Disponibilização: terça-feira, 17 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2893
1814
de junho de 2017; e-) Assessor de Imprensa, inserta nos Anexos II e VIII da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, na
redação original e posteriores alterações; no caput e parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003,
inclusive com posteriores alterações; no Anexo IV da Lei nº 16.671, de 8 de junho de 2017; f-) Assessor de Imprensa Institucional
inserta nos Anexos II e VIII da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, na redação original e posteriores alterações; no Anexo
IV da Lei nº 16.671, de 8 de junho de 2017; g-) Chefe de Cerimonial, inserta: nos Anexos II e VIII da Lei nº 13.637, de 4 de
setembro de 2003, na redação original e posteriores alterações; no Anexo IV da Lei nº 16.671, de 8 de junho de 2017; h-)
Coordenador de Liderança, inserta: nos Anexos II e VIII da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, na redação original e
posteriores alterações; no parágrafo único do artigo 5º e no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 13.638, de 4 de setembro de
2003; no Anexo IV da Lei nº 16.671, de 8 de junho de 2017; i-) Diretor Executivo da TV Câmara São Paulo inserta nos Anexos II
e VIII da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, na redação original e posteriores alterações; no Anexo IV da Lei nº 16.671,
de 8 de junho de 2013; j-) Coordenador de Corregedoria inserta: no artigo 31 da Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007; nos
Anexos II e VIII da Lei nº 13.637/03, pela Lei nº 14.381/07; no Anexo IV da Lei nº 16.671, de 8 de junho de 2017; k-) Subdiretor
de Comunicação Externa inserta nos artigos 1º e 2º da Lei nº 15.060, de 14 de dezembro de 2009; nos Anexos II e VIII da Lei nº
16.637/03, com redação dada pela Lei nº 15.060/09; no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003,
com a redação dada pela Lei nº 15.060/09; no Anexo IV da Lei nº 16.671, de 8 de junho de 2017; l-) Assessor de Comunicação
Externa I, inserta nos artigos 1º e 2º da Lei nº 15.060, de 14 de dezembro de 2009; nos Anexos II e VIII da Lei nº 16.637/03, com
redação dada pela Lei nº 15.060/09; no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, com a redação
dada pela Lei nº 15.060/09; no Anexo IV da Lei nº 16.671, de 8 de junho de 2017; m-) Assessor de Comunicação Externa II,
inserta nos artigos 1º e 2º da Lei nº 15.060, de 14 de dezembro de 2009; nos Anexos II e VIII da Lei nº 16.637/03, com redação
dada pela Lei nº 15.060/09; no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, com redação dada pela Lei
nº 15.060/09; no Anexo IV da Lei nº 16.671, de 8 de junho de 2017; n-) Diretor Presidente da Escola do Parlamento, Diretor
Executivo da Escola do Parlamento e Diretor Acadêmico da Escola do Parlamento insertas no artigo 15, caput e parágrafo 1º, da
Lei nº 15.506, de 13 de dezembro de 2011, pelo artigo 6º da Lei nº 15.799/2013; no Anexo II da Lei nº 15.799/2013; nos Anexos
II e VIII da Lei nº 13.637/03, com a redação dada pela Lei nº 15.799/2013; no Anexo IV da Lei nº 16.671, de 8 de junho de 2017;
o-) Assistente da Escola do Parlamento, inserta no artigo 15, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 15.506, de 13 de dezembro de
2011, pelo artigo 6º da Lei nº 15.799/2013; no Anexo II da Lei nº 15.799/2013; nos Anexos II e VIII da Lei nº 13.637/03, pela Lei
nº 15.799/2013; no artigo 2º da Lei nº 15.971, de 21 de fevereiro de 2014; no Anexo IV da Lei nº 16.671, de 8 de junho de 2017;
p-) Ouvidor, inserta no artigo 4º, inciso I, e no Anexo I, da Lei nº 15.507, de 13 de dezembro de 2011, inclusive com alteração
dada pela Lei nº 16.671/17; no Anexo II da Lei nº 13.627/03, com redação dada pela Lei nº 15.507/11; no Anexo IV da Lei nº
16.671, de 8 de junho de 2017; q-) Ouvidor Adjunto, inserta no artigo 4º, inciso II, e no Anexo I, da Lei nº 15.507, de 13 de
dezembro de 2011; no Anexo II da Lei nº 13.627/03, com a redação dada pela Lei nº 15.507/11; no Anexo IV da Lei nº 16.671, de
8 de junho de 2017; r-) Auxiliar da Ouvidoria, inserta no artigo 4º da Lei nº 15.507, de 13 de dezembro de 2011, com redação
dada pelo artigo 3º da Lei nº 15.799, de 7 de junho de 2013; nos Anexos II e VIII da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003,
com redação dada pelo artigo 5º e Anexo I da Lei nº 15.799/13; no Anexo IV da Lei nº 16.671, de 8 de junho de 2017; s-)
Coordenador Especial Legislativo, Coordenador Especial de Gabinete, Assessor Especial Parlamentar, Assessor Parlamentar,
Assessor Especial de Gabinete, Assessor Especial Legislativo, Assessor de Gabinete, Assessor Especial de Apoio Parlamentar
