Disponibilização: quinta-feira, 2 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2799
2091
Rescisão / Resolução - Transterra Empreendimentos Administraçao Ltda - Vistos Ante o contido na petição de pág. 204/207,
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o acordo firmado pelas partes nestes autos da execução de
título extrajudicial. Em sequencia, SUSPENDO O PROCESSO, com fundamento no artigo 921, I c/c 313, II do CPC. Ficam
as partes intimadas a comunicar ao Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da última parcela, o integral
cumprimento do acordo, sob pena de, no silêncio, considerar-se cumprida a avença e o processo será extinto nos termos do
art. 924, II do mesmo códex. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á ao caso o parágrafo único do citado art. 922 que assim
dispõe: “Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso”. Mantenha-se o presente feito na
fila de “SUSPENSO”. Decorrido o prazo de suspensão, certifique-se e intime-se o(a) credor(a) para que diga se o acordo foi
integralmente cumprido. Consignando que o silêncio será interpretado como quitação/cumprimento da obrigação sendo que a
execução será extinta e processo arquivado. Int. - ADV: THAIS APARECIDA ANCEL (OAB 324653/SP), JUMARA CLAUDINO
(OAB 278945/SP), ORLANDO BERTONI (OAB 127189/SP), GEREMIAS BARRETO DA SILVA (OAB 76991/SP)
Processo 1002682-02.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - J.R. Construção Em
Telecomunicações Ltda Epp - Páginas 215/218: Fica, a parte requerente, intimada para recolher, em 05 (cinco) dias, a taxa para
expedição de carta com A.R., sob as pena da lei, nos seguintes valores: - Carta digital com A.R.: R$ 21,20 - Carta física com
A.R.: R$ 21,25 - Carta física com A.R. + mão própria: R$ 27,45. OBS.: para cartas fora do padrão acima, a parte interessada
deverá consultar o Provimento CSM nº 2.462/2017 do TJSP, inclusive, quanto ao número de páginas. - ADV: LUIZ ANTONIO
RODRIGUES DE SOUZA (OAB 243363/SP)
Processo 1005173-50.2015.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sebastião
da Silva Rego - Cleonice Aparecida dos Santos - - Sueli Aparecida Valério e outro - Ciência ao patrono da expedição da
competente certidão de honorários de fls. 278 disponível para impressão junto ao portal E-SAJ, decorrido o prazo de 30 dias
sem requerimentos os autos serão encaminhados ao arquivo geral. - ADV: ARNOVALDO FRANCISCO DA SILVA (OAB 169998/
SP), CLAUDETE DE OLIVEIRA VERAS DE MELO (OAB 77168/SP), ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP)
Processo 1005815-23.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pedreira Sargon Ltda. - Trata-se
de cumprimento de sentença em que a parte autora Pedreira SArgon Ltda é credora do executado: CAMPEÃO MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO LTDA ME, DANIEL WAKUGAWA CANTACINO e FELISBERTO CANTACINI. Às páginas 437/439 a parte
exequente fez vários requerimentos o qual delibero da seguinte forma: 1: em relação aos valores bloqueados (págs. 429/432)
aguarde-se o decurso de prazo para eventual questionamento/impugnação. Rejeitado ou não apresentado questionamento pela
parte executada, expeça(m)-se o(s) mandado(s) de levantamento em favor da parte exequente. Considerando a implantação do
módulo de levantamento eletrônico nesta Comarca a partir de 21/11/18 (Comunicado Conjunto 1731/2018, aplicável somente
para os depósitos efetuados a partir de 1/3/2017), por uma questão de celeridade processual e supressão de atos, deverá
interessado(s), no prazo de 15 dias, preencher o formulário disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais e juntar aos autos para elaboração de mandado de levantamento eletrônico, sendo um para cada
beneficiário. No silêncio, ou para depósitos anteriores a 1/3/2017, será expedida guia de levantamento em papel; 2. Devidamente
intimado do teor da decisão de pág. 381, o executado não se manifestou. Nessas condições, aplicável a multa prevista no art.
