Disponibilização: segunda-feira, 14 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2727
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redução de pena disposta no art. 33, § 4o da Lei de Tóxicos. No que toca ao quantum de redução, o faço em 2/3 (dois terços),
visto não ter histórico criminal a ser sopesado em seu prejuízo, finalizando-a, definitivamente, em 01 ano, 11 meses e 10 dias de
reclusão e 194 dias-multa, por não haver outras causas que a modifiquem. Quanto ao regime aplicável ao caso, malgrado a
posição pessoal em sentido contrário deste magistrado, diante da sedimentação nos Tribunais Superiores, sobretudo, com a
recente revogação da Súmula nº 512 pelo STJ, do entendimento de que a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da lei
11343/06), não mais ostenta tal natureza, curvo-me a tal posição, prestigiando, assim, a uniformidade das decisões judiciais.
Neste sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.TRÁFICOILÍCITO DEDROGASNA SUA FORMA PRIVILEGIADA. ART. 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/2006. CRIME NÃO EQUIPARADO AHEDIONDO. ENTENDIMENTO RECENTE DO PLENO DO SUPREMO,
TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HC 118.533/MS. REVISÃO DO TEMA ANALISADO PELA TERCEIRA SEÇÃO
SOB O RITO DOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.329.088/RS.
CANCELAMENTO DO ENUNCIADO Nº 512 DA SÚMULA DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do HC
118.533/MS, firmou entendimento de que apenas as modalidades detráficoilícito dedrogasdefinidas no art. 33, caput e § 1°, da
Lei nº 11.343/2006 seriam equiparadas aos crimeshediondos,enquanto referido delito na modalidade privilegiada apresentaria
“contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o
delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa.” (Rel. Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016). 2.É sabido que os julgamentos proferidos pelo Excelso Pretório em
Habeas Corpus, ainda que por seu Órgão Pleno, não têm efeito vinculante nem eficácia erga omnes. No entanto, a fim de
observar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, bem como de evitar a prolação de
decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça, é necessária a revisão
do tema analisado por este Sodalício sob o rito dos recursos repetitivos (Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº
1.329.088/RS - Tema 600). 3. Acolhimento da tese segundo a qual otráficoilícito dedrogasna sua forma privilegiada (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado ahediondo,com o consequente cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste
Superior Tribunal de Justiça.” (STJ, Recurso Repetitivo, Tema 600, Pet 11796/DF, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, j. em
23/11/2016). Fixo, pois, o regime inicial aberto. Diária fixada em 1/10 do salário mínimo, vez que o réu constituiu advogado
particular, demonstrando, assim, capacidade econômica, ainda que mínima. Isto posto, JULGO PROCEDNTE a ação penal para
condenar ANDERSON GARCIA CALIXTO DA SILVA, como incurso no artigo 33, caput, da lei 11343/06, ao cumprimento de um
pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, diária em 1/10 do salário mínimo, em regime inicial aberto.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade aplicada pela restritiva de direitos. Neste ponto, anoto que a despeito do
assentado, v.g, no HC. 101.291 - SP, relatado pelo Ministro Eros Grau no Supremo Tribunal Federal e a da resolução nº 5/2012
do Senado Federal cerro fileiras com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no incidente de arguição de
inconstitucionalidade no habeas corpus nº 120.353 - SP, cujo relator é o Ministro Ari Pargendler, pois a individualização da pena
é tarefa que incumbe primeiramente à lei e disso o legislador se desincumbiu engendrando a proibição citada no dispositivo
invocado. No mais, tenho por irretorquíveis os argumentos de Sua Excelência no sentido de que “se a lei deve assegurar
indiscriminadamente ao juiz o arbítrio para, no caso do tráfico ilícito de entorpecentes, substituir a pena privativa de liberdade
pela pena restritiva de direitos, o próprio artigo 44 do Código Penal seria inconstitucional ao excluir desse regime os crimes
cometidos à base de violência ou grave ameaça à pessoa e com maior razão.” Significa dizer, não se afigura socialmente
recomendável a reinserção de traficantes ao convívio público indicando-lhes instituições públicas (escolas, asilos, centro de
saúde, etc.) para prestar serviços comunitários. No mesmo diapasão: Apelação nº 001224186.2010.8.26.0153, comarca de
Cravinhos. Rel. Francisco Bruno, j. 16.06.2011; Apelação 990.09.063232-1, comarca de São José dos Campos. Rel. Newton
Neves, j. 17.05.2011. Portanto, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. No
entanto, faculto o apelo do acusado em liberdade, vez que nesta condição respondeu ao processo, sem haver motivos para sua
custódia cautelar. Decreto o perdimento do dinheiro e da arma apreendida em favor da União. Caso ainda não se tenha feito,
encaminhem-se as drogas apreendidas, oficiando-se à autoridade policial para proceder à sua destruição. Custas, pelo vencido.
No mais, transitada em julgado tal como lançada, tornem os autos conclusos para análise de eventual reconhecimento da
prescrição punitiva estatal. P.R.I.C - ADV: LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (OAB 283386/SP)
Processo 0008892-11.2014.8.26.0323 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - DIEGO MATEUS ISALINO
- À defesa para que se manifeste sobre a devolução da carta precatória cumprida negativa de inquirição da testemunha Lucas
José Teixeira Gonçalves no prazo legal. - ADV: BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 224414/SP)
Processo 1500202-53.2018.8.26.0621 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- João Henrique Moreira Pascoal - - Gabrielli Pedroso de Souza - Vistos. Inicialmente, as teses trazidas pelas Defesas se
confundem com o mérito e serão analisadas oportunamente. No mais, por entender presentes os requisitos necessários para
início da ação penal, a teor do artigo 56 da Lei nº 11.343/06, RECEBO a denúncia, e seu aditamento (fls. 142/145), ofertada
contra o acusado Gabrielli Pedroso de Souza e João Henrique Moreira Pascoal. Aqui esclareço que não há necessidade de
novo prazo para a defesa se manifestar sobre o referido aditamento, pois este apenas corrigiu erro relativo à quantidade de
drogas apreendidas, além dos patronos terem se manifestado após a peça aditiva. Não sendo hipótese legal, bem como não
havendo pedido das partes, retire-se o segredo de justiça, bem como comunique-se aos órgãos de praxe, anote, evolua a
classe e atualize o histórico de partes, tarjando os autos de forma adequada. Designo audiência de instrução e julgamento,
na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela Acusação e Defesa e, ao final, interrogado o acusado, para o dia 22 de
janeiro de 2019, às 15 horas. Cite-se e intime-se o acusado, requisitando-o, se necessário. Da mesma forma, requisitem-se e/ou
intimem-se as testemunhas, tanto de Acusação como de Defesa. Deverá constar da intimação dos réus que serão interrogados
na presença de seus defensores. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSY MARIA QUIRINO RODRIGUES (OAB 244821/
SP), ROBERTO SATIN MONTEIRO (OAB 280980/SP), CARLOS RODOLFO DOS SANTOS (OAB 338568/SP), LEONARDO
AUGUSTO MOREIRA DA SILVA (OAB 420980/SP)
Processo 1500830-63.2018.8.26.0323 - Inquérito Policial - Dano - M.I.S. - Fls. 61: Autorizo a extração de cópia da mídia,
tanto em cartório como no distrito policial, devendo o patrono da vítima trazer dispositivo de armazenamento digital (pendrive)
para realizar a gravação. - ADV: FERNANDA LUCIA DA SILVA CARLOS PERFEITO (OAB 392911/SP), GERONIMO CLEZIO
DOS REIS (OAB 109764/SP)
LUCÉLIA
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º