Disponibilização: quarta-feira, 2 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2904
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MARCELO BERTONI (OAB 177457/SP), EDUARDO TORRES CEBALLOS (OAB 105097/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
(OAB 132994/SP), GUILHERME HENRIQUE MARTINS SANTOS (OAB 314817/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP),
RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB 154357/SP)
Processo 1129349-06.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sompo Seguros
S.A - Promaler Industria e Comercio de Maquina - - Sergio da Silva - Aparecida Caporalni da Silva - - Eunice Maria do Nascimento
- - Suely Lucia da Silva - Ciência ao exequente quanto ao boleto referente à penhora ARISP (fls. 152), com vencimento em
18/10/2019. - ADV: RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO (OAB 259743/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/
SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), ENRICO PIZÃO SAID (OAB 414988/SP)
Processo 1129349-06.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sompo Seguros
S.A - Promaler Industria e Comercio de Maquina - - Sergio da Silva - Aparecida Caporalni da Silva - - Eunice Maria do Nascimento
- - Suely Lucia da Silva - Certifico e dou fé que em cumprimento à Decisão de fls. 86, expedi NOVO mandado de levantamento
eletrônico (20190918104634026428) em favor do exequente no valor de R$ 5.628,84, mais juros e correções, se houver. A
GUIA SERÁ LEVANTADA, ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA, PARA A CONTA DE TITULARIDADE DE CARDAMONE RIBEIRO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS - FLS. 133. - ADV: MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), WESLEY
DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO (OAB 259743/SP), ENRICO PIZÃO SAID
(OAB 414988/SP)
Processo 1129983-70.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Central
Home Condominium Club - Maria Gilene dos Santos - Vistos. 1. Defiro a penhora do imóvel indicado pelo exequente, servindo
a presente decisão como termo para implementação da constrição, independentemente de outras formalidades. 2. Intime-se a
parte executada, através de seu advogado, da constrição judicial e do prazo para oferecimento de impugnação. Servirá esta
decisão como termo de penhora. Em caso de ausência de advogado constituído nos autos, intime-se POR CARTA a parte
executada (art. 841, § 2º, CPC). 3. Providencie a parte exequente, em 10 dias, os meios necessários para intimação de eventual
coproprietário, cônjuge e/ou credor hipotecário, declinando o endereço e recolhendo as custas pertinentes. Caso inexistam
outros interessados a serem intimados, caberá à parte exequente informar expressamente nos autos, no mesmo prazo. 4.
Caso o(s) imóvel(is) esteja(m) localizado(s) no Estado de São Paulo, providenciem os z. servidores a certidão de registro de
penhora, pelo sistema online ARISP, de acordo com o Provimento 1864/2011, ficando desde logo a parte executada por este
constituída depositária. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail (cadastrado na OAB ou no cabeçalho/rodapé
de suas petições) o boleto bancário a ser pago no prazo (observando-se a data de vencimento nele constante), referente à
prenotação feita pelo sistema online ARISP, sob pena de indeferimento da penhora. Observe-se que o e-mail será enviado pela
ARISP. 5. Situado o(s) imóvel(is) fora do Estado de São Paulo, providencie a serventia a expedição de certidão para registro
da penhora junto à matrícula do imóvel. 6. Comprovado o registro, tornem conclusos. Int. - ADV: CARLA PATRICIO RAGAZZO
(OAB 135612/SP)
Processo 1133523-58.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - L.B. - M.P. - - M.P. - VISTOS.
Fls. 477/492: Trata-se de manifestação dos executados em que sustentam a impenhorabilidade dos imóveis descritos nas
matrículas n. 33.770 e 35.889, locados para terceiros, mas que serviriam para complementação da renda. Alegam, também, a
impenhorabilidade dos imóveis descritos nas matrículas 27.529 e 37.436, que serviriam de residência aos executados. Aduzem
a impossibilidade de penhora dos imóveis que já tem outras constrições gravadas por outros credores. Aduzem, também, a
irregularidade da constrição por não ter sido observada a ordem do art. 835, CPC, por não ter sido previamente realizada a
tentativa de BACEN. Sustentam, por fim, e mais uma vez, que o crédito estaria sujeito à recuperação judicial. Pois bem. No
que tange à alegação de que os créditos estariam sujeitos à recuperação, reporto-me a fls. 385/387, tratando-se de questão
já deicida. No tocante à nulidade da constrição, por não ter sido tentada a penhora BACENJUD, reporto-me ao extrato de
fls. 213/220, aplicando-se, no mais, o disposto no parágrafo único do art. 805, CPC. Em relação aos imóveis descritos nas
matrículas n. 33.770 e 35.889, observando não se tratar do único bem de propriedade dos executados, não há como acolher a
tese de impenhorabilidade. A existência de outras penhoras ou outros gravames, por sua vez, em nada impede o prosseguimento
para fins de alienação, apenas sendo necessária a instalação do concurso de credores no momento oportuno, se o caso. De
resto, com fundamento no art. 139, inc. III, fica advertida a parte executada acerca do disposto nos arts. 5º, 6º, 77, incs. I, II,
III, IV, e 80, incs. I, II, III, IV, V, VI, art. 774, inc. II, III e IV, todos do Código de Processo Civil. Em termos de prosseguimento,
manifeste-se a exequente, em 5 dias, acerca da impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula 37.436 (observe-se que
não houve pedido de penhora do imóvel descrito na matrícula n. 27.529). Sem prejuízo, considerando a alegação de que os
imóveis descritos nas matrículas n. n. 33.770 e 35.889, manifeste-se o exequente, no mesmo prazo, se deseja a penhora dos
créditos, indicando, ainda, em caso positivo, se pretende a expedição de ofício ou nova carta precatória. Oportunamente,
tornem. INT. - ADV: MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP), DJACI ALVES FALCÃO NETO (OAB 304789/
SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP)
Processo 1134209-50.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sinvaldo Junior de Oliveira
Ferreira - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e
condeno o Autor a arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro de 10% no valor da
causa, verbas de que se desonera ante a justiça gratuita concedida. P.R.I. - ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE
(OAB 340293/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP)
Processo 1134493-58.2018.8.26.0100 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Infracommerce Negócios e Soluções Em Internet
Ltda - Connect Mobile Industria de Celular Eireli - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Não há honorários na espécie. Após o
trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 257273/SP)
Processo 1135218-47.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Pecúnia S/A - Iranildo
Henrique de Freitas - Recolha, o requerente, as custas do edital R$ 157,92 ,em 5 dias. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS
COSTA (OAB 260678/SP)
Processo 1135407-25.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Pecúnia S/A - Josefa
Fernandes dos Santos - Fls. 126: Manifeste-se acerca do AR negativo. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB
260678/SP)
Processo 1138112-64.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Banpar Fomento Comercial Serviços
Ltda. - Lucimary Khalil - - Elias Khalil Junior - - Maria Cristina Figueiroa Khalil - - Marcos Roberto Moussa Khalil - - Maria Tereza
Khalil - - Alexandre Moussa Khalil - - Aoz Games Comercial Ltda-epp - - Maek Magazine dos Eletrônicos Ltda Epp - - Uze Games
Comercial Ltda Epp - Cristina de Souza Khalil - Vistos. Fls. 462/463 - Aguarde-se, conforme requerido. Int. - ADV: RICARDO
FERNANDES PAULA (OAB 132480/SP), FABIANO FERNANDES PAULA (OAB 144473/SP)
Processo 4000622-27.2013.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - ROSENILDA FROSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º