Disponibilização: quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2759
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A demandante deverá informar os dados do empregador do requerido para expedição de ofício, se o caso; d) fixar o regime
de visitas do demandado ao filho menor conforme constante na inicial. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento de
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, vez que irrelevante
a apresentação ou não de contestação para a fixação dos honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, expeça-se
ofício ao Oficial de Registro Civil para que proceda às averbações necessárias no registro de casamento das partes, intime-se o
requerido dos termos da sentença e expeça-se certidão de honorários. Após, cumpridas as exigências legais e com as cautelas
de praxe, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: ELIEL COPPI (OAB 252102/SP)
Processo 1000655-85.2016.8.26.0424 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.R.L. - H.T.L.
- Vistos. Ante o noticiado às fls. 142 e vez que houve a penhora e posterior adjudicação do veículo à autora, deverá esta
comparecer a uma unidade do DETRAN/SP, munida dos documentos constantes nos presentes autos, a fim de providenciar a
emissão de novo DUT. Caso haja negativa ao atendimento do pedido pelo referido departamento, deverá a autora informar tal
fato nos autos, para análise das medidas cabíveis. No caso do atendimento do pedido, deverá a autora se manifestar nos autos,
informando a existência de eventual saldo devedor remanescente ou se deseja a extinção do feito. Prazo para cumprimento: 30
(trinta) dias. Intime-se. - ADV: SAMANTHA SILVA MELCHER (OAB 190340/SP), EDGAR BENEDETTI FILHO (OAB 370722/SP)
Processo 1000665-32.2016.8.26.0424 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.C.L. - P.L.L. Vistos. 1) Tornem sem efeito a petição de fls. 135/136, conforme pleiteado pela exequente às fls. 140. 2) A restrição do veículo
diz respeito somente à transferência do bem, conforme fls. 165, não causando, portanto, prejuízo ao executado quanto a sua
circulação. No mais, noticiada a existência de dívida alimentar nos autos nº 1000648-93.2016.8.26.0424, indefiro o pedido
de liberação do veículo descrito nos autos. Para a baixa da restrição sobre o bem, deverá o executado efetuar o pagamento
do valor devido naqueles autos. 3) Oportunizado ao executado que se manifestasse sobre o valor remanescente da dívida
apresentada às fls. 138/140, este se limitou a requerer a liberação da restrição sobre o veículo bloqueado. Assim, homologo os
valores apresentados às fls. 138. Intime-se o executado, por intermédio de seu procurador constituído, a efetuar, no prazo de 3
(três) dias, o pagamento do saldo remanescente (R$ 158,94), mais as parcelas que vencerem no decorrer da demanda. Intimese. - ADV: TANIA TEIXEIRA ASSEF BAZZO (OAB 136690/SP), FABIANO SILVA DE ANDRADE (OAB 322389/SP), ANGELO
CAVALERI (OAB 344394/SP)
Processo 1000706-28.2018.8.26.0424 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.F.M. - - K.M.F. - - K.F.M. - Vistos. Diante
da certidão lançada à página 43, promovam os exequentes o regular andamento do feito. Prazo: 05 dias. No silêncio, intimem-se
pessoalmente através de carta AR. Int. - ADV: TANIA TEIXEIRA ASSEF BAZZO (OAB 136690/SP)
Processo 1000769-53.2018.8.26.0424 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - I.R.R. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente
feito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Expedidas
certidões, feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. PIC - ADV: SAMANTHA SILVA MELCHER
(OAB 190340/SP)
Processo 1000808-50.2018.8.26.0424 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.C.D. - N.L.D. - Vistos. Digam as
partes se existem outras provas a serem produzidas, justificando-as. Int. - ADV: DANIELA GUARDALINI ARAUJO (OAB 328718/
SP), EDGAR BENEDETTI FILHO (OAB 370722/SP)
Processo 1000810-20.2018.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.C.G. - M.C.F.G. Esclareçam as partes como passará a se chamar a menor, conforme cota ministerial de fls. 40. - ADV: JUCIMARA ANSELMO
LOURENÇO DE OLIVEIRA (OAB 372042/SP), YURY AUGUSTO DOS SANTOS QUEIROZ (OAB 38762/SC)
Processo 1000813-09.2017.8.26.0424 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - E.Z.P. - Vistos. Converto
o julgamento em diligência. Ante o documento de fls. 100, oficie-se ao INSS para que informe a existência de eventual valor
residual a ser pago em favor do falecido. Intime-se. - ADV: FABIANO SILVA DE ANDRADE (OAB 322389/SP)
Processo 1000887-29.2018.8.26.0424 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.C.F. - - L.H.C.F. - - L.G.C.F. - Vistas dos autos
ao autor para: (x ) recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, para citação e intimação do requerido. Valor R$ 79,59. - ADV:
ANA CAROLINA HOMEM DE MELO MAZZA (OAB 305405/SP)
Processo 1000931-82.2017.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.B.P. - Vistos. Cobre-se informações acerca
da realização do estudo psicológico agendado às fls. 96. Com a juntada do laudo, dê-se vista as partes para manifestação.
Após, ao MP. Int. Pariquera-Açu, 20/02/2019 - ADV: FABIANO SILVA DE ANDRADE (OAB 322389/SP)
Processo 1000974-82.2018.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Revisão - G.M.T. - - F.M.M. - M.T. - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
presente feito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Expedidas certidões, feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. PIC - ADV: DOUGLAS SILVANO
DE CAMARGO (OAB 329057/SP), EMILIANO DIAS LINHARES JUNIOR (OAB 346937/SP)
Processo 1000989-51.2018.8.26.0424 - Divórcio Litigioso - Reconhecimento / Dissolução - W.P.S. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente
feito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Expeça-se
mandado de averbação de divórcio. Expedidas certidões, feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os
autos. PIC - ADV: LARISSA CONSANI DOS SANTOS (OAB 406373/SP)
Processo 1001015-49.2018.8.26.0424 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.O.F.V. - Vistos. Considerando-se que há pedido de
alimentos em favor dos menores, deverá a parte autora emendar à inicial para incluí-los no polo ativo da demanda, providenciando
a devida correção no cadastro processual. Sem prejuízo, cumpra conforme requerido pelo M.P. às fls. 25, trazendo aos autos
a procuração com a qualificação dos infantes, a fim de ficar comprovada a capacidade postulatória, devidamente assinadas
pela sua representante legal. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
SAMANTHA SILVA MELCHER (OAB 190340/SP)
Processo 1001021-56.2018.8.26.0424 - Interdição - Tutela e Curatela - M.E.S. - DECIDO. Defiro os benefícios da justiça
gratuita à autora. Anote-se. Em que pese a manifestação do Ministério Público (fls. 157/159) ter sido contrária à concessão
da liminar, entendo preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela pleiteada. A informação de que
a interditanda necessita de auxílio de acompanhante 24 horas por dia, possuindo dificuldade para a realização de simples
atividades como alimentar-se, tomar banho e até mesmo se expressar, é suficiente para o deferimento do pedido liminar,
vez que vem corroborado pelos documentos de fls. 15/154. No mais, restou configurada a incapacidade para a prática de
atos da vida civil, notadamente pela impossibilidade da interditanta de se expressar. Posto isso, DEFIRO a antecipação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º