Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2815
1230
nº 2052404-67.2018.8.26.0000, pela Turma Especial de Direito Público desta Corte, sobre possibilidade ou não de cobrança de
período anterior à impetração de mandado de segurança coletivo antes do trânsito em julgado, aguardando-se pelo julgamento
definitivo, que deverá ser certificado nos autos tão logo ocorra. Não é cabível pedido para cessar a suspensão do processo
porque decorre de norma cogente, a suspensão não compromete o direito de ação e não incide motivo relevante para excepcionála. Int. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB:
229720/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2105520-51.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: Miguel Vieira
Machado Neto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Anhembi - Vistos. O Ministério
Público promoveu ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do Município de Anhembi, de seu Prefeito
Miguel Vieira Machado Neto e da pessoa jurídica denominada Golden Comércio e Serviços Especializados Ltda. ME, alegando
que a Municipalidade, em vez de contratar os candidatos aprovados no concurso público n.º 01/2016 para o cargo de Auxiliar
de Serviços Diversos, instaurou procedimento licitatório e, com isso, contratou a empresa Golden, de forma terceirizada, para
fornecimento de mão-de-obra para a mesma função de Auxiliar de Serviços Diversos, correspondente à limpeza e manutenção
dos prédios públicos, inclusive das escolas. Também compreendeu o Parquet que houve prejuízo ao erário, bem como violação à
regra constitucional que prevê o concurso público para a contratação de servidores. O juízo a quo deferiu o pedido liminar para,
entre outras providências, condenar o Município de Anhembi, em suma, no prazo de até 60 dias, a realizar nomeação e posse
(a título precário) de até 14 aprovados no concurso público n.º 01/2016 para os cargos vagos de Auxiliar de Serviços Diversos,
obedecendo ao limite prudencial de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Em consequência, deverá o
Município, a cada novo nomeado, suspender um respectivo funcionário terceirizado da mesma função prevista no contrato com
a empresa Golden Comércio e Serviços Especializados Ltda. ME. Deverá haver, então, substituição de funcionários contratados
por nomeados até que o número de novas nomeações fique dentro do limite prudencial de gastos com pessoal. Fixou multa
de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Em face do decisum,
foi interposto o presente agravo de instrumento. Segundo os termos do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil, o Relator do agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal. No caso vertente, antes de se admitir a nomeação e posse dos candidatos aprovados no
concurso público, tal como decidido pelo juízo a quo, considera-se mais prudente abrir-se o contraditório, facultando-se ao
agravado a apresentação da resposta recursal. Algumas peculiaridades devem ser analisadas de forma mais detida in casu.
Em primeiro lugar, é oportuno ressalta que o juízo a quo determinou a nomeação e posse de até 14 aprovados no concurso
público n.º 01/2016 para os cargos vagos de Auxiliar de Serviços Diversos. No entanto, nesse certame, somente estava prevista
uma vaga para o aludido cargo (fls. 85), a qual parece ter sido provida (fls. 127). Logo, o cumprimento da decisão agravada
implica na nomeação e posse de candidatos do cadastro de reserva. Segundo o agravante, o concurso público foi homologado
no dia 26 de agosto de 2016 (fls. 117) e possuía validade de dois anos (XIX Disposições Gerais do edital, item 1 fls. 102),
não tendo sido prorrogado, de modo que já se exauriu. Ademais, o prejuízo financeiro mencionado pelo agravado merece ser
perscrutado com mais rigor, uma vez que não parece estar cabalmente demonstrado. Não se pode olvidar que as despesas
com a contratação de um funcionário celetista (vínculo previsto no item 2 do edital fls. 102), tanto no âmbito público, quanto no
privado, não se circunscrevem aos valores dos vencimentos. Como é cediço, a cargo do empregador, existem outras despesas,
tais como recolhimento de FGTS, contribuição previdenciária etc. No mais, não parece prudente admitir-se a substituição dos
funcionários de terceirizados para servidores públicos nomeados e empossados, provenientes de cadastro de reserva em sede
de tutela provisória de urgência, mormente porque existe um contrato administrativo em vigor (fls. 302/308), celebrado entre
o Município de Anhembi e a empresa Golden Comércio e Serviços Especializados Ltda. ME, e é prematuro declarar-se a sua
invalidade, ainda que seja tão somente no que diz respeito aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais. Com isso, concedese efeito suspensivo ao recurso, a fim de se sobrestar, até o julgamento do presente recurso, a determinação conferida à
Municipalidade, consistente na nomeação e posse de até 14 aprovados no concurso público n.º 01/2016 para os cargos vagos
de Auxiliar de Serviços Diversos, no prazo de até 60 dias. Intime-se o agravado a apresentar contraminuta, no prazo legal. Com
a juntada da resposta, abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após a juntada das aludidas peças processuais
e exaurido o prazo para oposição quanto ao julgamento virtual , tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimemse. São Paulo, 20 de maio de 2019. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator. INTIMAÇÃO: Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s)
a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 21,25 no código 120-1, guia FEDTJ para a
intimação do agravado. - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Geraldo Conceição Cunha Júnior (OAB: 363529/SP) Danila Fabiana Cardoso (OAB: 236768/SP) - Rogerio Nogueira (OAB: 167772/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2105521-36.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Interessado: Miguel Vieira
Machado Neto - Agravante: Município de Anhembi - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. O Ministério
Público promoveu ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do Município de Anhembi, de seu Prefeito
Miguel Vieira Machado Neto e da pessoa jurídica denominada Golden Comércio e Serviços Especializados Ltda. ME, alegando
que a Municipalidade, em vez de contratar os candidatos aprovados no concurso público n.º 01/2016 para o cargo de Auxiliar
de Serviços Diversos, instaurou procedimento licitatório e, com isso, contratou a empresa Golden, de forma terceirizada, para
fornecimento de mão-de-obra para a mesma função de Auxiliar de Serviços Diversos, correspondente à limpeza e manutenção
dos prédios públicos, inclusive das escolas. Também compreendeu o Parquet que houve prejuízo ao erário, bem como violação à
regra constitucional que prevê o concurso público para a contratação de servidores. O juízo a quo deferiu o pedido liminar para,
entre outras providências, condenar o Município de Anhembi, em suma, no prazo de até 60 dias, a realizar nomeação e posse
(a título precário) de até 14 aprovados no concurso público n.º 01/2016 para os cargos vagos de Auxiliar de Serviços Diversos,
obedecendo ao limite prudencial de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Em consequência, deverá o
Município, a cada novo nomeado, suspender um respectivo funcionário terceirizado da mesma função prevista no contrato com
a empresa Golden Comércio e Serviços Especializados Ltda. ME. Deverá haver, então, substituição de funcionários contratados
por nomeados até que o número de novas nomeações fique dentro do limite prudencial de gastos com pessoal. Fixou multa
de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Em face do decisum,
foi interposto o presente agravo de instrumento. Segundo os termos do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil, o Relator do agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal. No caso vertente, antes de se admitir a nomeação e posse dos candidatos aprovados no
concurso público, tal como decidido pelo juízo a quo, considera-se mais prudente abrir-se o contraditório, facultando-se ao
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