Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2798
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refere o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 4.999/07, a gerar questão prejudicial externa, impõe-se a suspensão
do processamento do presente recurso, ad cautelam, até que o E. Órgão Especial se pronuncie a respeito dos incidentes de
arguição de inconstitucionalidade acima suscitados. Diante disso, em observância ao exposto, aguardem os autos em cartório,
providenciando a Serventia, a cada 120 (cento e vinte) dias, a verificação do andamento processual dos Incidentes de Arguição
de Inconstitucionalidade (ainda não autuados) derivados das Apelações Cíveis nº 1003761-02.2018.8.26.0322 e nº 100417415.2018.8.26.0322, certificando nos autos e, em seguida, tornando-os conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez
- Advs: Sinclei Gomes Paulino (OAB: 260545/SP) - Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 304
Nº 1004265-78.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Yara Maria Caldera
Cruz - Apdo/Apte: Henrique Gutierre Lopes - Apdo/Apte: Nelson Cruz Neto Caldeira Cruz - Apdo/Apte: Rodrigo Caldeira Cruz Apdo/Apte: Rosa Maria Caldeira Cruz - Apdo/Apte: Sergio Nelson Caldeira Cruz - Apdo/Apte: Sonia Maria Caldeira Cruz - Apdo/
Apte: Taynan Caldera Cruz - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - DESPACHO
Apelação Cível Processo nº 1004265-78.2014.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelante/Apelado: Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado de São Paulo - DerApdos/Aptes: Yara Maria Caldera Cruz, Henrique Gutierre Lopes, Nelson Cruz Neto
Caldeira Cruz, Rodrigo Caldeira Cruz, Rosa Maria Caldeira Cruz, Sergio Nelson Caldeira Cruz, Sonia Maria Caldeira Cruz e
Taynan Caldera Cruz Juiz: Luis Manuel Fonseca Pires Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 15120 Vistos. Compulsandose a peça recursal de Henrique Gutierre Lopes (espólio), verifico que o apelante pediu a gratuidade judiciária, sem, contudo,
comprovar insuficiência de recursos. Diante disso, determino que os herdeiros colacionem aos autos as três últimas Declarações
de Imposto de Renda completas ou qualquer outro documento capaz de demonstrar sua hipossuficiência (ex: extratos bancários)
no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Ou, na mesma oportunidade, providencie os interessados o
recolhimento do respectivo preparo em dobro, nos termos do art. 1.007 caput, §4º do CPC. Int. São Paulo, 22 de abril de
2019. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Vanessa Aparecida Sena Pedroso Corio
(OAB: 294840/SP) - Marcos Antonio Castro Jardim (OAB: 108259/SP) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP)
(Procurador) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1004686-42.2017.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Cubatão - Apelante:
COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - CMT- SUC. DE ECTC - CUBATÃO - Apelada: Regivalda Bueno da Silva - Recorrente:
Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 161/182: ao apelante. Int. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Daniel Isidio Silva (OAB:
182897/SP) (Procurador) - Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1005516-08.2017.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Cubatão - Apelante: Iracelia
Antero da Rocha Silva - Apelado: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - CMT- SUC. DE ECTC - CUBATÃO - Recorrente:
Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 213/232: ao apelado. Int. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Antonio Cassemiro de
Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Daniel Isidio Silva (OAB: 182897/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1009251-30.2015.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apda: Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Apdo/Apte: Vistamar Empreendimentos Imobiliários Ltda. - DESPACHO Apelação
Cível Processo nº 1009251-30.2015.8.26.0477 Comarca: Praia Grande Apelante/Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESPApelado/Apelante: Vistamar Empreendimentos Imobiliários Ltda. Juiz: Enoque Cartaxo de Souza Relator:
DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 15028 Vistos. 1. Ciente da manifestação das partes a fls. 991/993 (expropriante) e 995/997
(expropriada Vistamar). 2. Contudo, sem considerar as razões recursais manejadas nos recursos de apelação, subsiste tema
prejudicial que constitui óbice à análise da questão em curso, tendo em vista a decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes
nos autos do REsp nº 1.328.993/CE, em 08 de agosto de 2018, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO
DE ORDEM. RECURSOS REPETITIVOS. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DE Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI.
ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
REVISÃO DAS TESES REPETITIVAS 126, 184, 280, 281, 282 E 283, BEM COMO DAS SÚMULAS 12, 70, 141 E 408 DO
STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. DETERMINAÇÃO. 1. Em 17/6/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 2.332,
estabelecendo balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações, em termos diversos do
entendimento adotado por esta Corte Superior nos precedentes obrigatórios. 2. Diante de referido julgado, superveniente e
em controle concentrado de constitucionalidade, faz-se necessária a adequação das Teses Repetitivas 126, 184, 280, 281,
282 e 283 e da Súmula 408 do STJ. 3. Com fulcro nos arts. 927, § 4º, do CPC/2015 e 256-S, § 1º, do RISTJ, em atenção aos
princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia, formula-se a presente questão de ordem. 4. Determina-se,
com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015 e por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras
ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no território
nacional a partir do momento em que a questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação - se
apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto
do sobrestamento. 5. Questão de ordem acolhida, para fins de revisão de entendimento das teses repetitivas firmadas nos REsps
1.114.407/SP, 1.111.829/SP e 1.116.364/PI. (QO no REsp 1328993/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2018, DJe 04/09/2018). Assim, considerando-se que o deslinde da questão perpassa pelo enfrentamento de
tal tese e o julgamento do REsp nº 1.328.993/CE influenciará no resultado desta ação (Temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283
do Superior Tribunal de Justiça), dependendo da tese que venha a ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se
sobrestar a análise do feito. Diante do exposto, determina-se a suspensão do feito até a decisão final do REsp nº 1.328.993/
CE, quando os autos deverão retornar conclusos, para análise à luz da tese a ser fixada. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de
2019. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Joao Carlos Vital (OAB: 216798/SP) Alexssandro de Souza (OAB: 231837/SP) - Alexandre Honório da Silva (OAB: 321797/SP) - Samuel Alves de Melo Junior (OAB:
25714/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1009888-27.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelado: Valdenicio Soares
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º