Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2747
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também foi editada a Súmula 356, STJ. (...)”. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, que recebeu o nº 293/09 no Egrégio
Colégio Recursal de Limeira. Ao recurso foi negado provimento, sem condenação em honorários (Juiz Relator Marcelo Ielo
Amaro, v.u., julgado em 18/12/2009). A recorrente interpôs Embargos de Declaração e ao recurso foi negado provimento. A parte
autora, então, interpôs Recurso Extraordinário. Contrarrazões de Recurso Extraordinário. Pela Presidência do Egrégio Colégio
Recursal foi proferida decisão, nos seguintes termos: “Tendo em vista a existência neste Colégio recursal de múltiplos recursos
versando sobre a mesma controvérsia dos presentes autos, seleciono o presente recurso (processo 0007801-14.2004.8.26.0038
recurso 192/2009), como representativo da controvérsia. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, devendo os demais
recursos sobre a mesma controvérsia serem sobrestados, nos termos do artigo 543-B, do Código de Processo Civil, certificandose o ocorrido naqueles autos (...)”. O Recurso Extraordinário recebeu o n.º 626.604 e foi distribuído ao Ministro Relator Joaquim
Barbosa, que proferiu a seguinte decisão: “Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) interposto
de acórdão prolatado por Colégio Recursal que, mantendo a decisão de origem, condenou os advogados ao pagamento da multa
por litigância de má-fé. Sustenta o recorrente que o v. acórdão violou o disposto nos arts. 5º, XXXV, 93, IX e 133, da Constituição
Federal. Preliminarmente, observo que inexiste a alegada afronta aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Carta Magna, pois o acórdão
recorrido inequivocamente prestou jurisdição, sem violar os princípios do devido processo legal, e tendo enfrentado as questões
suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde o ora recorrente. A controvérsia acerca da análise
da aplicação da multa requer sejam previamente examinadas as regras processuais infraconstitucionais que fundamentaram
o acórdão recorrido. Isto porque, verificar se o recurso inominado possuía ou não conteúdo protelatório é matéria de índole
processual, que se resolve à luz das normas constantes do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, em casos análogos, concluiu que essa circunstância inviabiliza o processamento do recurso extraordinário (cf., entre
outros, AgR-AI 614.139, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 13.04.2007; RE 371.123, rel. min. Cezar Peluso, DJ de
30.09.2004 e AI 585.461, minha relatoria, DJ de 25.05.2006). Do exposto, nego seguimento ao recurso”. Houve interposição
de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 626.604, ao qual foi negado provimento. Foram interpostos dois Embargos
de Declaração. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB requereu ingresso no feito na condição de
assistente do recorrente Manoel Oliveira dos Santos. Os Embargos de Declaração foram julgados, os primeiros rejeitados e
os segundos, não conhecidos: PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE DOIS DECLARATÓRIOS CONTRA O MESMO
JULGADO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECURSO. PRIMEIROS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (RE 626604 AgR-ED,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 2808-2015 PUBLIC 31-08-2015) O Acórdão transitou em julgado em 16/09/2015. Diante de todo o exposto, manifeste-se a parte
interessada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Eventual
cumprimento de sentença deverá ser cadastrado em processo apartado, com numeração própria, nos termos dos artigos 917
e 1286, § 3º, das NSCGJ, observando, ainda, as orientações constantes no Comunicado CG n.º 1789/2017. No silêncio, e se
transcorridos mais de 90 dias do trânsito em julgado, incluam estes autos no próximo Edital de Destruição. Intimem-se. Araras,
. - ADV: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ (OAB 139403/SP), ANALI PENTEADO BURATIN (OAB 196610/SP), LUIS ROBERTO
OLIMPIO (OAB 135997/SP)
Processo 0007082-32.2004.8.26.0038 (038.01.2004.007082) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia Telecomunicacoes de Sao Paulo S A Telesp Telefonica - Vistos. Para organização do processo, lanço o seguinte relatório: Tratase de ação movida em face de Telecomunicações de São Paulo S/A Telesp Telefônica objetivando declaração de inexigibilidade
da “assinatura mensal” cobrada na linha telefônica n.º 3542-4856, de titularidade da parte autora, e a condenação da requerida
na devolução em dobro do indébito. Na forma do art. 285-A, CPC, a ação foi julgada improcedente. Sentença Registrada sob n.º
2824/2007, Livro n.º 132, fls. 150/151. A parte autora recorreu, invocando o reconhecimento da repercussão geral no Recurso
Extraordinário n.º 567.454-1/BA. R. decisão de fls. 34/36 não recebeu o recurso: “Considerando que a sentença está em
conformidade com a súmula 356 do STJ (...) deixo de receber o recurso apresentado e nego seu seguimento à Superior Instância”.
