Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
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de Casa Branca. Transitada esta em julgado e decorridos 05 (cinco) anos da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.822
do Código Civil, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município, expedindo a serventia o necessário. Desde logo,
requisite-se a transferência do numerário para conta à disposição deste Juízo, caso tal providência ainda não tenha sido levada
a efeito. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações de praxe. Ciência
ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro, nos termos do Provimento CG nº 27/2016. - ADV: LUÍS
LEONARDO TOR (OAB 181673/SP), ANTONIO LEANDRO TOR (OAB 280992/SP)
Processo 0000944-52.2013.8.26.0129 (012.92.0130.000944) - Herança Jacente - Sucessões - Ministério Público do Estado
de São Paulo - Américo Ribeiro Silva Neto - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA - Em face do exposto, DECLARO
VACANTE a herança de AMÉRICO RIBEIRO SILVA NETO, natural de São Paulo/SP, filho de João Ribeiro da Silva e Brazilia
Ribeiro da Silva, outorgando, por consequência, os valores arrecadados e descritos às fls. 22 à Fazenda Pública do Município
de Casa Branca. Transitada esta em julgado e decorridos 05 (cinco) anos da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.822
do Código Civil, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município, expedindo a serventia o necessário. Desde logo,
requisite-se a transferência do numerário para conta à disposição deste Juízo, caso tal providência ainda não tenha sido levada
a efeito. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações de praxe. Ciência
ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro, nos termos do Provimento CG nº 27/2016. ADV: ANTONIO LEANDRO TOR (OAB 280992/SP), LUÍS LEONARDO TOR (OAB 181673/SP)
Processo 0000948-89.2013.8.26.0129 (012.92.0130.000948) - Herança Jacente - Sucessões - Ministério Público do Estado
de São Paulo - Pedro Ramos de Jesus - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA - Em face do exposto, DECLARO
VACANTE a herança de PEDRO RAMOS DE JESUS, natural de São Miguel Arcanjo/SP, filho de Miguel Ramos de Jesus e Maria
José do Espírito Santo, outorgando, por consequência, os valores arrecadados e descritos às fls. 22 à Fazenda Pública do
Município de Casa Branca. Transitada esta em julgado e decorridos 05 (cinco) anos da abertura da sucessão, nos termos do art.
1.822 do Código Civil, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município, expedindo a serventia o necessário. Desde logo,
requisite-se a transferência do numerário para conta à disposição deste Juízo, caso tal providência ainda não tenha sido levada
a efeito. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações de praxe. Ciência
ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro, nos termos do Provimento CG nº 27/2016. - ADV: LUÍS
LEONARDO TOR (OAB 181673/SP), ANTONIO LEANDRO TOR (OAB 280992/SP)
Processo 0000959-21.2013.8.26.0129 (012.92.0130.000959) - Herança Jacente - Sucessões - Ministério Público do Estado
de São Paulo - José Dias de Lima Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA - Vistos. Reitere-se o ofício ao Banco
do Brasil, solicitando informações de eventuais contas existentes em nome do “de cujus”. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime(m)-se. ADV: LUÍS LEONARDO TOR (OAB 181673/SP), ANTONIO LEANDRO TOR (OAB 280992/SP)
Processo 0000962-73.2013.8.26.0129 (012.92.0130.000962) - Herança Jacente - Sucessões - Ministério Público do Estado
de São Paulo - Dionísio Ramiro da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA - Vistos. Reitere-se o ofício ao Banco
do Brasil, solicitando informações de eventuais contas existentes em nome do “de cujus”. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime(m)-se. ADV: LUÍS LEONARDO TOR (OAB 181673/SP), ANTONIO LEANDRO TOR (OAB 280992/SP)
Processo 0000973-05.2013.8.26.0129 (012.92.0130.000973) - Herança Jacente - Sucessões - Ministério Público do Estado
de São Paulo - Dionisio Antonio Santana - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA - Em face do exposto, DECLARO
VACANTE a herança de DIONÍSIO ANTONIO SANTANA, natural de Cipó/BA, filho de Antonio Savino e Constantina Ana Santana,
