Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2870
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(depósito em fls. 168 da fase de conhecimento no valor de R$ 5.665,00) observadas as procurações outorgadas, os poderes
conferidos, bem como todas as demais formalidades legais e cautelas de praxe. Sem custas finais. Após, arquivem-se os autos
em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. P.R.I. - ADV: ANDRE PERSICANO NARA (OAB 143010/SP), HUGO ALVES
DE OLIVEIRA (OAB 321637/SP)
Processo 0025129-40.2019.8.26.0002 (processo principal 1044267-78.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Movida Locação de Veículos S.a. - Cooperativa Agro Pecuaria de Rio das Flores Ltda. - Valor:
R$ 9.361,37 Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações
deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro
grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas
pelo SAJ de acordo com o requerimento realizado. Na forma do artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, a publicação
desta decisão pela imprensa oficial servirá como edital para fins de intimação do(s) executado(s) COOPERATIVA AGRO
PECUARIA DE RIO DAS FLORES LTDA., CNPJ 31.575.517/0001-32, com endereço à Rua Doutor Luiz Pinto, 09, Centro, CEP
27660-000, Rio Das Flores - RJ para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Dispensa-se outras publicações do edital além do diário
oficial para evitar custo excessivo ao credor, nos termos da norma flexibilizadora do art. 139, IV, do CPC e Enunciado nº 35 da
ENFAN sobre o novo CPC. O prazo do edital será de 20 dias, e o advogado nomeado na fase de conhecimento como curador
continuará responsável pela defesa do executado nesta fase de cumprimento de sentença, nos termos do convênio DefensoriaOAB. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/
MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos
termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV:
ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), FABIANA MARIA BARROS FRANCK (OAB 324403/SP)
Processo 0025130-25.2019.8.26.0002 (processo principal 0078136-25.2011.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jaime Anger - Maria Claudia Brandão de Oliveira - Valor: R$ 7.471,93 Observem as partes que, a
fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente
(que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições
diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o requerimento
realizado. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo processual de
15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde
já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer
momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida
a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: EMERSON CARVALHO PINHO (OAB 254181/SP), ALVARO AUGUSTO DE SOUZA
GUIMARÃES (OAB 247384/SP), MARCELO BENIGNO FREIRE DE BARROS (OAB 183151/SP)
Processo 0025131-10.2019.8.26.0002 (processo principal 1063071-26.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Edifício Praça das Samambaia - Fabio da Paz Ferreira - - Fernando da Paz Ferreira - - Luciano
da Paz Ferreira - Valor: R$ 6.662,75 Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as
próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento
intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre
as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o requerimento realizado. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de
Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de
dez por cento. Se não for efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do
art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência
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