - ADV: JEFFERSON ALEX
GIORGETTE (OAB 175018/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS
(OAB 295139/SP), GILMAR GASQUES SANCHES (OAB 133763/SP)
Processo 0016007-05.2008.8.26.0320 (320.01.2008.016007) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Luis Fernando Cavalli Lopes Novo - Banco do Brasil - Ciência às partes acerca da instauração deste “Expediente de Autos
Destruídos”, referente ao extinto Processo físico nº 0016007-05.2008.8.26.0320 (320.01.2008.016007), nº de Ordem 1220/2008.
Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, acerca dos documentos, petição do banco requerido e extratos (de fls. 02/44), que
comprovam a existência de saldo remanescente em conta judicial vinculada ao processo, ainda não levantado por quem de
direito. - ADV: VANESSA BALEJO PUPO (OAB 215087/SP), JULIANA PIMENTA FIORIN (OAB 194550/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0019511-24.2005.8.26.0320 (320.01.2005.019511) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Hermelinda Zanca de Goes - - Nelson de Goes - - Maria Aparecida de Goes Almeida - - Sonia Maria de Goes Rossi - - Luiz
Carlos Goes - - Antonia Aparecida de Goes Paula - - Josiane Aparecida Florencio da Silva - - Osvaldo de Goes - - Ermelinda
de Goes - Banco do Brasil SA (sucessor do antigo Banco Nossa Caixa SA) - Ciência às partes acerca da instauração deste
“Expediente de Autos Destruídos”, referente ao extinto Processo físico nº 0016511-24.2005.8.26.0320 (320.01.2005.019511), nº
de Ordem 1311/2005. Manifestem-se os autores, no prazo de 10 dias, acerca dos documentos, petição do banco requerido e
extratos (de fls. 02/18), que comprovam a existência de saldo remanescente em conta judicial vinculada ao processo, ainda não
levantado por quem de direito. - ADV: MEIVE CARDOSO (OAB 48076/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 3003932-04.2013.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcelo Ronaldo de Campos
- Não vislumbro a necessidade de remessa dos autos à contadoria haja vista tratar-se de mero cálculo aritmético, sem qualquer
complexidade, sendo que o Tribunal de Justiça disponibiliza, por meio de seu site na internet, ferramenta para tanto, de fácil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º