Disponibilização: quarta-feira, 18 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2894
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apresentar contestação no prazo de trinta dias, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso, deverá ofertála em preliminar na própria contestação, salientando-se que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a
confissão, nos termos do Enunciado n.º 76, do FONAJEF. Servirá esta decisão de mandado. O pedido de justiça gratuita só será
analisado em caso de interposição de recurso, tendo em vista que o procedimento do Juizado Especial na primeira instância
é isento do recolhimento de custas e despesas processuais. Observe o autor que após sentenciado o feito, na hipótese de
interposição de recurso, o pedido deverá ser reiterado ou recolhidas às custas recursais. Intimem-se. - ADV: FÁBIO DA CRUZ
SOUSA (OAB 294781/SP)
Processo 1034151-21.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Joel Ribeiro Vistos. 1. Conforme entendimento firme do Egrégio Tribunal de Justiça, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública
é absoluta: APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PARAGUAÇU PAULISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Competência
absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública instituída pela Lei n.º 12.153/09. Aplicação do artigo 2º, § 4º, da Lei n.
12.153/2009. Competência do Juizado Especial Cível da Comarca se não houver instalação de Juizado ou Vara da Fazenda
Pública na Comarca. Aplicação do artigo 2º, inciso II, alínea “b”, do Provimento n. 1.768/2010 do CSM. Precedente. Inexistência
de complexidade de fato. Desinteresse das partes na abertura da instrução e julgamento antecipado do pedido. Identificação
do vício insanável. Caráter cogente e inderrogável na normal que fixa competência absoluta. Sentença anulada. Remessa dos
autos ao Juizado Especial Cível. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS
AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMPETENTE. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001746-03.2017.8.26.0417; Relator
(a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista -2ª Vara; Data do
Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 28/08/2018) No caso em tela, em razão do valor da causa e matéria tratara, é nítido
tratar-se de feito que deve tramitar pelo Juizado Especial da Fazenda. Altere-se a classe e o fluxo. 2. Em quinze dias, sob pena
de indeferimento da petição inicial, emende a parte autora sua petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, para:
indicar o seu endereço eletrônico e não o de terceiro; incluir no polo passivo pessoa jurídica de direito público responsável pela
lavratura do auto de infração; corrigir o cadastro do processo digital, incluindo a parte faltante, seguindo, para tanto, as instruções
do Comunicado Conjunto nº. 2013/2017 (http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/Comunicado_Conjunto_2013-2017.
Pdf); 3. O pedido de justiça gratuita só será analisado em caso de interposição de recurso, tendo em vista que o procedimento
do Juizado Especial na primeira instância é isento do recolhimento de custas e despesas processuais. Observe o autor que após
sentenciado o feito, na hipótese de interposição de recurso, o pedido deverá ser reiterado ou recolhidas às custas recursais.
Intime-se. - ADV: KAMILA TEOTONIO LACERDA (OAB 361723/SP)
Processo 1034178-04.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- Silvia Oliveira Rabello - Vistos. Cite-se o réu para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 30 dias, sob pena de revelia.
Int. - ADV: DANIELLA GARCIA SANDES (OAB 190404/SP)
Processo 1044006-92.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Leve - O.G.C. - T.V. - N.S.C. - Fls. 136/137: Ciente.
Retire - se a tarja relativa à intervenção do Ministério Público. Proceda a serventia à correção do cadastro das partes no E-saj.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Natália Serra Conceição em face da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo e Thayna Vieira, assistida por sua genitora Silvia Pires de Souza. Alega a demandante, que teria sido agredida
na escola pela ré Thayna e, não obstante as agressões, passou a ser motivo de chacota e piada, inclusive em redes sociais.
Pretende que os réus sejam condenados a repara-la quanto a eventuais danos morais sofridos. Não há preliminares. Estão
presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a verificação da conduta nos moldes descritos na inicial, o dano e sua
extensão e o nexo causal. Não defiro a oitiva da ré em audiência, tendo em vista que o pedido para depoimento pessoal deve se
referir à outra parte, a teor do que se verifica do art. 385 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova testemunhal
requerida pelas partes, para tanto, designo audiência para o dia 13 de novembro de 2019, às 15:00 hrs. O rol de testemunhas
deverá ser apresentado no prazo comum de dez dias, ainda que as testemunhas forem comparecer independentemente de
intimação, sob pena de preclusão. Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado
da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da
audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo apresentar, com antecedência de pelo menos três dias
da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da
intimaçãoimporta desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). Caso seja arrolado algum servidor público,
tal fato deverá ser destacado no rol de testemunhas, cabendo à parte informar o nome de seu superior hierárquico, o endereço
de seu local de trabalho e o seu endereço eletrônico (e-mail). Consigno que esta determinação deverá ser cumprida em até 10
dias da data designada para audiência, a fim de possibilitar a serventia o cumprimento. Neste caso, a serventia deverá requisitar
as testemunhas arroladas imediatamente. Requisite-se as testemunhas já arroladas pela Fazenda Estadual às fls. 107/108.
Oficie-se à Vara da Infância e Juventude (fls. 36), solicitando cópias do procedimento n° 0041437-38.2017.8.26.0224. Int. - ADV:
DEIVID MESSIAS DA SILVA (OAB 332589/SP), WAGNER APARECIDO NOGUEIRA (OAB 388246/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO TELLINI DE AGUIRRE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEIA ANTÃO DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0736/2019
Processo 0004226-31.2018.8.26.0224/01">0004226-31.2018.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Antonio
Roberto da Silva - Vistos. Os documentos apresentados são suficientes para aferir se os dados da requisição estão corretos.
Retifique-se a data do trânsito em julgado dos embargos do devedor (20/05/2019 - fls. 28/29 dos autos do cumprimento
de sentença nº 0004226-31.2018.8.26.0224). Assim, expeça-se ofício requisitório, nos termos do Comunicado conjunto nº.
1.323/2018, disponibilizado no DJe de 12/7/2018. Aguarde-se sua quitação. Int. - ADV: DARLENE KETLEY DANIEL (OAB
337402/SP)
Processo 0004874-74.2019.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária CHARLES RODOLFO XAVIER FERNANDES - Vistos. Os documentos apresentados são suficientes para aferir se os dados da
requisição estão corretos. Retifique-se no sistema a data do trânsito em julgado dos embargos do devedor (04/07/2019 - fls.
86/87). Assim, expeça-se ofício requisitório, nos termos do Comunicado conjunto nº. 1.323/2018, disponibilizado no DJe de
12/7/2018. Aguarde-se sua quitação. Int. - ADV: SIDINEI APARECIDO AQUINO DALTER (OAB 306964/SP)
Processo 0017654-46.2019.8.26.0224 (processo principal 1029639-29.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º