774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, por ora, deve ser fixada no patamar de dez por cento sobre o valor
atualizado da dívida; 3. Indefiro o pedido de suspensão da CNH do(a,s) executado(a,s), pois não se caracteriza como adequada à
satisfação do crédito do exequente, aproximando-se mais de modalidade de punição ou penalização do executado, não podendo,
por tal motivo, ser adotada. Nesse sentido, conforme já decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução
de título extrajudicial Determinação de bloqueio de cartões de crédito do polo executado Medida que não se mostra razoável e
proporcional para a hipótese dos autos, não sendo cabível para o fim colimado de satisfação do débito buscado Precedentes
Decisão reformada para que seja determinado o desbloqueio dos cartões em questão Recurso provido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2018190-50.2018.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional de Vila Mimosa -4ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO:
Ação monitória. Pedido de expedição de ofício a instituições financeiras determinando o bloqueio de eventuais cartões de crédito
de titularidade da empresa devedora. Indeferimento. Medida que se mostra contraproducente, pois eventuais cartões de crédito
que possam existir não têm relação com qualquer patrimônio que possa responder pela dívida executada, portanto não servindo
para solver ou garantir a execução. Recurso não provido.” (TJSP. AI 2207632-69.2017.8.26.0000, Rel. Gilberto dos Santos.
4. Defiro a expedição decertidão, nos termosdoartigo828para os fins previstos no art. 799, IX ambosdoCódigo de Processo
Civil. Expeça-se a certidão e por ato ordinatório, intime-se o(a) exequente para providenciar a impressão e encaminhamento;
5. Oficie-se Banco Central - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional solicitando que o referido órgão informe, tão
somente, se os sócios Executados Daniel Wakugawa Cantacino e Felisberto Cantacini, são procuradores de contas bancárias.
Expeça-se o ofício e por ato ordinatório intime-se o exequente para providenciar a impressão e encaminhamento; 6. defiro o
pedido para inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) no rol de inadimplentes através do SERASAJUD (mediante o pagamento
das despesas pertinentes- Prov. CSM nº 2.462/17, publicado no D.J.E. de 15/12/2017) e expedição de ofício ao SCPC. Assim
para viabilizar a inclusão do(s) nome(s) devedor(es) nos referidos órgãos, deverão o exequente comprovar o recolhimento das
custas referente ao SERASAJUD, no valor de R$15,00 (quinze reais), para cada CPF/CNPJ e órgão a ser pesquisado, pela
Guia de FEDTJ, no código 434-1. Recolhidas as custas providencie a serventia todo o necessário para inclusão da restrição via
SERASAJUD. 7. Não localizados via BACENJUD valores suficientes para arrecadação de dinheiro suficiente à integral garantia
da execução, determino a penhora de 30% ( trinta por cento) dos créditos, eventualmente, recebíveis por meio das empresas
administradoras de pagamentos BANCO RBR BRASILIA S/A; BANCO COOPERATIVO DO BRASIL; BANCO COOPERATIVO
SICREDI S/A; BANCO RENDIMENTO S/A;BANCO SAFRA; BANCO TRIÂNGULO; BS2 S/A e HUB PAGAMENTOS S/A, em
favor dos executados: Daniel e Felisberto. Oficie-se. Antes da expedição do(s) ofício(s), apresente o(a) exequente a(o) planilha
de débito atualizado(a). Apresentada a planilha expeça(m) o(s) ofício(s) e por ato ordinatório intime-se para providenciar a
impressão e encaminhamento. - ADV: ALEKSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 282473/SP), MARCELO DA PAIXÃO
BARBOSA (OAB 219597/SP)
Processo 1012071-11.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Vitor Lucas Petri de Abreu Catia Santos de Souza - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO havido entre as partes (fls.206), nos termos e condições
pactuados, considerando a manifestação da parte autora (fls.207), via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se, COM
URGÊNCIA, ofício ao IMESC para o cancelamento da perícia agendada (fls. 199). Condeno às partes ao pagamento das custas
e despesas processuais, ficando sua exigibilidade sob condição suspensivaface os benefícios da assistência judiciária gratuita
deferidos à parte autora, conforme artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC. Emnãohavendoestipulaçãoquanto a custas, despesas
processuais ehonoráriosde advogado, serão elas divididas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de
Processo Civil. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º