Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2757
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RELAÇÃO Nº 0041/2019
Processo 0000294-82.2019.8.26.0100 (processo principal 1126503-84.2016.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigações - Bernardes de Matos Sociedade Individual de Advocacia - Hesa 122 Investimentos Imobiliários Ltda. Vistos. Fls. 50/52: ciência ao exequente. Int. - ADV: AMANDA RODRIGUES MAZZEO (OAB 359315/SP), MARCELO ROITMAN
(OAB 169051/SP), ANA PAULA BERNARDES BISARRO DE MATOS (OAB 206544/SP)
Processo 0002030-43.2016.8.26.0100 (processo principal 1016650-96.2014.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Marili Martinelle Barros Silva - CONSTRUTORA DESENVOLVIMENTO SOCIEDADE LTDA - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). JULIANA NISHINA DE AZEVEDO Vistos. Defiro o pedido de penhora da aeronave descrita às fls. 79. Expeça-se
carta precatória, incumbindo ao oficial de justiça penhora, nomear depositário e avaliar o bem no mesmo ato. Após a liberação
da carta nos autos digitais, providencie a serventia a intimação do patrono do exequente para que providencie a impresão
e distribuição da carta precatória perante o juízo deprecado, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de
arquivamento, sem nova intimação. Defiro, ainda, a expedição de ofício à ANAC, ressalvando que a presente decisão servirá
como ofício, com instrução e encaminhamento a cargo do patrono do peticionante, solicitando o bloqueio da aeronave fabricada
pela Embraer, modelo BEM - 121A 1, de propriedade da executada Construtora Desenvolvimento Sociedade Ltda - CNPJ
00.493.044/00001-09. Intime-se. - ADV: JÚLIO CESAR DE SOUZA GALDINO (OAB 222002/SP), LUIZ WAGNER LOURENÇO
MEDEIROS FERNANDES (OAB 232421/SP)
Processo 0002566-49.2019.8.26.0100 (processo principal 1027255-48.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Israel Scaglione de Oliveira - TRC Taborda Recuperação de Créditos S/S - Vistos. Fls. 28/30:
Manifeste-se a parte adversa acerca dos termos da impugnação apresentada. Intime-se. - ADV: MARILI DALUZ RIBEIRO
TABORDA (OAB 141277/SP), ERICA MORAES SAUER (OAB 225428/SP)
Processo 0002826-29.2019.8.26.0100 (processo principal 1081088-10.2018.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental S/A ECL Engenharia e Construções Ltda. - Vistos. Fls. 56/66: Mantenho a decisão de fls. 54, aproveitando os fundamentos nela
esposados. Intime-se. - ADV: WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (OAB 173827/SP), ANA KARINA MARTINS GALENTI DE
MELIM (OAB 214243/SP), ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 44847/DF)
Processo 0003062-15.2018.8.26.0100 (processo principal 1029754-68.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - Ferreira Park Ltda - JCL Entretenimento Ltda. na pessoa de CRISTIANO DANIEL GOMES DE
GODOI - Vistos. Ante o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, manifeste-se a exequente em termos de
prosseguimento, indicando bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Intime-se. ADV: LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES (OAB 237733/SP), FELIPE JOSÉ MEINBERG GARCIA (OAB 358709/SP),
MELINA LEMOS VILELA (OAB 243283/SP)
Processo 0004018-94.2019.8.26.0100 (processo principal 1006891-21.2017.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Câmbio - G2 Recuperadora de Créditos e Investimentos S.A. - 3R Indústria e Comércio Ltda. - Deroni Rodrigues de Azevedo - - Maurício Pollacsek - - Maria das Graças Cruz Zucker - - Davos Comércio de Artigos Médicos,
Veterinários e Odontológicos Ltda - Vistos. Em observância ao disposto pelos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil,
manifeste-se o autor acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s). Intime-se. - ADV: CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/
SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), KATHARINA CAPOROSSI (OAB 386668/SP)
Processo 0004672-81.2019.8.26.0100 (processo principal 1002794-17.2018.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Banpar Fomento Comercial Serviços Ltda. - Ice Indústria de Cabos Especiais Ltda. - - Patrícia Roberto
Leite Ferreira - - Josias Ferreira - - Romulo Roberto Leite Ferreira - Vistos. Antes de qualquer providência, esclareça a parte
exequente a inclusão no polo passivo da demanda e o pedido de realização de medidas constritivas em face de Patrícia, Josias
e Rômulo, pessoas físicas que, ao que constam, não integraram a relação processual do feito em fase de conhecimento. Prazo:
5 dias, sob pena de serem estes considerados partes ilegítimas para figurar no presente incidente de cumprimento de sentença.
Int. - ADV: RICARDO FERNANDES PAULA (OAB 132480/SP), FABIANO FERNANDES PAULA (OAB 144473/SP), OTTO WILLY
GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP)
Processo 0005701-69.2019.8.26.0100 (processo principal 0131743-47.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Sturzenegger e Cavalcante Advogados Associados - Ejos Jotta Souza Martins
- Vistos. Fls. 58/60: diga a parte exequente se o depósito realizado satisfaz o débito exequendo. Prazo: 5 dias. O silêncio será
reputado como anuência e ensejará a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Int. - ADV: ANTONIO CAMARGO
JUNIOR (OAB 267800/SP), MONIQUE SOARES BIZARRIA (OAB 390718/SP)
Processo 0008347-52.2019.8.26.0100 (processo principal 1065381-07.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condominio Edificio Conde Andrea Matarazzo - J O Suarez & Cia Ltda - Vistos. Na forma do artigo
513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por edital para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Providencie o
exequente o recolhimento das custas do edital, se ainda não o fez. Após, providencie a serventia a publicação do edital. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do
art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência
de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o
arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. ADV: ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0008374-35.2019.8.26.0100 (processo principal 1071284-18.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Planos de Saúde - Maria do Carmo Teixeira Leite - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Na forma do artigo 513
§2º, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
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