Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2750
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VIEIRA DOS SANTOS (OAB 363839/SP)
Processo 1051627-64.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S/A Anderson Duarte Pinheiro - Vistos. Fl. 177: Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão
para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não
apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg
no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de
bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo
prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados
atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a
realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa
persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a
presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica a parte exequente autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores
mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal e Capitania dos Portos, em relação à existência
de bens e ativos em nome do(s) executado(s). Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de
bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta
decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. A
consulta de autos físicos e a extração de cópias, podem ser feitas diretamente no Arquivo (Rua dos Sorocabanos, 680). Int. ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1051824-82.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - Rodrigo Moraes Bairros - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Em atendimento à Ordem de Serviço nº 3/2016 e considerando não se
tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º, e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s)
acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que
dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas,
o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: RONALDO APARECIDO DA COSTA
(OAB 398605/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1052080-59.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Milton Ribeiro da Silva
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Em atendimento à Ordem de Serviço nº 3/2016 e considerando
não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º, e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s)
a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Quanto aos efeitos, deve-se
observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com
ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA
(OAB 173183/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1052476-38.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MMC CONSULTORIA
FINANCEIRA E IMOBILIÁRIA LTDA - Tercoplan Cosntrutora e Incorporadora Ltda - - Elcio Mendes Gonçalves - - Selma Correa
Alves Gonçalves - - Rodrigo Gonçalves Mariano - - Elaine Cristina Gonçalves Mariano - Vistos. Fls. 619/620 - Foi informada
(fls. 606) a baixa nas restrições que pendiam sobre os veículos identificados na consulta RENAJUD de fls. 580. Assim, realizese o bloqueio dos veículos pelo mesmo sistema. Por ora, sirva a presente decisão como mandado em reiteração à decisão de
fls. 588/589 a ser cumprida em face das empresas Blm Empreendimentos E Participacoes Ltda. e Blm Dois Empreendimentos
Imobiliarios Ltda. para que informem quanto aos contratos firmados com a Tercoplan para a construção/realização de seus
empreendimentos imobiliários, especialmente dos empreendimentos Innova Condomínio Clube Embu Guaçu, o Residencial Boa
Bista Embu Guaçu e o Residencial Piuvas, apresentando os referidos contratos em Juízo. Recolha as custas para condução
de oficial de justiça em 5 dias. Após cumpra-se a z. serventia. Int. - ADV: RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS (OAB
291997/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), MARAQUEILA ASSADI COSSIGNANI (OAB 132797/
SP), ALEXANDRE NABUCODONOSOR P O CEREGATTI (OAB 147498/SP), OSWALDO CREM NETO (OAB 211428/SP)
Processo 1052846-44.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - Rodrigo Augusto da Silva BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
para: AFASTAR a incidência, após o inadimplemento, da multa convencional de 2% e dos juros de mora, mantendo apenas a
comissão de permanência, calculada à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato (Súmula 472 do STJ); e, declarar a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista no montante
de R$ 850,00 e garantia mecânica no montante de R$ 809,00 e encargos remuneratórios que incidiram sobre eles, possuindo
a parte autora, caso tenha realizado o pagamento integral das parcelas, direito à restituição dos valores indevidamente pagos,
acrescidos de correção monetária pela tabela do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde o respectivo desembolso. As duas
partes sucumbiram, dividem em igualdade as despesas processuais, remunerando cada uma o advogado da parte contrária.
Fixo honorários em R$ 700,00. P.R.I.C. - ADV: ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1052977-53.2017.8.26.0002 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Julia Parreira de Castro - - Andre Parreira de Castro - - Florinda de Castro Oliva - - Daniel Parreira de Castro - - Juliana
Parreira de Castro - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL1 - A mídia recebida com a Precatória
retro encontra-se arquivado em local proprio. - ADV: RODRIGO YVES FAVORETTO DIAS (OAB 358826/SP), IEDA APARECIDA
LEITE DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 3979/MT), CARLO DE LIMA VERONA (OAB 169508/SP)
Processo 1052977-53.2017.8.26.0002 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Julia Parreira de Castro - - Andre Parreira de Castro - - Florinda de Castro Oliva - - Daniel Parreira de Castro - - Juliana Parreira
de Castro - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL1 - Ante o exposto,REJEITOos presentes
embargos de terceiro e, em consequênciaEXTINGO O PROCESSOnos termos do artigo 487, I, do CPC. Em virtude do princípio
da causalidade, por ter o autor dado causa à instauração da lide, condeno-o ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais
no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85 §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, traslade-se
cópia desta decisão aos autos da ação executiva. - ADV: IEDA APARECIDA LEITE DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 3979/MT),
RODRIGO YVES FAVORETTO DIAS (OAB 358826/SP), CARLO DE LIMA VERONA (OAB 169508/SP)
Processo 1054330-94.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Redpar Construtora e
Incorporadora Ltda - Bmw Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - - MELHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Fl.
81: Fica deferido o prazo de quinze dias, como requerido. Após, o autor deverá cumprir a determinação de fl. 79. Na inércia, os
autos serão conclusos para extinção. - ADV: ANTONIO JOSE WAQUIM SALOMAO (OAB 94806/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º