Disponibilização: quarta-feira, 9 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2724
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determinar que se aguarde a interposição de embargos de declaração ou infringentes, seguindo-se à risca o decidido em f. 662.
Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: ANA CAROLINA ROLIM BERTOCCO (OAB 328087/SP), EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS
BERTOCCO (OAB 130930/SP)
Processo 0000320-73.2016.8.26.0589 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Helio
Correia Rodrigues - Vistos. Homologo a desistência externada pelo Ministério Público quanto à testemunha da acusação Aurélio
Aparecido da Silva Ornachi. Anote-se.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/02/2019, às 14:00 horas,
ocasião em que o réu será interrogado. - ADV: JOSE MARCIO BERNARDES DOS SANTOS (OAB 98168/SP)
Processo 0000444-22.2017.8.26.0589 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Valdeir
Bispo de Jesus - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR Valdeir Bispo de
Jesus pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão
em regime inicial fechado e ao pagamento de 388 dias-multa, no valor unitário indicado na fundamentação. A parte sentenciada
não poderá apelar em liberdade, dada a gravidade concreta do crime praticado, consoante fez-se consignar na fundamentação.
Ademais, permanecem presentes as circunstâncias que fundamentaram a decretação da prisão preventiva, especialmente a
necessidade de garantia da ordem pública, conforme argumentação tecida em f. 106 e ora incorporada. Assim, porquanto ainda
verificados os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, incabível a concessão de liberdade provisória
à parte acusada. Recomende-se na prisão onde se encontra. Com o trânsito em julgado: (1) lance(m)-se o(s) nome(s) do(s)
réu(s) no rol dos culpados; (2) oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo para cadastro de dados criminais;
(3) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para os fins do art. 15, III, da CRFB; (4) expeça(m)-se guia(s) de
recolhimento; (5) intime(m)-se o(s) réu(s) para pagamento da multa aplicada no prazo de 10 dias. Decreto o perdimento do
numerário e dos bens apreendidos, na forma da lei. Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(s) advogado(s) dativo(s) nos
termos do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB. Por fim, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal,
condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventual causa de isenção será analisada pelo juízo da
execução. - ADV: CARLA ZANATTO (OAB 245173/SP)
Processo 0000636-52.2017.8.26.0589 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Jeferson Ramos da Silva - Vistos. Manifeste-se a Defesa Dra CARLA ZANATTO, OAB/SP 245173 sobre v.
Acórdão de fls. 273 e seguintes. Intime-se. - ADV: CARLA ZANATTO (OAB 245173/SP)
Processo 0000766-08.2018.8.26.0589 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Alex Junior Alves - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR Alex Junior Alves
pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c. c. 40, VI, Lei n.º 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em
regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário indicado na fundamentação. A parte sentenciada
não poderá apelar em liberdade, dada a gravidade concreta do crime praticado, consoante fez-se consignar na fundamentação.
Ademais, permanecem presentes as circunstâncias que fundamentaram a decretação da prisão preventiva, especialmente a
necessidade de garantia da ordem pública, conforme argumentação tecida em f. 95/97 e 173/172, ora incorporada. Assim,
porquanto ainda verificados os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, incabível a concessão de
liberdade provisória à parte acusada. Recomende-se na prisão onde se encontra. Com o trânsito em julgado: (1) lance(m)-se
o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados; (2) oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo para cadastro
de dados criminais; (3) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para os fins do art. 15, III, da CRFB; (4) expeça(m)se guia(s) de recolhimento; e (5) intime(m)-se o(s) réu(s) para pagamento da multa aplicada no prazo de 10 dias. Decreto o
perdimento do numerário e dos bens apreendidos, na forma da lei. Por fim, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal,
condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventual causa de isenção será analisada pelo juízo
da execução. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO (OAB 214365/SP)
Processo 0000772-15.2018.8.26.0589 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Bárbara Stefani Troiano Oliveira
- - Odília Daniel de Freitas Prates - - Hilson Silveira de Paula - - Lucas Ferreira Roque e outro - Vistos. Nos limites do juízo
previsto no art. 397 do Código de Processo Penal (STJ, RHC 60.582/MT j. 19/12/2016), verifico que a resposta à acusação
não enseja absolvição sumária, pois não visualizada, nesta etapa processual, a existência manifesta de causa excludente de
ilicitude, de culpabilidade, de tipicidade ou qualquer causa de extinção da punibilidade. Observa-se, ademais, que a denúncia
não é inepta, já que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte acusada, a
classificação do crime, bem como o rol de testemunhas, atendendo, desse modo, aos requisitos formais exigidos pelo art. 41 do
Código de Processo Penal. Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação penal, confirmo o recebimento
da denúncia na forma do art. 399 do Código de Processo Penal. As demais matérias arguidas na defesa serão analisadas em
cognição exauriente após a instrução em contraditório. Em continuidade, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 06/02/2016, às 16:45hs. Intime-se a Defesa do corréu Hilson para que no prazo de 10 (dez) dias forneça o endereço da
testemunha Rogerio Felipin Maduro, ou manifeste-se no mesmo prazo se a testemunha irá comparecer na audiência supra
independente de intimação. Intimem-se e/ou requisitem-se as partes, bem como as pessoas arroladas pela acusação e pela
defesa para depor em juízo, deprecando-se o ato, se o caso. Int. - ADV: ANGELA MARILIA SILVEIRA (OAB 256509/SP), HILÁRIO
WALTER DO VALE JUNIOR (OAB 277064/SP), LAURIANI BALDINI FRANCA ZEOTTI (OAB 110597/MG)
Processo 0000772-15.2018.8.26.0589 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Bárbara Stefani Troiano Oliveira - Odília Daniel de Freitas Prates - - Hilson Silveira de Paula - - Lucas Ferreira Roque e outro - Vistos. Verifico a ocorrência de erro
material na decisão de fls. 608, onde se lê: designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/02/2016, às 16:45hs, leiase: Em continuidade, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/02/2019, às 16:45hs, mantendo-se no mais.
Intime-se. (ficam as defesa intimadas da expedição de carta precatória de inqurição de testermunhas de defesa, à Comarca de
Ribeirão Preto-SP.) - ADV: ANGELA MARILIA SILVEIRA (OAB 256509/SP), HILÁRIO WALTER DO VALE JUNIOR (OAB 277064/
SP), LAURIANI BALDINI FRANCA ZEOTTI (OAB 110597/MG)
Processo 0001006-65.2016.8.26.0589 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Alecsandro Vicente Pereira de Macedo - Manifeste-se a defesa acerca da mudança de endereço da testemunha arrolada,
conforme informação de f. 107. - ADV: MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO (OAB 214365/SP)
Processo 0001024-52.2017.8.26.0589 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Cleyton
Silva Franco - - Talita Aparecida Palhano - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
punitiva para: (1) ABSOLVER Cleyton Silva Franco e Talita Aparecida Palhano da imputação pelo delito previsto no art. 35 da
Lei n.º 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo penal; (2) CONDENAR Talita Aparecida Palhano
pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime
inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário indicado na fundamentação; (3) CONDENAR Cleyton Silva
Franco pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º