Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2869
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sob pena de preclusão. Nada Mais. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), CARLOS CAMILO DA SILVA
(OAB 423449/SP)
Processo 1025438-57.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Tatiana Yuriko Ono - - Artur
Takemoto Bolhão Lourenço - Ezli Empreendimento Imobiliário Ltda - Vistos. Ciente da interposição de agravo de instrumento.
Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV: LUIZ PAULO GARCIA PEREIRA (OAB 317987/SP)
Processo 1025637-16.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Celia Regina Crema Bernardes
- Isabel Calixto da Silva - - Danilo Calixto da Silva - A citação ou intimação por hora certa tem lugar quando há suspeita de
ocultação por parte do réu, não cabendo ao Juiz determinar sua aplicação, pois, segundo determina a lei, é prerrogativa do
Oficial de Justiça analisar a circunstância de sua aplicação. Assim, adite-se o mandado para seu integral cumprimento. Defiro os
benefícios do art. 252, 253 e parágrafos do Código de Processo Civil ao Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: JORGE BARUTTI
LORENA (OAB 215553/SP)
Processo 1025853-40.2019.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Eliel Moreira de Brito - Vistos. Ante a manifestação de fls. 84, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença como
certidão de trânsito em julgado diante da manifesta falta de interesse recursal. Arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1025869-62.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Thomaz Raphael Correa Santos - Vistos. Defiro a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III do Código de Processo
Civil. Aguarde-se no arquivo eventual notícia acerca da existência de bens em nome do executado passíveis de penhora. Intimese. - ADV: FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP)
Processo 1025981-60.2019.8.26.0224 - Imissão na Posse - Imissão - Flávio Vasconcelos Rodrigues - Raimundo Silva
Andrade - - Nubia Regina Lopes Andrade - Trata-se de pedido de imissão na posse de imóvel adquirido pelos autores no âmbito
do SFH, após regular procedimento previsto na lei n.º 9.514/1997. Com efeito, os documentos acostados aos autos indicam a
probabilidade do direito dos autores, pois evidenciam que o imóvel foi por eles adquirido. De outro norte, há notícia de que o
bem está sendo usufruído pelos ex-proprietários, sem autorização dos titulares do domínio. Há, também, urgência no pedido,
eis que os atuais proprietários se veem impedidos de usufruir de sua nova propriedade. Em razão disso, de rigor a concessão
liminar, que prescinde de justificação prévia, vez que a prova testemunhal pouco acrescentaria ao que já está documentalmente
demonstrado. Aliás, frise-se que os autores comprovaram a aquisição do imóvel, seu registro perante o RI competente e, por
fim, a notificação dos réus para desocupação. Por fim, de rigor salientar que este E. TJSP, em verbete de súmula de n.º 4,
permite a concessão de liminar como no caso dos autos, cujo teor do dispositivo ficou assim redigido: “Súmula 4: É cabível
liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei
nº 70/66.” Ademais, e a título de obter dicta, o enunciado de súmula de n.º 5, dessa mesma corte, dispõe que “na ação de
imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao
autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor
hipotecário. A legislação aplicada à matéria, por sua vez, aduz que “é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores,
inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do
imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no
art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome (art. 30, da lei n.º 9.514/1997)”. Com base em tais considerações, DEFIRO
A LIMINAR e DETERMINO A IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL. Expeça-se mandado
de intimação do réu para desocupação voluntária em 15 dias, pena de desocupação forçada. Efetivada a medida, citem-se
e intimem-se os réus contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mais, diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o ritoprocessual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniênciada
audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa,observadas as garantias fundamentais do processo”). A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se - ADV: VANESSA ACBAS MARTINELLI (OAB 403570/
SP)
Processo 1026111-84.2018.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - F.C.F.I. M.R.V.N. - Ciência ao autor acerca da certidão negativa do oficial de justiça. Em 05 dias, promova o autor os meios para citação
do réu, pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1026296-59.2017.8.26.0224 - Monitória - Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda
- José Carneiro dos Santos - De acordo com o Provimento CSM N° 2.516/2019, anexo III, o valor para expedição de carta
registrada passou a ser de R$23,55. Complemente o requente o recolhimento. - ADV: MARIANA BRANDÃO PINTO (OAB
362994/SP), FLAVIO ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/SP), ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP)
Processo 1026587-88.2019.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 11173742120178260100 - 18ª VARA CIVEL
DO FORO CENTRAL - COMARCA DE SÃO PAULO) - Curso Palestra Gratuita Ltda. - Leandro da Silva Martins - Vistos. A
DARE (documento de arrecadação de receitas estaduais) não pode ser autenticada, conforme parágrafo único, do artigo 19, da
Portaria CAT n.º 126/2011. Assim, em 15 dias e sob pena de cancelamento da distribuição, comprove o requerente o pagamento
da taxa judiciária e da CPA bem como o recolhimento da diligência do oficial de justiça, pena de extinção. Intime-se. - ADV:
LEDA KAORU HARAGUCHI (OAB 374905/SP)
Processo 1026926-47.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Rafael Rodrigues Meyran - Verônica Olívia Silva Meyran - INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A - Aguarde-se o decurso de prazo de defesa do
requerido, uma vez que esse começou a contar à partir do momento em que se deu por citado às fls. 33/35. - ADV: FABIANA DE
SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), MARCEL AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 360344/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES
DE RUEDA (OAB 367886/SP)
Processo 1026973-21.2019.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sergio
Alexandre Santos - - Cilene Ulisses de Oliveira - Aloisio Alves Guimarães - - Santina de Fátima Alves Guimarães - Vistos.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Com efeito, os fatos são controvertidos e poderão ser melhor analisados após a
instauração do contraditório. No mais, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso o(s) réu(s) possua(m) prova a ser apresentada em mídia, por se tratar de documento, deverá(ão) informar na contestação,
apresentando-a em até 10 (dez) dias do protocolo da defesa, sob pena de preclusão, depositando-a em Cartório. Além da mídia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º