Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2804
1999
deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo Diário da Justiça. As partes, no prazo comum de 15
dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular
quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar
pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as
partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar
a apresentação de seus pareceres técnicos. Sem prejuízo, especifiquem as partes, outras provas que pretendam produzir,
justificando-as. Intime-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE
OLIVEIRA (OAB 331385/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1035527-87.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Juliana Carvalho Dornelles - Natura Cosmeticos S/A - Ciência de que o mandado de levantamento se encontra devidamente
expedido. Deve o requerente providenciar sua retirada em cartório no prazo de cinco dias e providenciar seu levantamento
imediato. - ADV: ISABELLA MARIA CANDOLO BIROLLI DOS SANTOS (OAB 219563/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1036507-34.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Antonio José dos Santos Nilson Pereira Valeiro - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Vistos. 1) A parte requerida pleiteou os benefícios da justiça
gratuita (fl. 81). Todavia, a declaração juntada a fl.85, por si só, não basta para o deferimento de tal pedido. Assim, à parte
requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga documento(s) que comprove(m) a hipossuficiência alegada (holerite,
carteira de trabalho, declaração de IR, etc.).2) O acordo realizado entre as partes implica em modificação do que foi contratado
entre a parte requerida e a instituição financeira - CEF - , a qual não figura como parte no processo, bem como não participou e
não anuiu com o referido acordo, conforme manifestações juntadas às fls. 111/112 e 119. A presente ação é de cognição, pela
qual se busca o reconhecimento, e não a satisfação, do direito alegado. Por isso, entendo descabida a adoção de medidas
mandamentais neste momento processual, ainda mais em face de terceiros. Vale, ainda, registrar que o acordo traçado pelos
litigantes transfere à terceira CEF a responsabilidade pela quitação do negócio entre eles realizado e a sua homologação
importaria em produção de título executivo judicial contra o referido banco alheio ao processo, o que é inadmissível. Neste
passo, tendo em vista a impossibilidade de efetivação do acordo celebrado entre as partes, uma vez que a CEF discordou
da forma de pagamento nele prevista, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo. 3) Em prosseguimento, sem prejuízo
de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, de forma a
demonstrar a sua pertinência e sua relevância para a solução da lide. Prazo: 15 dias (comum). 4) Esclareçam as partes se
têm interesse na audiência de conciliação no CEJUSC. Caso as duas partes manifestem interesse, encaminhem-se os autos,
anotando-se. 5) Observo que não houve contestação, mas, tão somente, apresentação do acordo, ora rechaçado. 6) A CEF não
manifestou desejo de intervir no processo, tendo apenas informado que não é possível dar cumprimento ao acordo. Int. - ADV:
CAROLINE FIGUEIREDO ESTEVES (OAB 233148/SP), FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE (OAB 243106/SP), ALEXANDER
CORREA FERNANDES (OAB 243376/SP), MARCIO SILVA GOMYDE JUNIOR (OAB 280959/SP)
Processo 1036723-92.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rodrigo Cardial Serafim - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos. A preliminar relativa à ausência de documento indispensável para a propositura da
demanda não comporta acolhimento. A Lei nº 6.194/74 não conferiu ao laudo do Instituto Médico Legal o caráter de documento
indispensável, tanto que o §4º do artigo 5º estipula que “havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as
lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescido ao boletim de atendimento
hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver”. Eventual laudo do IML serviria à quantificação dos danos
experimentados pela vítima (art. 5º, § 5º da Lei 6.194/74). No mais, observo que a parte autora juntou à inicial boletim de
ocorrência, esse sim único necessário para início de comprovação do sinistro (32ª Câmara, Ap. nº 1.125.173-0/2, Rel. Des. Ruy
Coppola), de forma e modo que a ausência do documento indicado pelo réu é suprível pela perícia médica a ser realizada nos
autos, sob o crivo do contraditório. Preliminar repelida. Em relação à alegação de que o evento narrado não se trata de acidente
de trânsito e por isso não há cobertura, vemos que o réu pagou o seguro administrativamente (fls. 41) e no boletim de ocorrência
acostados aos autos, consta que o autor afirmou ter sido atropelado por um veículo, enquanto transitada com sua bicicleta
na via pública. Alegou a ré que o autor caiu sozinho da bicicleta, mas não comprovou o alegado. Preliminar também repelida.
Declaro o processo saneado. São questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a verificação
da existência de invalidez permanente, total ou parcial, nexo causal com o evento narrado na inicial (a ocorrência do acidente
automobilístico) e, se o caso, o seu grau. É questão de direito relevante ao julgamento da lide: a possibilidade de pagamento
de indenização proporcional ao grau de invalidez e a fixação do termo inicial do cálculo da correção monetária e juros de mora,
no caso de procedência do pedido. Para a solução das questões, DEFIRO, por ora, apenas a produção de prova pericial. A
perícia será realizada pelo IMESC, e isto porque, conquanto fosse o caso de rateio do pagamento dos honorários (art. 95, caput,
do CPC), sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 29/30), impossível impor-lhe tal encargo, tampouco à ré,
tendo em vista ser inviável a aplicação do CDC nas cobranças de seguro obrigatório DPVAT, pois não se vislumbra a figura do
consumidor, não havendo falar em hipossuficiência (TJSP; Apelação nº 1000195- 95.2014.8.26.0286; Rel Flavio Abramovici; J.
11/12/2016). Oficie-se ao IMESC de São José do Rio Preto, requisitando a designação de data para realização da perícia. Com
a comunicação, dê-se ciência às partes e intime-se pessoalmente o(a) autor(a) para comparecimento, sob pena de preclusão da
prova em seu desfavor. Quesitos do Juízo: a) Em razão do acidente referido, a parte autora padece de incapacidade física? b)
Se afirmativo o quesito 1, é ela parcial ou total, temporária ou permanente? c) Pode o Dr. Perito precisar, em termos percentuais,
o grau de incapacidade com base em tabela vinculada ao contrato de seguro? As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão
indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo
pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em
cartório no prazo de 90 dias, contados da realização da perícia, justifica tal prazo, a expressiva carga de trabalho a que está
submetido o órgão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o
resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JANE PAULA DE SOUZA (OAB 13002/DF)
Processo 1039442-52.2015.8.26.0576/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Giovana Gomes
Polotto - Bradesco Saúde S/A - Ciência de que o mandado de levantamento se encontra devidamente expedido. Deve o
exequente providenciar sua retirada em cartório no prazo de cinco dias e providenciar seu levantamento imediato. - ADV: JOSE
ROBERTO BRUNO POLOTTO (OAB 118672/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1040549-63.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Edson Rodrigues dos Santos - Mapfre
Vera Cruz Seguradora Sa - MARIA JOSÉ MODELLI CUALHETE - Por tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por EDSON RODRIGUES DOS SANTOS em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. Sucumbente, arcará
o requerente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor do
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