e Assessor de Apoio Parlamentar, constantes dos Anexos II e III da Lei nº 16.671, de 8 de junho de 2017, que trataram,
respectivamente, dos Anexos II-A e VIII, da Lei nº 13.637/2003; t-) e até 17 (dezessete) servidores titulares dos demais cargos
especificados no Anexo II-A desta lei, constante: do parágrafo 1º e dos parágrafos 2º, 4º, 5º e 6º do artigo 6º da Lei nº 13.637,
de 4 de setembro de 2003, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 16.671, de 8 de junho de 2017; do artigo 17 da Lei nº
16.671, de 8 de junho de 2017, todos diplomas legislativos do Município de São Paulo. Segundo o autor, em síntese, houve a
inadvertida criação de diversos cargos públicos de provimento em comissão, pois em desarmonia com o modelo estadual
atinente ao princípio da regra da exigência do concurso público e o detalhamento de suas atribuições, violando os artigos 111,
115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual. Foi deferida pelo relator primevo tutela cautelar, com efeitos ex nunc, para
suspender os efeitos das leis impugnadas em relação aos cargos criados (fls. 327/332 e 350/351). Contra essa decisão foi
interposto Agravo Regimental pela corré Câmara Municipal (fls. 1286/1313), que restou parcialmente provido por este Colendo
Órgão Especial para permitir nomeações somente por novo vereador empossado (fls. 1570/1584 e 1598/1602). Após regular
citação, o Procurador Geral do Estado alega que os dispositivos das leis impugnadas versam sobre matéria exclusivamente
local, razão pela qual declinou do interesse na promoção da defesa dos atos (fls. 360/361). O Presidente da Câmara Municipal,
nas suas informações de fls. 366/327, aduz: a-) a inadequação da via eleita, porque as atribuições de todos os cargos foram
detalhadas nas leis impugnadas, em perfeita compatibilidade com suas naturezas, sendo que eventual ‘omissão’ legislativa
reclama via processual própria, de controle difuso; b-) ausência de pedido certo e determinado, não sendo possível a declaração
de inconstitucionalidade apenas de ‘expressões’; c-) inexistência dos vícios apontados, porque os cargos impugnados foram
criados dentro da estrita observância legal e com parâmetros nas Constituições Federal e Estadual; d-) pede, alternativamente,
a modulação dos efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade a partir de 120 dias da prolação do acórdão, sem
exigência de devolução das quantias recebidas, de boa-fé, pelos ocupantes dos cargos impugnados. O Prefeito do Município
de São Paulo, nos seus informes, aponta que é atribuição exclusiva do Poder Legislativo dispor sobre os cargos da sua estrutura
administrativa, sendo que a sanção do alcaide não tem o condão de desnaturar essa competência privativa e deslocar para o
Poder Executivo alguma responsabilidade por eventual incompatibilidade na criação daqueles (fls. 748/760). Nas petições de
fls. 1194/1202, 1204/1205, 1209/1221 e 1229/1233 a Câmara Municipal informa a promulgação da Lei Municipal nº 16.972, de
26 de julho de 2018, que disciplinou os cargos em comissão lotados nos gabinetes dos vereadores, de modo que a ação perde
seu objeto em relação à expressão ‘e até 17 (dezessete) servidores titulares’ e ao cargo de ‘assessor de apoio parlamentar’ que
não mais faz parte da estrutura do gabinete de vereador. A douta Procuradoria Geral de Justiça, no seu parecer de fls.
1613/1647, opinou pelo reconhecimento da perda parcial do objeto da ação em relação aos efeitos da Lei 16.972/2018 sobre os
cargos atrelados aos gabinetes dos Vereadores, bem como o de ‘Assessor de Apoio Parlamentar’, e, no mérito da parte restante,
a declaração de procedência pela incompatibilidade vertical das leis impugnadas em relação aos dispositivos constitucionais
elencados na inicial que reclamam o fiel detalhamento das atribuições de cargos comissionados no próprio texto legal e que se
enquadrem como de assessoramento, chefia ou direção. Novas Informações prestadas pela Câmara Municipal (fls. 1657/1676),
noticiam a edição da Lei 17.153, de 16 de agosto de 2019, que em conjunto com a Lei 16.792, de 26 de julho de 2018, acabaram
por revogar integralmente as leis impugnadas, criando nova reorganização administrativa na sua estrutura interna. A douta
Procuradoria Geral de Justiça, diante dos novos informes da Câmara Municipal de São Paulo, em seu parecer adicional de fls.
1709/1712, opina pela extinção integral do processo, sem julgamento do mérito, pela carência superveniente da ação. É o
sucinto relatório. 2-) O processo merece ser extinto sem resolução de mérito, ante a inequívoca falta superveniente do interesse
de agir. Com efeito, análise da Lei nº 16.972, de 26 de julho de 2018, copiada as fls. 1222/1226, revela a reestruturação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º