outorgando, por consequência, os valores arrecadados e descritos às fls. 21 e 25 à Fazenda Pública do Município de Casa
Branca. Transitada esta em julgado e decorridos 05 (cinco) anos da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.822 do Código
Civil, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município, expedindo a serventia o necessário. Desde logo, requisitese a transferência do numerário para conta à disposição deste Juízo, caso tal providência ainda não tenha sido levada a
efeito. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações de praxe. Ciência ao
Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro, nos termos do Provimento CG nº 27/2016. - ADV: ANTONIO
LEANDRO TOR (OAB 280992/SP), LUÍS LEONARDO TOR (OAB 181673/SP)
Processo 0001282-26.2013.8.26.0129 (012.92.0130.001282) - Herança Jacente - Sucessões - Ministério Público do Estado
de São Paulo - Adelino Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA - Em face do exposto, DECLARO VACANTE a
herança de ADELINO PEREIRA, natural de Presidente Bernanrdes/SP, filho de Salviano Pereira e Maria Rosa, outorgando, por
consequência, os valores arrecadados e descritos às fls. 22 à Fazenda Pública do Município de Casa Branca. Transitada esta
em julgado e decorridos 05 (cinco) anos da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.822 do Código Civil, os bens arrecadados
passarão ao domínio do Município, expedindo a serventia o necessário. Desde logo, requisite-se a transferência do numerário
para conta à disposição deste Juízo, caso tal providência ainda não tenha sido levada a efeito. Oportunamente, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. Dispensado o
registro (Prov. CG nº 27/2016). - ADV: LUÍS LEONARDO TOR (OAB 181673/SP), ANTONIO LEANDRO TOR (OAB 280992/SP)
Processo 0001291-85.2013.8.26.0129 (012.92.0130.001291) - Herança Jacente - Sucessões - Ministério Público do Estado
de São Paulo - João Euripedes Teles de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA - Vistos. Reitere-se o ofício
ao Banco do Brasil, solicitando informações de eventuais contas existentes em nome do “de cujus”. Prazo: 30 (trinta) dias.
Intime(m)-se. - ADV: LUÍS LEONARDO TOR (OAB 181673/SP), ANTONIO LEANDRO TOR (OAB 280992/SP)
Processo 0001296-10.2013.8.26.0129 (012.92.0130.001296) - Herança Jacente - Sucessões - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Antonio dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA - Em face do exposto, DECLARO
VACANTE a herança de ANTONIO DOS SANTOS, natural de São José do Rio Preto/SP, filho de Antonio Gracindo e Maria
Solange, outorgando, por consequência, os valores arrecadados e descritos às fls. 22 à Fazenda Pública do Município de Casa
Branca. Transitada esta em julgado e decorridos 05 (cinco) anos da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.822 do Código
Civil, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município, expedindo a serventia o necessário. Desde logo, requisitese a transferência do numerário para conta à disposição deste Juízo, caso tal providência ainda não tenha sido levada a
efeito. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações de praxe. Ciência ao
Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro, nos termos do Provimento CG nº 27/2016. - ADV: ANTONIO
LEANDRO TOR (OAB 280992/SP), LUÍS LEONARDO TOR (OAB 181673/SP)
Processo 0001301-32.2013.8.26.0129 (012.92.0130.001301) - Herança Jacente - Sucessões - Ministério Público do Estado
de São Paulo - Anulfo Arouca - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA - Em face do exposto, DECLARO VACANTE
a herança de ANULFO AROUCA, natural de Caraguatatuba/SP, filho de Francisco Arouca e Romilda Nardi, outorgando, por
consequência, os valores arrecadados e descritos às fls. 22 à Fazenda Pública do Município de Casa Branca. Transitada
esta em julgado e decorridos 05 (cinco) anos da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.822 do Código Civil, os bens
arrecadados passarão ao domínio do Município, expedindo a serventia o necessário. Desde logo, requisite-se a transferência
do numerário para conta à disposição deste Juízo, caso tal providência ainda não tenha sido levada a efeito. Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º