Disponibilização: sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2755
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em face da sentença proferida, de forma tempestiva, alegando que não deseja a tutela provisória, diante do risco de ter que
restituir à parte ré na hipótese de eventual modificação do decisum. Ao lado disso, insurgiu-se acerca da correção monetária
nos moldes fixados na sentença. Os embargos comportam parcial acolhimento. Com relação à correção monetária., não há
que se falar em modificação do quanto decidido, visto que reflete entendimento deste magistrado. Logo, eventual alteração
conferiria efeito infringente aos embargos em hipótese que a lei não autoriza. Quanto à tutela provisória, acolho o pedido para
afastá-la, ficando o dispositivo da sentença assim redigido: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, auxilio-acidente na forma aqui
preconizada, a contar do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, de acordo com o §2º do artigo 86 da referida
lei, incidente, inclusive, sobre o abono de Natal, corrigidas as prestações vencidas, na forma do artigo 41 do diploma legal
aludido. As verbas em atraso serão pagas em única parcela. No tocante os juros e correção monetária, deverão ser aplicados os
índices definidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir do vencimento de cada parcela
(RE 870947 - Tema 810). Isento de custas e despesas do processo, suportará o Instituto Nacional do Seguro Social aquelas
comprovadamente despendidas pelo requerente para fazer valer seu direito, mais honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o total da condenação (art.85, §3, I, NCPC), assim entendido como a soma das prestações vencidas até a prolação da
presente sentença, nos termos da Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista que desde logo se vê que
o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos, não é caso de reexame necessário (artigo 496, §3o, I, NCPC). P.I.C.”
No mais, fica mantida a sentença tal como foi proferida. Registre-se e cumpra-se. Int. - ADV: PRISCILLA DAMARIS CORREA
(OAB 77868/SP), DIEGO ANTEQUERA FERNANDES (OAB 285611/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0216/2019
Processo 1007001-81.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Ricardo Mello e outro - Ciência
à advogada Maria do Socorro Santos de Souza Lima da expedição da certidão de honorários às fls. 328. - ADV: CARLOS
HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA LIMA (OAB 204337/SP),
FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 1009254-71.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ademur Brestas Barbosa, - Paulo Costa
Silva e outros - Natan Florencio Soares Junior - Vistos. Manifeste-se a parte autora, conforme já determinado às fls. 348, sobre a
carta precatória de citação do requerido. Sem prejuízo, comprove o pagamento da 6ª parcela dos honorários periciais. Prazo de
10 dias. Int. - ADV: NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP), ARNALDO DE FARIAS (OAB 311062/SP), CAUE
RAFAEL CASTREZANA (OAB 395885/SP)
Processo 1009977-90.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Takako Norichika - Pedro Argeu Pereira de
Castro e outros - Vistos. Tendo em vista a certidão de objeto e pé do inventário da parte requerida, intime-se a parte autora para
que junte aos autos documentação que esclareça se o imóvel objeto da ação constou ou não dos bens partilhados, sendo que
caso positivo, deverá indicar os sucessores do mesmo, requerendo as suas citações. Nota-se que, em que pese a parte autora
alegar que o inventário tramitou sob segredo de justiça, tal informação não consta da certidão, ademais, caso necessário, a
parte poderá peticionar junto ao inventário, a fim de obter as informações necessárias ao deslinde deste feito. Prazo de 30 dias.
Int. - ADV: WLADIMIR CARLOS BOUCAULT (OAB 112396/SP), ELIÉZER SILVA TORRES DOS SANTOS (OAB 230729/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI DAS CRUZES EM 20/02/2019
PROCESSO :1500689-90.2019.8.26.0361
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3007086/2019 - Mogi das Cruzes
AUTOR
: Justiça Pública
AUTORA DO FATO
: KELLY BATISTA DE ARAUJO
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1500690-75.2019.8.26.0361
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2027728/2019 - Mogi das Cruzes
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: MARIO BERTI FILHO
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :1500691-60.2019.8.26.0361
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3006360/2019 - Mogi das Cruzes
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: SERGIO SANTOS
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1500692-45.2019.8.26.0361
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3006358/2019 - Mogi das Cruzes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º