Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2838
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Casa Branca. Transitada esta em julgado e decorridos 05 (cinco) anos da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.822
do Código Civil, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município, expedindo a serventia o necessário. Desde logo,
requisite-se a transferência do numerário para conta à disposição deste Juízo, caso tal providência ainda não tenha sido levada
a efeito. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações de praxe. Ciência
ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro, nos termos do Provimento CG nº 27/2016. - ADV: LUÍS
LEONARDO TOR (OAB 181673/SP), ANTONIO LEANDRO TOR (OAB 280992/SP)
Processo 0000983-49.2013.8.26.0129 (012.92.0130.000983) - Herança Jacente - Sucessões - Ministério Público do Estado
de São Paulo - José Amâncio de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA - Em face do exposto, DECLARO
VACANTE a herança de JOSÉ AMÂNCIO DE OLIVEIRA, natural de Franco da Rocha/SP, filho de João Amancio de Oliveira e
Dolores Oliveira, outorgando, por consequência, os valores arrecadados e descritos às fls. 39 à Fazenda Pública do Município
de Casa Branca. Transitada esta em julgado e decorridos 05 (cinco) anos da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.822
do Código Civil, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município, expedindo a serventia o necessário. Desde logo,
requisite-se a transferência do numerário para conta à disposição deste Juízo, caso tal providência ainda não tenha sido levada
a efeito. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações de praxe. Ciência
ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro, nos termos do Provimento CG nº 27/2016. - ADV: LUÍS
LEONARDO TOR (OAB 181673/SP), ANTONIO LEANDRO TOR (OAB 280992/SP)
Processo 0001281-41.2013.8.26.0129 (012.92.0130.001281) - Herança Jacente - Sucessões - Ministério Público do Estado
de São Paulo - Levino Assunção de Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA - Em face do exposto, DECLARO
VACANTE a herança de LEVINO ASSUNÇÃO DE CARVALHO, natural de Guapiara/SP, filho de José Assunção de Carvalho e
Maria Luiza do Espírito Santo, outorgando, por consequência, os valores arrecadados e descritos às fls. 22/vº à Fazenda Pública
do Município de Casa Branca. Transitada esta em julgado e decorridos 05 (cinco) anos da abertura da sucessão, nos termos do
art. 1.822 do Código Civil, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município, expedindo a serventia o necessário. Desde
logo, requisite-se a transferência do numerário para conta à disposição deste Juízo, caso tal providência ainda não tenha sido
levada a efeito. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações de praxe.
Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro, nos termos do Provimento CG nº 27/2016. - ADV:
LUÍS LEONARDO TOR (OAB 181673/SP), ANTONIO LEANDRO TOR (OAB 280992/SP)
Processo 0001285-78.2013.8.26.0129 (012.92.0130.001285) - Herança Jacente - Sucessões - Ministério Público do Estado
de São Paulo - Jacildo Vaz - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA - Em face do exposto, DECLARO VACANTE a herança
de JACILDO VAZ, natural do Rio de Janeiro/RJ, filho de Antonio Vaz e Maria Virgínia Amália, outorgando, por consequência,
os valores arrecadados e descritos às fls. 23 à Fazenda Pública do Município de Casa Branca. Transitada esta em julgado e
decorridos 05 (cinco) anos da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.822 do Código Civil, os bens arrecadados passarão
ao domínio do Município, expedindo a serventia o necessário. Desde logo, requisite-se a transferência do numerário para conta
à disposição deste Juízo, caso tal providência ainda não tenha sido levada a efeito. Oportunamente, cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se.
