Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2765
1995
exigidos no item 3 do Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES FILHO (OAB 242375/SP),
JOAO CARLOS DE ARAUJO BATISTA (OAB 271126/SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES (OAB 68017/SP), CLAUDINEI
RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 236327/SP)
Processo 0006225-24.2019.8.26.0114 (processo principal 1011449-57.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wilson Itiro Ohi - Adir Borin Júnior - Epp (Ecovista Esquadrias Em Pvc) - Vistos.
Defiro a penhora no rosto dos autos que tramita sob número 1005071-67.2017.8.26.0099, perante à 4ª Vara Cível da Comarca
de Bragança Paulista - SP, em desfavor de Adir Borin Júnior - Epp (Ecovista Esquadrias em PVC), para garantia da presente
execução, até o valor de R$ 23.789,24 (atualizado até 26/02/2019). Servirá cópia desta decisão assinada digitalmente como
ofício a ser encaminhado, via e-mail, ao respectivo juízo destinatário. Intime-se. - ADV: BARBARA FERNANDES (OAB 327052/
SP)
Processo 0006254-74.2019.8.26.0114 (processo principal 0034225-68.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - SAMARA DE TOLEDO CAMARGO - Wellington Silveira Andrade - Diante da constituição pela
exequente de advogado para patrocinar a presente execução, solicite-se à contadoria a devolução dos autos e proceda-se nos
termos da ordem de serviço vigente. - ADV: RENATO FERREIRA DA SILVA (OAB 272192/SP)
Processo 0006970-38.2018.8.26.0114 (processo principal 1056280-30.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Bancários - Elisete de Oliveira - BANCO DO BRASIL S/A AG SALES DE OLIVEIRA - Certifique a serventia sobre o saldo e
depósitos existentes em contas vinculadas a este processo. Sem prejuízo, manifeste-se a autora sobre a petição e documentos
de pp. 148/149. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EDILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 288199/SP)
Processo 0007548-98.2018.8.26.0114 (processo principal 1047634-65.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bianca Fragoso Rocha - Tim Celular S/A - Vistos. BIANCA FRAGOSO ROCHA ingressou com
ação contra TIM CELULAR S/A, alegando em suma, que possui uma linha telefônica contratada com a requerida e que, ao
alterar o plano perdeu o sinal. Infrutíferas as tentativas administrativas para solução do problema acabou a ré por cancelar o
número de seu telefone sem o seu consentimento ou solicitação. Requereu a reativação da linha telefônica número (19) 981904351, indenização por danos morais e a devolução do valor pago referente ao plano que não utilizado. Em 07 de novembro de
2016 foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida reativasse a linha telefônica da autora,
mantendo-se o mesmo número (19 98190-4351), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Após a regular
tramitação do processo foi proferida sentença (página 104/108). Note-se que já na sentença a Mm Juíza que a proferiu, apontou
ser fato incontroverso o cancelamento da linha e que conforme relatado na certidão do oficial de justiça (fls. 59), não havia sinal
da operadora de telefonia ré, sendo que a linha em questão estava inapta tanto para recebimento de ligações quanto para
realização de chamadas. Concluiu, portanto que a requerida agiu de forma contrária á lei e inclusive induzir “o juízo ao erro”.
