Disponibilização: segunda-feira, 3 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2709
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grave dano, o que mais autoriza o pedido de antecipação de tutela formulado, devendo a análise aprofundada da questão ser
relegada a final, quando do deslinde do mérito da ação. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
advertindo-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial, intimando-a, ainda, acerca da concessão do pedido de antecipação de tutela. 5- Intime-se e providencie-se,
ficando deferida a gratuidade de justiça. - ADV: FABRICIO FRONER (OAB 268237/SP)
Processo 1051650-63.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum - Mútuo - Ana Cristina Gomes Batista - Emerson Cardoso Vistos. 1- A vista de que a competência do Juízo se fixa pelo domicílio das partes, esclareça a parte autora a distribuição do
presente processo neste Juízo, porquanto as partes possuem domicílio em outras Comarcas, em 15 dias. 2- Intime-se. - ADV:
ANA PAULA DA SILVA BARBOZA PINHEIRO (OAB 191787/SP)
Processo 1051669-69.2018.8.26.0576 - Monitória - Cheque - Paulo Marques de Mello Filho - Juraci Pereira dos Santos Vistos. 1- O instrumento procuratório e os documentos que visam demonstrar a condição de hipossuficiência da parte autora
devem ser contemporâneos ao ajuizamento da ação. Assim, complete o(a) autor(a) a inicial, em 15 dias, juntando aos autos
novo instrumento procuratório e documentação apta a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, além da necessária
declaração de hipossuficiência, ficando observado que os autos revelam fatos que levam à presunção de que o requerente não
se insere no conceito de “necessitado”, pena de indeferimento. 2- Intime-se. - ADV: PAOLO ALVES DA COSTA ROSSI (OAB
274704/SP)
Processo 1051722-50.2018.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Marli Conceicao Teixeira Caetano - Vistos. 1. Comprovada a mora, concedo in limine a
busca e apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, ficando, desde já, deferidos ordem de arrombamento
e reforço policial para o cumprimento do mandado, se o caso, ficando consignado o depositário já indicado no item f, de fls.
03. 2. Efetivada a medida, cite(m)-se para em 15 (quinze) dias contestar a ação, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, contados
da execução da liminar, pagar o débito junto à instituição financeira-credora fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69,
alterado pela Lei nº 10.931/2004. 3. Recolhida a respectiva taxa, oficie-se ao RENAJUD, nos termos do art.3º, § 9º, do Decreto
Lei nº 911/69. 4. Intimem-se e providencie-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1051747-63.2018.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cidade Norte Construcoes e Servicos
Eireli - Me - Sergio Barbosa de Oliveira - 1- Cite(m)-se para pagamento, em 03 (três) dias (art. 829, do CPC), sob pena de
penhora (art. 829, § 1º, do CPC), advertindo-se do prazo de quinze (15) dias para oferecimento de embargos à execução (art.
915, CPC), a contar da juntada aos autos do comprovante da citação. 2- Na forma do art. 827, do CPC, fixo os honorários de
advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, cientificando o(a)(s) executado(a)(s) que, para o caso
de pagamento integral, no prazo legal, a verba honorária fica reduzida à metade (art. 827, § único, do CPC). 3- Intime(m)-se e
providencie-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BUENO (OAB 244801/SP)
Processo 1051755-40.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Construtora Polachini Ltda.
Epp - Frigo & Cardoso Extintores Ltda. - - Banco Itau S/A - - Banco do Brasil S/A. - Vistos. 1- Nos termos do art. 9º, inciso IV,
alínea c, da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabe ao advogado/procurador da
parte a correta formação do processo eletrônico, devendo, dentre outras formalidades, nomear os documentos complementares
de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Assim, providencie a parte autora a correção do cadastro
processual, em 15 15 dias, para a recategorização dos documentos complementares que acompanharam a vestibular,
nominando-os adequadamente de acordo com a listagem disponível na pasta do processo digital, pena de indeferimento (Para
a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no
menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de
Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf). 2- Em igual prazo,
emende complete a parte autora a inicial, atribuindo o valor correto à causa, conforme preconiza o art. 292, inciso VI, do
CPC, e carreando aos autos instrumento procuratório contemporâneo, pena de indeferimento. 3- Para análise do pedido de
antecipação de tutela, traga a autora aos autos certidão contemporânea do protesto tirado, pena de indeferimento. 4- Tratandose de pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, nos termos do §2º, do artigo 99, do CPC, determino que a
autora comprove, no prazo de quinze dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pleiteado,
carreando aos autos cópia do último balanço contábil, pena de indeferimento. 5- Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR DOS
SANTOS (OAB 336787/SP)
Processo 1051782-23.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Debora de Oliveira Loureiro
- Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. 2. Diante das ponderações lançadas
na inicial acerca de inexistência de obrigação a justificar a restrição de crédito objetada, para que se evite a perpetuação do
apontado dano, e ainda, observada a reversibilidade da medida, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos
do artigo 300, do Código de Processo Civil, para os fins explicitados. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito. 3. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se
a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará
em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5. Intime-se e providencie-se. - ADV:
LUCIANO BARBOSA MUNIZ (OAB 389971/SP)
Processo 1051800-44.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Maria Celia Pereira Lopes - Central
Geral Trabalhadores Cgt - Vistos. 1- Nos termos do art. 9º, inciso IV, alínea c, da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, cabe ao advogado/procurador da parte a correta formação do processo eletrônico, devendo,
dentre outras formalidades, nomear os documentos complementares de acordo com a listagem disponibilizada no sistema
informatizado. Assim, providencie a parte autora a correção do cadastro processual, em 15 15 dias, para a recategorização
dos documentos complementares que acompanharam a vestibular, nominando-os adequadamente de acordo com a listagem
disponível na pasta do processo digital, pena de indeferimento (Para a recategorização dos documentos, é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf). 2- Em igual prazo, emende a parte autora a inicial atribuindo o valor correto à
causa, conforme preconiza o art. 292, inciso VI, do CPC, pena de indeferimento. 3- Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA VARGAS
CALDEIRA (OAB 228975/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º