Dispensado o registro, nos termos do Provimento CG nº 27/2016. - ADV: LUÍS LEONARDO TOR (OAB 181673/SP), ANTONIO
LEANDRO TOR (OAB 280992/SP)
Processo 0001307-39.2013.8.26.0129 (012.92.0130.001307) - Herança Jacente - Sucessões - Ministério Público do Estado
de São Paulo - Sebastião Alves do Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA - Em face do exposto, DECLARO
VACANTE a herança de SEBASTIÃO ALVES DO NASCIMENTO, naturalidade desconhecida, filho de João do nascimento e
Malvina Alves do nascimento, outorgando, por consequência, os valores arrecadados e descritos às fls. 25 à Fazenda Pública
do Município de Casa Branca. Transitada esta em julgado e decorridos 05 (cinco) anos da abertura da sucessão, nos termos do
art. 1.822 do Código Civil, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município, expedindo a serventia o necessário. Desde
logo, requisite-se a transferência do numerário para conta à disposição deste Juízo, caso tal providência ainda não tenha sido
levada a efeito. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações de praxe.
Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro, nos termos do Provimento CG nº 27/2016. - ADV:
LUÍS LEONARDO TOR (OAB 181673/SP), ANTONIO LEANDRO TOR (OAB 280992/SP)
Processo 0001768-11.2013.8.26.0129 (012.92.0130.001768) - Herança Jacente - Sucessões - Ministério Público do Estado
de São Paulo - Altino Tavares de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA - Em face do exposto, DECLARO
VACANTE a herança de ALTINO TAVARES DE SOUZA natural de Paraibuna/SP, filho de Adão Josafá de Souza e Antonia Maria
de Jesus, outorgando, por consequência, os valores arrecadados e descritos às fls. 21/22 à Fazenda Pública do Município
de Casa Branca. Transitada esta em julgado e decorridos 05 (cinco) anos da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.822
do Código Civil, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município, expedindo a serventia o necessário. Desde logo,
requisite-se a transferência do numerário para conta à disposição deste Juízo, caso tal providência ainda não tenha sido levada
a efeito. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações de praxe. Ciência
ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro, nos termos do Provimento CG nº 27/2016. - ADV: LUÍS
LEONARDO TOR (OAB 181673/SP), ANTONIO LEANDRO TOR (OAB 280992/SP)
Processo 0001771-63.2013.8.26.0129 (012.92.0130.001771) - Herança Jacente - Sucessões - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Francisco dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA - Em face do exposto, DECLARO
VACANTE a herança de FRANCISCO DOS SANTOS, natural de Ibirá/SP, filho de Manoel Francisco dos Santos e Antonia
Augusta Matos outorgando, por consequência, os valores arrecadados e descritos às fls. 21/22 à Fazenda Pública do Município
de Casa Branca. Transitada esta em julgado e decorridos 05 (cinco) anos da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.822
do Código Civil, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município, expedindo a serventia o necessário. Desde logo,
requisite-se a transferência do numerário para conta à disposição deste Juízo, caso tal providência ainda não tenha sido levada
a efeito. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações de praxe. Ciência
ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro, nos termos do Provimento CG nº 27/2016. - ADV: LUÍS
LEONARDO TOR (OAB 181673/SP), ANTONIO LEANDRO TOR (OAB 280992/SP)
Processo 0001776-85.2013.8.26.0129 (012.92.0130.001776) - Herança Jacente - Sucessões - Ministério Público do Estado
de São Paulo - Targino dos Prazeres - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA - Em face do exposto, DECLARO VACANTE
a herança de TARGINO DOS PRAZERES, natural de São Bento do Sapucaí/SP, filho de Caetano Plácido dos Prazeres e Anna
Maria de Jesus, outorgando, por consequência, os valores arrecadados e descritos às fls. 21/22 e 28 à Fazenda Pública do
Município de Casa Branca. Transitada esta em julgado e decorridos 05 (cinco) anos da abertura da sucessão, nos termos do
art. 1.822 do Código Civil, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município, expedindo a serventia o necessário. Desde
logo, requisite-se a transferência do numerário para conta à disposição deste Juízo, caso tal providência ainda não tenha sido
levada a efeito. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações de praxe.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º