Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2898
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atributos, dentre eles a presunção juris tantum de legitimidade e legalidade: “Os atos administrativos, quando editados, trazem
em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais”.
(José dos Santos Carvalho Filho, in “Manual de Direito Administrativo”, 26ª Edição, Atlas, página 122). Assim, apenas após a
instauração do contraditório, este juízo terá elementos seguros de convicção. Desnecessária a designação de audiência de
tentativa de conciliação, cite-se e intime-se eletronicamente. Intime-se. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1007677-95.2019.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Israel Pereira dos Santos - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação de tutela porquanto os atos administrativos possuem alguns
atributos, dentre eles a presunção juris tantum de legitimidade e legalidade: “Os atos administrativos, quando editados, trazem
em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais”.
(José dos Santos Carvalho Filho, in “Manual de Direito Administrativo”, 26ª Edição, Atlas, página 122). Assim, apenas após a
instauração do contraditório, este juízo terá elementos seguros de convicção. Desnecessária a designação de audiência de
tentativa de conciliação, cite-se e intime-se eletronicamente. Intime-se. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1007712-55.2019.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Vilson Gross
- Vistos. Indefiro o pedido de antecipação de tutela porquanto os atos administrativos possuem alguns atributos, dentre eles a
presunção juris tantum de legitimidade e legalidade: “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de
legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais”. (José dos Santos Carvalho
Filho, in “Manual de Direito Administrativo”, 26ª Edição, Atlas, página 122). Assim, apenas após a instauração do contraditório,
este juízo terá elementos seguros de convicção. Desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação, cite-se e
intime-se eletronicamente. Intime-se. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1007722-02.2019.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Emilio Cristiano - - Carlos Victor Toledo de Carvalho - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação de tutela porquanto os
atos administrativos possuem alguns atributos, dentre eles a presunção juris tantum de legitimidade e legalidade: “Os atos
administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em
conformidade com as devidas normas legais”. (José dos Santos Carvalho Filho, in “Manual de Direito Administrativo”, 26ª
Edição, Atlas, página 122). Assim, apenas após a instauração do contraditório, este juízo terá elementos seguros de convicção.
Desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação, cite-se e intime-se a parte requerida eletronicamente.
Intime-se. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1007726-39.2019.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Orlando
Benedito Junior - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação de tutela porquanto os atos administrativos possuem alguns atributos,
dentre eles a presunção juris tantum de legitimidade e legalidade: “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a
presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais”. (José dos
Santos Carvalho Filho, in “Manual de Direito Administrativo”, 26ª Edição, Atlas, página 122). Assim, apenas após a instauração
do contraditório, este juízo terá elementos seguros de convicção. Desnecessária a designação de audiência de tentativa de
conciliação, cite-se e intime-se eletronicamente. Intime-se. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1007731-61.2019.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Fundi-peças e
Acessórios Ltda Me - Vistos. Este juízo vinha concedendo a tutela de urgência e determinando a suspensão da cobrança
entendendo que, mesmo na ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, havia “verossimilhança
nas alegações iniciais, amparadas na Súmula 166 do STJ”. Ocorre que a matéria foi afetada para julgamento em Incidente de
Resolução de Demanda Repetitiva, onde foi reconhecida a divergência de entendimento acerca do tema, o que afasta o único
fundamento que justificava a concessão da tutela de urgência, qual seja, a “verossimilhança” das alegações. Assim, nego a
tutela pleiteada e determino que se cumpra a ordem da I. Relatora do IRDR 2246948-26.2016.8.26.0000, suspendendo-se o
feito. Intime-se. - ADV: LUCAS PORTES TONON (OAB 290615/SP)
Processo 1007741-08.2019.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Usinorte Usinagem
Ltda - Vistos. Este juízo vinha concedendo a tutela de urgência e determinando a suspensão da cobrança entendendo que,
mesmo na ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, havia “verossimilhança nas alegações iniciais,
amparadas na Súmula 166 do STJ”. Ocorre que a matéria foi afetada para julgamento em Incidente de Resolução de Demanda
Repetitiva, onde foi reconhecida a divergência de entendimento acerca do tema, o que afasta o único fundamento que justificava
a concessão da tutela de urgência, qual seja, a “verossimilhança” das alegações. Assim, nego a tutela pleiteada e determino
que se cumpra a ordem da I. Relatora do IRDR 2246948-26.2016.8.26.0000, suspendendo-se o feito. Intime-se. - ADV: LUCAS
PORTES TONON (OAB 290615/SP)
Processo 1007745-45.2019.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Adriano Paes
de Camargo Okado - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação de tutela porquanto os atos administrativos possuem alguns
atributos, dentre eles a presunção juris tantum de legitimidade e legalidade: “Os atos administrativos, quando editados, trazem
em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais”.
(José dos Santos Carvalho Filho, in “Manual de Direito Administrativo”, 26ª Edição, Atlas, página 122). Assim, apenas após a
instauração do contraditório, este juízo terá elementos seguros de convicção. Desnecessária a designação de audiência de
tentativa de conciliação, cite-se e intime-se eletronicamente. Intime-se. - ADV: MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO (OAB
303777/SP)
Processo 1007754-07.2019.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vicente
Chiavolotti - Vistos. Trata-se de requerimento deduzido pelo autor no sentido de que celebrou um contrato de compra e venda
de um veiculo, preenchendo o recibo de compra, registrando em cartório e, ao tentar transferir o veiculo para seu nome foi
impedido porquanto havia bloqueios judiciais em nome do vendedor, sendo obrigado a realizar um distrato. No entanto, após
o distrato, começaram a aparecer multas lançadas sobre o veículo, bem como débito de IPVA, com inscrição do seu nome no
CADIN. O pedido de tutela antecipada não está em condições de ser acolhido, porquanto apenas com a resposta dos requeridos
será possível saber a real situação do bem. Cite-se eletronicamente o requerido DETRAN, com as advertências de praxe, para
apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias e os demais requeridos para apresentação de contestação no prazo de
15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1009912-69.2018.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - José Luis de
Souza - Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se ciência às partes. No mais, arquivem-se os presentes autos, adotadas as cautelas
de estilo. Intime-se. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1009913-54.2018.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Marcio Antonio
Braga Couto - Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se ciência às partes. No mais, arquivem-se os presentes autos, adotadas as
cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1010103-17.2018.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade - Arnaldo Lopes Bonilha Junior Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º