Aplicou, ainda, multa de litigância de má-fé aos Advogados subscritores do recurso (1% sobre o valor da causa R$1.000,00): “(...)
Ora, o patrono da parte autora protocolizou, em apenas três dias, 312 recursos inominados, padronizados, relativos ao mesmo
tema discutido neste processo. Isto é, recorreu em 312 processos, da mesma sentença proferida neste. Nada obstante se tratar
de matéria pacificada no Colégio Recursal (com súmula editada), bem como nos Tribunais Superiores onde também foi editada
a Súmula 356, STJ. (...)”. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, que recebeu o nº 270/09 no Egrégio Colégio Recursal
de Limeira. Ao recurso foi negado provimento, sem condenação em honorários (Juiz Relator Antônio César Hildebrand e Silva,
v.u., julgado em 22/02/2010). A recorrente interpôs Embargos de Declaração e ao recurso foi negado provimento. A parte autora,
então, interpôs Recurso Extraordinário. Contrarrazões de Recurso Extraordinário. Pela Presidência do Egrégio Colégio Recursal
foi proferida decisão, nos seguintes termos: “Tendo em vista a existência neste Colégio recursal de múltiplos recursos versando
sobre a mesma controvérsia dos presentes autos, seleciono o presente recurso (processo 0007801-14.2004.8.26.0038 recurso
192/2009), como representativo da controvérsia. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, devendo os demais
recursos sobre a mesma controvérsia serem sobrestados, nos termos do artigo 543-B, do Código de Processo Civil, certificandose o ocorrido naqueles autos (...)”. O Recurso Extraordinário recebeu o n.º 626.604 e foi distribuído ao Ministro Relator Joaquim
Barbosa, que proferiu a seguinte decisão: “Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) interposto
de acórdão prolatado por Colégio Recursal que, mantendo a decisão de origem, condenou os advogados ao pagamento da multa
por litigância de má-fé. Sustenta o recorrente que o v. acórdão violou o disposto nos arts. 5º, XXXV, 93, IX e 133, da Constituição
Federal. Preliminarmente, observo que inexiste a alegada afronta aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Carta Magna, pois o acórdão
recorrido inequivocamente prestou jurisdição, sem violar os princípios do devido processo legal, e tendo enfrentado as questões
suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde o ora recorrente. A controvérsia acerca da análise
da aplicação da multa requer sejam previamente examinadas as regras processuais infraconstitucionais que fundamentaram
o acórdão recorrido. Isto porque, verificar se o recurso inominado possuía ou não conteúdo protelatório é matéria de índole
processual, que se resolve à luz das normas constantes do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, em casos análogos, concluiu que essa circunstância inviabiliza o processamento do recurso extraordinário (cf., entre
outros, AgR-AI 614.139, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 13.04.2007; RE 371.123, rel. min. Cezar Peluso, DJ de
30.09.2004 e AI 585.461, minha relatoria, DJ de 25.05.2006). Do exposto, nego seguimento ao recurso”. Houve interposição
de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 626.604, ao qual foi negado provimento. Foram interpostos dois Embargos
de Declaração. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB requereu ingresso no feito na condição de
assistente do recorrente Manoel Oliveira dos Santos. Os Embargos de Declaração foram julgados, os primeiros rejeitados e
os segundos, não conhecidos: PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
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