Tanto assim que destacou: “a atitude da parte requerida, ao mentir sobre a suposta reativação da linha celular, evidencia a máfé empregada nesses autos, já que procedeu de modo temerário ao alterar a verdade dos fatos com o fim de alcançar objetivo
ilícito, movimentando o Poder Judiciário para provocar incidente manifestamente infundado. E assim, infringiu os artigos 79 e
80, incisos, II, III, V e VI do NCPC, sendo de rigor sua condenação em litigância de má-fé, o que faço de ofício com fundamento
no artigo 81 do Código de Rito. Sendo notória a má-fé, conforme já previamente informada na decisão de fls. 97, a condenação
atingirá o patamar máximo de 10% do valor da causa” (página 107). Os pedidos da aurora foram julgados procedentes para: a)
condenar a requerida no pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00; b) condenar a requerida a restituir R$ 59,77
referente ao plano não utilizado pela autora; c) determinar que a reativação da linha número (19) 98190-4351, confirmando a
tutela deferida às fls. 19/20, agora, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Foi, portanto, claramente reconhecido na sentença
que a requerida não cumpriu a decisão que deferiu a tutela de urgência, tanto que a multa foi aumentada, bem como reconhecido
que a ré tentou enganar o juízo alegando falsamente a reativação da linha, tanto assim que a ré foi condenada como litigante de
má-fé. Relevante, diante da controvérsia surgida na execução relembrar a advertência feita pela MM. Juíza na sentença (página
108): “Advirto a empresa requerida que, caso não haja o devido cumprimento da ordem determinada, o que ficará constatado
novamente em fase de execução de sentença, poderá haver o sequestro de valor significativo nas contas bancárias da empresa,
até o efetivo cumprimento” (página 108 grifei ) A sentença foi integralmente confirmada pelo E Colégio Recursal conforme se
verifica do V. Acórdão, em especial nas folhas 142/145 e 151/154e, portanto não cabe mais discussão sobre os fatos acima,
notadamente sobre a condenação da ré, o reconhecimento do não cumprimento da decisão liminarmente deferida, a incidência
da multa e sobre sua reprovável conduta processual. Iniciada a execução foi noticiado o depósito referente ás indenizações,
cujo levantamento já foi deferido na decisão de p. 104/107. Quanto á obrigação de fazer, conforme já destacado na decisão
acima referida (p. 104/107) a autora afirmou ao iniciar a execução que até os dias atuais a executada TIM não religou a sua
linha telefônica asseverando que a executada “continua a mentir no processo, mesmo após a condenação por litigância de máfé! Continua a descumprir a ordem judicial Assim, segundo seus cálculos a multa diária na data do inicio da execução já atingiria
R$ 680.746,39” (destaquei). A executada apresentou embargos onde sustentou ter cumprido a obrigação (p. 55/74 em especial
p. 57/59). A questão em discussão nestes embargos, consiste portanto em saber se houve cumprimento da obrigação de fazer e
em caso positivo em que data para correta apuração do valor da multa e da condenação. Como já destacado a exequente juntou
elementos tanto na petição de execução quanto na réplica de p. 96 e seguintes que trazem indícios relevantes de que obrigação
não foi cumprida. Assim, sendo reconhecido na decisão de página 106 que é ônus da ré provar que cumpriu a obrigação, foi-lhe
concedida oportunidade para produção de tal prova e inclusive indicado claramente a forma pela qual poderia provar sua
alegação. Foi destacado, rejeitando a alegação dos embargos, que a impressão de telas de computador, telas estas produzidos
unilateralmente pela própria ré, não comprovavam o cumprimento. Em outras palavras a ré escreve no seu computador que
cumpriu a obrigação, imprime esta afirmação por ela mesma feita e quer que isso seja considerado prova irrefutável do
cumprimento, conduta pueril e absurda, em especial diante da falta de credibilidade decorrente do reconhecimento em duas
instâncias que a ré mente, tenta enganar o juízo e age de má-fé. Apesar destes fatos, e diante dos valore envolvidos, foi
concedida oportunidade á ré para provar que cumpriu a obrigação e explicado didaticamente como deveria provar o alegado
sendo que a determinação de página 106 seria facilmente cumprida por uma empresa do porte da ré, desde que estivesse
agindo com seriedade, e que efetivamente tivesse cumprido a obrigação, o que não é o caso dos autos como já reconhecido
várias vezes neste processo. Note-se que a ré não recorreu da decisão de página 104/107, ao contrário a aceitou e solicitou
prazo suplementar para cumpri-la (p. 113), o que foi deferido na página 116. No entanto prosseguindo em sua conduta de total
desprezo ao consumidor e ao próprio Poder Judiciário a ré não cumpriu o determinado. Demonstrando claramente que não está
nem ai com o que está ocorrendo no processo, a ré afirma que há um “recurso pendente de julgamento” (página 128) afirmando
que a multa ultrapassa “as raias da razoabilidade e proporcionalidade”. Ora, o que ultrapassa as raias da razoabilidade é a
conduta da requerida. O valor da multa só atingiu o valor que atingiu porque, repita-se, a ré não está nem aí com a sentença e
o V. Acórdão, com o consumidor e com o Judiciário, finge que não foi condenada, finge que não há trânsito em julgado, afirma
que há recurso pendente, o que não é verdade, e ignora que já na sentença a MM Juíza que a proferiu advertiu sobre as
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