Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2761
2061
Processo 1002115-97.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Terezinha Cruz de
Mello - Vistos. Fls. 78: Manifestado o desinteresse recursal por parte da autora, transito em julgado nesta data a sentença de fls.
74/76. Arquivem-se. Intime(m)-se. - ADV: CLAUDIA DE FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 188918/SP)
Processo 1002418-14.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Mario Jaldi Kodama - Vistos. Fls. 23/27: Recebo a emenda à inicial. Remetam-se os autos ao CEJUSC. Intime(m)-se. - ADV:
GIOVANNA BRUNA DE CASTRO KODAMA (OAB 354846/SP)
Processo 1002669-32.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Cassio Henrique Vaz Lemes - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial para juntada de cópia de seus documentos
pessoais. Deverá, outrossim, apresentar o contrato de locação integralmente digitalizado, tendo em vista documento de fl. 09.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. ADV: CASSIO HENRIQUE VAZ LEMES (OAB 346146/SP)
Processo 1002682-31.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Sandro Aparecido Dorneles - 1) Defiro os beneficios da justiça gratuita ao autor.Anote-se. 2) Os documentos de
fls. 11/13 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente
podem ser melhor analisados sob o contraditório.Não restou comprovada, outrossim, urgência necessária à concessão do pleito
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3) Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias, sob
pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos
como o presente raramente são realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”
Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica
facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica
(arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A
parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência.
Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão memória. 4) Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES DE
MIRA (OAB 156058/SP)
Processo 1002687-53.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marli
Dornelas da Silva - - Ederson Fernando Torres Irmao - Vistos. Em atenção ao princípio da economia e utilidade dos atos
processuais, bem como à celeridade do processo, determino a citação da parte ré para que apresente contestação no prazo
de quinze dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de
conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da
ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de
contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua
contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com
o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada
uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão memória. Intimem-se. ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1006528-19.2017.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Estimatório - Debora Josara Rodrigues dos
Santos - Alexandre de Lima Passos e outro - Manifeste-se a parte autora/exequente acerca do integral cumprimento da(s)
obrigação(ões) determinadas em sentença, no prazo de quinze dias.No silêncio, presumir-se-á a anuência à extinção da ação/
execução pelo integral cumprimento. - ADV: ALLAN DOUGLAS SANTIAGO PEREIRA (OAB 280754/SP), NEYMAR BORGES
DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
Processo 1009522-91.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fernando
Henrique Menezes Amaro - - Márjorie Lorane Ferreira - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. Ciente da decisão
proferida em sede recursal. Arquivem-se. Intimem-se. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), DOUGLAS
DIAS MARCOS (OAB 380449/SP)
Processo 1010409-75.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Leandro
Leão Ferreira - - Rosemeire Leão Pereira - Aliança multimarcas Automoveis e outro - Vistos. O Sr. Ideão Climino Leite Neto
vendeu o veículo Corsa Súper, ano 1996, vermelho no dia 22/09/2006, O veículo foi vendido para o Sr. Juvenal Roberto dos
Santos no dia 28/09/2009 (fl. 86). Os eventos são anteriores aos fatos, que aconteceram no dia 21/12/2016, demonstrando a
ilegitimidade das partes. Além disso, a parte autora não se opôs aos pedidos de exclusão formulado em fls. 67 e 68. Seu silêncio
presume concordância tácita (art. 111 do Código Civil). Posto isso, determino: 1) A exclusão do réu Ideão Climintino Leite Neto.
2) A exclusão da ré Aliança Multimarcas Autumotiva. 4) A inclusão do Sr. Juvenal Roberto dos Santos (conforme pedido de fl.
106) que, aparentemente, é ou era o proprietário do veículo à época dos fatos. Após a retificação, em atenção ao princípio da
economia e utilidade dos atos processuais, bem como à celeridade do processo, determino a citação da ré para que apresente
contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nos termos
do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em
preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida,
até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo ser
compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo
e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão
Memória. Intime(m)-se. - ADV: ANTONIO JOSÉ COELHO DE BRITO JUNIOR (OAB 379614/SP), JURANDY LEÃO PEREIRA
(OAB 229974/SP), KAWÊ EZEQUIEL DA SILVA (OAB 310197/SP)
Processo 1013928-58.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Paula
Fernanda da Silva Irenti - Vistos. Fls. 62: Defiro tão somente o prazo de quinze dias. Decorrido, deverá a autora comprovar a
distribuição da precatória. No silêncio, tornem para extinção, independentemente de nova intimação. Intime(m)-se. - ADV: LUIZ
EDUARDO DE CARVALHO (OAB 126527/SP)
Processo 1014343-75.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Gilberto Temporin - Bandeirante Energia S/A - Manifestem-se as partes acerca do integral cumprimento da(s) obrigação(ões)
determinadas em sentença, no prazo de quinze dias. No silêncio, presumir-se-á a anuência à extinção da ação/execução pelo
integral cumprimento. - ADV: CAROLINE TEMPORIM SANCHES (OAB 244112/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP)
Processo 1017565-17.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
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