Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2806
2027
Exequente o responsável tributário pelo recolhimento assim que satisfeita a execução, sob pena de, deixando de fazê-lo, ter seu
nome incluído na divida ativa do Estado. - ADV: ROGÉRIO VANADIA (OAB 237681/SP)
Processo 1024594-94.2019.8.26.0002 - Monitória - Cheque - Edvaldo Bomfim Vaz - Vistos. 1) O benefício da justiça gratuita
visa a garantir o acesso à Justiça aqueles que não possam arcar com os custos do processo sem o prejuízo do próprio sustento
ou da família. 2) Apresente a parte requerente postulante ultima declaração de Imposto de Renda, comprovantes de rendimentos
mensais, holerite e outros atualizados , sob pena de indeferimento do pedido. 3) Prazo de 15 (quinze) dias. 4) Desistindo a parte
do pedido de gratuidade, recolha desde logo as custas processuais. 5) Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação,
tornem conclusos para apreciação dos pedidos. 6) Na inércia, tornem conclusos para extinção, independentemente de nova
intimação. Int. - ADV: ALESSANDRA TOMASETTI PEREIRA (OAB 357739/SP)
Processo 1024623-47.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ciloel Santos Machado - Vistos.
Indefiro a justiça gratuita uma vez que tendo a parte autora domicílio em Boa Esperança / MG , podendo ingressar com esta
ação em seu domicilio por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da ação aqui sem o recolhimento
das custas. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados indica ter a parte autora possibilidade
de arcar com as custas sem prejuízo próprio. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por inclusão
indevida em cadastros restritivos de crédito c/c declaração de inexistência de débito. Decisão que indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ora agravante, determinando o recolhimento das custas processuais.
Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação. Conduta incompatível
com a declaração de hipossuficiência. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido.” (São Paulo, TJSP,
18ª Câmara de Direito Privado, AI 2098792-62.2017.8.26.0000, Relator Des. HÉLIO FARIA, 17/11/2017, Disponibilizado em
28/11/2017: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2477” Recolhidas as custas, tonem conclusos. Prazo de (15)
dias improrrogáveis . Int. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1024654-67.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela autora,já recolhidas . Para interposição de eventual recurso, o valor deverá
corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa/condenação atualizado, observando-se o disposto na Lei 11.608/03.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1024665-96.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Paulo Henrique Gonçalves
dos Santos - Vistos. Indefiro a justiça gratuita uma vez que tendo a parte autora domicílio em Brasília de Minas / MG , podendo
ingressar com esta ação em seu domicilio por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da ação aqui sem
o recolhimento das custas. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados indica ter a parte autora
possibilidade de arcar com as custas sem prejuízo próprio. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização
por inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito c/c declaração de inexistência de débito. Decisão que indeferiu o pedido
de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ora agravante, determinando o recolhimento das custas processuais.
Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação. Conduta incompatível
com a declaração de hipossuficiência. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido.” (São Paulo, TJSP,
18ª Câmara de Direito Privado, AI 2098792-62.2017.8.26.0000, Relator Des. HÉLIO FARIA, 17/11/2017, Disponibilizado em
28/11/2017: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2477” Recolhidas as custas, tonem conclusos. Prazo de (15)
dias improrrogáveis . Int. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1024705-78.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Maria Virginia da Conceição dos Santos - Vistos, etc. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Defiro a gratuidade processual, anotando-se. Em vista do número do
apontamento desabonador em nome da parte autora bem como a data do débito , ausente o periculum in mora,INDEFIRO a
tutela pleiteada. 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. Int. - ADV: SIMÔNE DA SILVA
SANTOS SOUZA (OAB 224349/SP)
Processo 1024718-77.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Condomínio Edifício Duo San Paolo - Vistos. Deverá a parte Exequente acrescer em seus cálculos 1% (um por cento) do valor
da execução a título de custas finais nos termos da Lei Estadual de Custas, nº 11608/2003. Observo que, apesar das custas
serem carreadas ao Executado, é o Exequente o responsável tributário pelo recolhimento assim que satisfeita a execução, sob
pena de, deixando de fazê-lo, ter seu nome incluído na divida ativa do Estado. Devera ainda emendar a inicial, providenciando
o recolhimento do complemento de custas iniciais ,se o caso. Prazo (15) quinze dias. Após, tornem os autos para apreciação
dos pedidos. Decorridos, sem manifestação, tornem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. Int. - ADV:
CECILIA MARQUES MENDES MACHADO (OAB 22949/SP), TATIANE CAMPOS GEIB (OAB 300177/SP)
Processo 1024731-76.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Presentes os pressupostos autorizadores, defiro a liminar de busca e apreensão
do bem móvel dado em garantia fiduciária: Veículo: CHEVROLET-ASTRA, placa EMB3283, chassi 9BGTU48W08B282970,
fabricado em 2008, cor PRATA 2. Defiro a busca e apreensão, seguido de citação da(o) ré(u), advertindo-a(o) de que poderá,
em 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, a pagar a integralidade da dívida nos termos do RESP Nº 1.418.593 MS(2013/0381036-4), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipóteses na qual o bem lhe
será restituído livre do ônus, sob pena de ser, desde logo, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do autor (credor fiduciário), bem como oferecer resposta em 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 3º, §§
1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004. 3. Considerando-se o elevado
volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade
imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, instruída com a contrafé,
devendo, o sr. Oficial de Justiça, atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capitulo VI das NSCGJ, itens 04
e 05, é vedado ao sr. Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar
quando do cumprimento dos mandados. 4. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212 e § NCPC. Fica deferido, se necessário,
reforço policial e ordem de arrombamento, respeitados os ditames legais. 5. Determino ainda ao Sr. Oficial de Justiça que, caso
não seja localizado o bem, certifique se o réu efetivamente reside ou não no local. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º