Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2821
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definitivo, DEFIRO o efeito pretendido, autorizando, até ulterior análise, o recolhimento do ITBI com base no valor atualizado da
transação. Dispensadas as informações do D. Juízo a quo, intime-se a Municipalidade agravada, pessoalmente, para, querendo,
apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se e intime-se.(Fica intimado o agravante a comprovar,
via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$21,20 no código 120-1, na guia FEDTJ). - Magistrado(a)
Silvana Malandrino Mollo - Advs: Madalena Untura Costa (OAB: 237858/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405
DESPACHO
Nº 2110206-86.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Advento
Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Município de São Paulo - Agravo de instrumento tirado de autos de execução
fiscal contra decisão de p. 85/88, que rejeitou exceção de pré-executividade. Conforme previsto na Resolução nº 549/2011
do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde
26 de setembro de 2011, faculto às partes o preparo de memorias ou, eventualmente, no prazo de cinco dias, manifestarem
oposição ao julgamento virtual. Ressalta-se que a manifestação é facultativa e no silêncio, privilegiando-se o princípio da
celeridade processual, prosseguir-se-á com julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º, do artigo 1º, da referida Resolução.
Recurso tempestivo. Sem pedido de efeito suspensivo, processe-se o agravo. Intime-se a agravada por correio (AR) ou por meio
eletrônico (e-mail/portal eletrônico Lei 11.419/06) para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal. - Magistrado(a) Fortes
Muniz - Advs: Carla Dian Xavier Monteiro (OAB: 150339/SP) - Myoko Tereza Kometani Melo (OAB: 240939/SP) - Fabiana Meili
Dell Aquila (OAB: 182406/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2110905-77.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Paulista
de Medicina Veterinária - Agravado: Município de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento tirado de autos de execução
fiscal contra a decisão de p. 47/50, que rejeitou exceção de pré-executividade. Pretende a agravante “a) nos termos do inciso
I do artigo 1019 do Código de Processo Civil, do Código de Processo Civil, seja atribuído ao presente agravo, efeito ativo,
concedendo liminarmente a suspensão do trâmite da presente Execução Fiscal até o julgamento da Ação Anulatória de Débito
Fiscal n.º 1064606-31.2018.8.26.0053, que corre perante a 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo:
b) seja conhecido e provido o presente recurso, propugnando-se pela reforma da decisão guerreada, no sentido de declarar
a prescrição quinquenal da pretensão executiva do Município e, por conseguinte, seja julgado o processo improcedente, nos
termos do art.487, II do CPC;” (sic p.12). Conforme previsto na Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste
Egrégio Tribunal de Justiça, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, faculto
às partes o preparo de memorias ou, eventualmente, no prazo de cinco dias, manifestarem oposição ao julgamento virtual.
Ressalta-se que a manifestação é facultativa e, no silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguirse-á com julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º, do artigo 1º, da referida Resolução. Recurso tempestivo, passo a apreciar
o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Consta do site da prefeitura municipal de são Paulo que “A Secretaria Municipal
da Fazenda enviará pelo correio os documentos de arrecadação. Caso não receba o documento até a data do vencimento, o
contribuinte poderá emiti-lo nesse site (clique aqui para acessar o formulário eletrônico), informando o CCM, o ano de exercício
e a incidência. Alternativamente, o boleto também poderá ser emitido no site www.prefeitura.sp.gov.br/duc, mediante utilização
da Senha Web”. Nesta hipótese, o curso do prazo prescricional para ajuizamento da execução teve inicio com o lançamento
(boleto para cobrança), assim, no momento do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 31 de maio de 2017, ao que tudo
indica já havia transcorrido por inteiro o prazo prescricional com relação ao tributo ora cobrado, seu curso teve início na data em
que constituído o crédito tributário, com a notificação do contribuinte para pagamento, o que, no caso presente, considera-se
efetivado na data dos respectivos vencimentos 10/04/2011, 10/07/2011, 10/10/2011 e 10/01/2012 (páginas 17). Existe no caso
concreto a plausibilidade do direito alegado e o perigo da demora. Defiro apenas efeito suspensivo ao recurso, até decisão
final da Turma Julgadora. Intime-se a agravada pelo correio (AR) ou por meio eletrônico (e-mail/portal eletrônico Lei 11.419/06)
para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal e oficie-se ao d. Juízo de primeiro grau noticiando-lhe esta decisão. Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Ronaldo de Sousa Oliveira (OAB: 102076/SP) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP)
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2111353-50.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Mario
Kikuta - Agravado: Municipio da Estância Balneária de Caraguatatuba - Cuida-se de agravo de instrumento tirado de autos de
execução fiscal contra a decisão de p. 47/48, que rejeitou exceção de pré-executividade. Pretende a agravante antecipação
da tutela recursal. Conforme previsto na Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça,
publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, faculto às partes o preparo de memorias
ou, eventualmente, no prazo de cinco dias, manifestarem oposição ao julgamento virtual. Ressalta-se que a manifestação é
facultativa e, no silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á com julgamento virtual, na forma
dos §§ 1º a 3º, do artigo 1º, da referida Resolução. Recurso tempestivo. Passo a apreciar o pedido de efeito ativo ao recurso.
A questão do benefício da justiça gratuita será apreciada ao final. Por ora, processe-se, independentemente do pagamento
de custas e emolumentos. Não há fundamento para concessão de efeito ativo ao agravo, a fim de reconhecer o direito da
agravante. A decisão recorrida está bem fundamentada e não se mostra arbitraria. Indefiro, portanto, o pedido de efeito ativo
formulado pelo agravante, porque não vislumbro os pressupostos para a concessão da medida. Observo, ainda, que a decisão
agravada está bem fundamentada e sem determinação de nenhum ato de constrição, até mesmo porque, já existe penhora nos
autos pendente de manifestação da municipalidade, assim, sem risco de prejuízo de difícil reparação. Intime-se a agravada
pelo correio (AR) ou por meio eletrônico (e-mail/portal eletrônico Lei 11.419/06) para, querendo, oferecer contraminuta no prazo
legal. - Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Mario Kikuta Junior (OAB: 286262/SP) - Cassiano Ricardo Silva de Oliveira (OAB:
152966/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º