Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2883
3581
trabalhos. Dil. e int. - ADV: EDSON INCROCCI DE ANDRADE (OAB 249518/SP), MICHELLE CASTRO RAMOS (OAB 344699/
SP), LUCIMARA FERNANDES (OAB 321116/SP), MARCIO ADRIANO SARAIVA (OAB 317556/SP)
Processo 1009228-60.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. B.s Equipamentos Hidráulicos Ltda. e outros - R.205. Vistos. Fls. 122/123 e 124: na sua última manifestação (fl. 124), assim
como à fl. 98, o exequente pura e simplesmente noticiou o descumprimento do acordo homologado (fls. 85/88 e 89), sem,
todavia, comprovar o fato com documentos. Os executados, por sua, na primeira vez em que instados apresentaram petição
com documentos demonstrando o contrário, donde se conclui estarem cumprindo a avença (fl. 106 em particular). Destarte, e à
míngua de elementos outros, tenho que a avença segue sendo cumprida, observando que cópia desta servirá de ofício ao SCPC
(fl. 108) e à SERASA (fl. 87) para suspensão de informações em nome dos executados, cabendo a diligência a eles próprios. Dil.
e int. com urgência. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), SILVIO FERREIRA CALDERARO (OAB
288882/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1009398-03.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Shizuo Dodo - Qualicorp Administradora de Benefícios S.a. - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a
execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, desde já, mandado de levantamento
do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor da parte exequente e até o valor total da dívida. Havendo remanescente, e,
ainda, inexistindo notícia de outras dívidas, expeça-se outro mandado de levantamento do valor remanescente em favor do
executado. Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta, anotando-se a extinção e arquivando-se os autos
(código 61615). P.I. (MLE expedido nos termos do formulário juntado aos autos) - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE
TOLEDO (OAB 167922/SP), LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE FREITAS (OAB 230282/SP)
Processo 1009475-80.2014.8.26.0451 - Monitória - Contratos Bancários - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE
CREDITOS FINANCEIRAS S/A - LMBB EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA ME - - NEIDE CLARA MULLER LUCHETA R.205 Vistos. Manifeste-se a parte exequente em seguimento. Int. - ADV: DEBORAH CRISTINA DE MORAIS (OAB 238995/SP),
AMANDA RODRIGUES DANTAS (OAB 322698/SP)
Processo 1009494-13.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - G.A.E.M. J.M.J. - R.205 - Vistos. Fica intimada a parte autora, por via eletrônica e por carta a ser expedida para o endereço indicado na
inicial, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art.485, inc.
III, do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta a ser remetida pela Serventia.
Intime-se. - ADV: RAFAEL GERBER HORNINK (OAB 210676/SP)
Processo 1009560-66.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Seguro - IRACEMA CAMPION - - SUELI DOS SANTOS
- - MARIA AUXILIADORA DA SILVA - - MARIA HELENA LOPES GONCALVES - - JOSIANIA ANTONIA DE ANDRADE SILVA - BEATRIZ SANTOS MORAES - SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS - Felipe Vicentim Portes de Almeida - R.205 Vistos. Intime-se o perito a dar início aos seus trabalhos. Dil. e int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA PELLISON (OAB 248151/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB
111202/MG)
Processo 1009687-28.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Valdemar Pires de Oliveira
ME (Seven Elevadores) - Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) - R.205 - Vistos. Ante a satisfação da
obrigação, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, desde
já, mandado de levantamento eletrônico, observado o formulário de fl. 114. Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em
julgado desta, anotando-se a extinção e arquivando-se os autos (código 61615). P.I. (MLE EXPEDIDO) - ADV: FELICIANO LYRA
MOURA (OAB 320370/SP), FELIPE CARNEIRO MONÇÃO (OAB 359859/SP), CAMILA KOCHINSKI TREVISAN (OAB 375956/
SP)
Processo 1009747-98.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Abatimento proporcional do preço - Fernando Henrique
Monteiro da Silva - BANCO PAN S.A. - Vistos. Pela deliberação de fl. 19 foi determinado à parte autora que comprovasse sua
condição de necessitada ou recolhesse o valor das custas iniciais em 15 (quinze). Ocorre que deixou de fazê-lo, a despeito de
regularmente intimada (fl. 21). Destarte, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, remetendose os autos ao Distribuidor. P.I. - ADV: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 1009757-16.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ruy Nogueira Costa Filho
e outro - Enob Engenharia Ambiental Ltda - R.205. Vistos. Fls. 67/68 e certidão de fl. 73: dou provimento aos embargos de
declaração interpostos pelo autor por verificar que, de fato, a r. sentença de fls. 62/64 partiu da premissa equivocada de que
“regularmente intimadas (fls. 60), as partes não arrolaram testemunhas (fls. 61)” (fl. 63), induzida pela também equivocada
certidão de fl. 61, na qual constou ter decorrido o prazo legal sem manifestação das partes. Com efeito, verifico que a decisão
saneadora de fl. 58, ao deferir a produção de prova oral, não fixou qualquer prazo às partes para essa finalidade, consignando
que as partes deveriam, “no momento oportuno, apresentar róis” (destaquei). Assim, diante da falha ora verificada ao não
oportunizar a produção de provas em audiência, e que, por consequência, implicou em evidente prejuízo ao autor diante do
resultado da demanda, excepcionalmente é o caso de atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, razão pela qual
torno sem efeito todos os atos decisórios posteriores à decisão saneadora de fl. 58. E, em ordenamento e complementação à
decisão de fl. 58 estabeleço às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentar róis, vindo, após, conclusos para designação de
audiência de instrução, debates e julgamento. Conforme já constou da decisão de fl. 58, aos Advogados das partes recai o ônus
de providenciar, nos termos da lei, a intimação das testemunhas que arrolarem comprovando com antecedência de pelo menos
3 (três) dias da data da audiência sua intimação (neste Juízo ou no deprecado, conforme o caso), sob pena de caracterizar a
desistência da inquirição (art. 455, caput e §§1º e 3º, do Código de Processo Civil). P.I. com urgência. - ADV: CLAUDIO BINI
(OAB 52887/SP), JAIR JOSE MARIANO FILHO (OAB 341026/SP), RODRIGO PENTEADO PUTZ (OAB 245051/SP)
Processo 1009834-54.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Parque
Piazza Navona - Marcos Guido Bomfilio - Vistos. Fls. 126/128: manifeste a parte autora. Int. - ADV: JURANDIR JOSÉ DAMER
(OAB 215636/SP)
Processo 1009986-78.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Reinaldo
Jose Sapronha - Banco do Brasil - R.205. Vistos. 1) Ciente do agravo de instrumento de nº 2214575-68.2018.8.26.0000,
interposto pelo executado contra a decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 115/120), pendente
de julgamento. No entanto, a R. Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação nº 0000149-89.2015.8.26.0480 (Rel.
Des. João Batista Vilhena, 17ª Câmara de Direito Privado, DJe 07/03/2018), cuja publicidade foi amplificada a toda Primeira
Instância do Tribunal de Justiça de São Paulo, restou definida a desnecessidade da suspensão de feitos similares, mesmo
diante dos acordos entabulados e homologados no Supremo Tribunal Federal, relacionados, dentre outros, ao plano econômico
em discussão nestes autos. Confira-se: “Não é caso de suspensão do processo, uma vez que na hipótese destes autos já existe
sentença com trânsito em julgado, e, sendo assim, o acordo formulado não diz respeito diretamente às questões debatidas nas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º