Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2870
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Considerando a fluência de prazos sucessivos para manifestações dos réus em sede de alegações finais, visando o julgamento
antecipado parcial do feito, não obstante ainda no aguardo do bloqueio de numerário da Fazenda do Estado para o custeio da
perícia de engenharia civil designada nos autos, desde já oficie-se eletronicamente ao perito Hélio Sérgio Clemente indagando-o
se há possibilidade de se realizar o trabalho técnico que lhe toca, sem a necessidade de retirada dos autos do cartório, de modo
a não causar prejuízo à fluência dos prazos, até porque o próprio expert sinalizou as fls.10428 que o objeto da perícia está
bem definido as fls.10039/10040. - ADV: NILTON LOURENCO CANDIDO (OAB 87975/SP), TIAGO BIZARI (OAB 290693/SP),
LUIS MARIO CAVALINI (OAB 260197/SP), BENEDITO PEREIRA DA CONCEICAO (OAB 76425/SP), ANTONIO HERCULES
(OAB 34460/SP), JOSE ALFREDO LUIZ JORGE (OAB 24281/SP), MARCO TULIO BASTOS MARTANI (OAB 216609/SP),
ALEXANDRE FONTANA BERTO (OAB 156232/SP), LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP), ANTONY NELSON FIGUEIREDO
CARDOSO (OAB 143178/SP), PALMIRO DOMINGOS VIEIRA DA CRUZ (OAB 136268/SP), ANTONIO BARATO NETO (OAB
131497/SP), CARLOS GOMES COIMBRA (OAB 112367/SP), FABIO ANDRADE RIBEIRO (OAB 111981/SP)
Processo 0004630-14.2011.8.26.0132 (132.01.2011.004630) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I - Star Veículos Ltda Me - - Sergio Falchi - - Euclides dos Santos
- Trata-se de ação de cobrança movida por instituição financeira onde, após o deferimento da citação editalícia, a parte autora
se esquiva do recolhimento da taxa de publicação do edital e, por consequência, impõe obstáculo injustificado ao andamento do
feito, sempre sob o argumento de que está em tratativas para realização de acordo extrajudicial. Ocorre que tal argumento vem
se repetindo nos autos desde o ano de 2017, somente neste volume dos autos são 12 (doze) pedidos de sobrestamento do feito,
sem qualquer impulso processual para o prosseguimento, conduta que não se pode admitir, sob pena de perpetuação inócua do
feito. Diante desse contexto, em última oportunidade, intime-se a parte autora, via postal, para que no prazo de cinco (5) dias,
dê andamento ao processo, sob pena de extinção. - ADV: ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 0004898-88.1999.8.26.0132 (132.01.1999.004898) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil Sa - Antonio Donato - - Joao Carlos Carvalho - Primeiramente proceda-se a pesquisa através do sistema RENAJUD
a fim de se verificar se sobre o bem indicado há alguma restrição que onere o veículo indicado, bem como a titularidade do
mesmo. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014 do
DJE de 08/08/2014 guia FEDTJ código 434-1 no valor de R$ 15,00/CPF/CNPJ/PESQUISA. Na inércia, arquive-se. Int. - ADV:
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JULIO FERRAZ CEZARE (OAB 149927/SP), LUCIANO WILLIAMS CREDENDIO TAMANINI
(OAB 240632/SP)
Processo 0006051-20.2003.8.26.0132 (132.01.2003.006051) - Procedimento Comum Cível - Liminar - Maria de Lourdes
Santana - Mario Antonio Buka - Diante da existência de erro material quanto à inversão dos polos da ação na decisão de fls.491,
revogo-a passando a ter a seguinte redação: Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão
para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não
apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no
AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens
penhoráveis, com fundamento no art.921, inc.III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo
de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos
processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização
de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir
realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente
decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este
alvará, fica(m) o(a)(s) exequente(s) MÁRIO ANTONIO BUKA autorizado(a)(s) a promover(em) pesquisas junto aos tabelionatos
de notas, ofícios de registro de imóveis, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome
do(s) executado(s) MARIA DE LOURDES SANTANA, CPF.086.408.098-01. Quem receber deverá prestar todas as informações
necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por
cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de
patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução
não será retomado. - ADV: ANTONIO DONATO (OAB 45278/SP), LUIS GUSTAVO LIMA DE OLIVEIRA (OAB 113285/SP)
Processo 0006323-09.2006.8.26.0132 (132.01.2006.006323) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez
- Marcos Antonio Silva - - RUY LIMA RAMOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vanderlei Divino
Iamamoto - Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a autarquia previdenciária em execução inversa do julgado, apresentando
planilha referente aos juros de mora devidos no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição/
precatório. - ADV: JOSE ANTONIO CARVALHO (OAB 53981/SP), LUIS ANTONIO STRADIOTI (OAB 239163/SP), ANTONIO
JORGE FALCÃO RIOS (OAB 53352/BA), MONICA FALCÃO RIOS (OAB 18548/BA)
Processo 0006604-14.1996.8.26.0132 (132.01.1996.006604) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
Nacional Sa - Djalma Magalhaes - - Luzia Marcia Lucci Magalhaes - Vistos. Ante o constante no documento de fls. 365/367,
a comprovar o indicado bloqueio na conta poupança da executada (R$ 1.445,05), uma vez já que já transferido o valor para
os autos (fls. 376), defiro levantamento em favor do executado Djalma Magalhães. Sem prejuízo, providencie o exequente o
recolhimento do necessário para intimação pessoal da executada Luzia Lucci Magalhães, indicando seu atual endereço nos
termos da decisão de fls. 355. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS GABARRA (OAB 23123/SP), LINCOLN MARTINS RODRIGUES
DE CASTRO (OAB 92000/SP), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 182951/SP), MARCOS ROBERTO PAGANELLI (OAB 138258/
SP), SERGIO REIS BUCCHIANERI (OAB 22096/SP)
Processo 0006629-36.2010.8.26.0132 (132.01.2010.006629) - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Eduardo Bruno
Bombonato - Astrogilda Ghirotti Bauab - - Maria Aparecida Bauab Jorge - - Fernando Antonio Bauab - - Renato de Lima Bauab
- - Antonia Maria Figueiredo Bauab - - Juliana de Lima Bauab - Fls. 611/612: razão assiste ao exequente. Tendo em vista que
o parâmetro de valor arbitrado para avaliação nesta Vara tem sido em média R$ 1.000,00 para cada imóvel urbano, afasto a
estimativa oferecida pelo perito avaliador às fls. 607 e arbitro honorários em R$ 1.000,00 que deverão ser depositados pelo
exequente em 05 dias. Após o depósito, intime-se o perito nomeado às fls. 593 para início dos trabalhos. - ADV: PATRÍCIA
COLOMBO AMARANTE FIORIM (OAB 195103/SP), JANE APARECIDA VENTURINI (OAB 117676/SP), EDUARDO BRUNO
BOMBONATO (OAB 114182/SP), SEBASTIAO FELIPE DE LUCENA (OAB 112393/SP)
Processo 0006701-28.2007.8.26.0132/01">0006701-28.2007.8.26.0132/01 (apensado ao processo 0006701-28.2007.8.26.0132) - Cumprimento de sentença
- Marcos Fernando Borghi - Antonio Godoy Bueno Neto - Fls. 340: Oficie-se ao INSS para que informe nos autos todos os
registros porventura existentes em nome do devedor ANTONIO GODOY BUENO NETO, CPF.094.416.776-47, RG.126260, como
empregado ou empregador. Servirá o presente, por cópia digitada como ofício, cabendo à parte exequente a impressão e o
encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, arquive-se até nova provocação. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º