Disponibilização: quarta-feira, 30 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2923
1386
Consultoria Empresarial Ltda. - Artecola Química S/A - - F. Xavier Kunst Administração e Participações S.a. - - Artecola Participações
S/A - Vistos. Fls. 475/78: Aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo, cumprindo às partes comunicar oportunamente a
quitação integral para extinção do feito. Int. - ADV: EDUARDO TAKEMI KATAOKA (OAB 106736/RJ), ALESSANDRA ARANTES
NUZZO ALVES (OAB 263752/SP), FLAVIO GALDINO (OAB 94605/RJ), MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582/RS)
Processo 1098422-57.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Organização Contábil Mirage Ltdame - - Armando Verardo - - Maria das Graças Verardo - - Carlos Augusto Verardo - Sul América Companhia de Seguro Saúde
- Vistos. Fls. 508/09: Aguarde-se comunicação oficial, com trânsito em julgado. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO VERARDO (OAB
210757/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 1098617-08.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Marcio Adamos Lima Silva - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - À réplica. - ADV: RAUL TADEU DE SOUZA LIMA (OAB 424878/SP), FELIPE SALES DA SILVA
(OAB 375063/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1100370-97.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Lucimara Martins do Carmo - Rogério
dos Santos Ramos - - Dream Plastic - Serviços Médicos S/s Ltda - Assim, DEFIRO em parte o pedido para deferir o parcelamento
das custas, devendo a parte autora providenciar o pagamento da primeira parcela, bem como das despesas processuais em até
15 (quinze) dias, tudo sob pena de indeferimento e extinção. - ADV: MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB 354192/SP), IVAN
PIROTTA (OAB 404106/SP)
Processo 1102233-88.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Francilane Alves
Carvalho Santos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Fls. 44/53 - Rejeito os embargos de declaração porque a
sentença não apresenta osdefeitoslistados no art.1022do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RAFAEL SANTOS ROSA (OAB
316912/SP)
Processo 1102268-82.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - F. Costa
Carvalho Corretora de Seguros Ltda. - Atelex do Brasil Telecomunicações - - Gt Group International Brasil Telecomunicações
Ltda - JOSÉ PIO TAMASSIA SANTOS - Vistos. Fls. 471/78: Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 [“§ 1º Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão(EDcl no MS
21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Assim, devido ao caráter infringente, porque inconformismo dirigido contra o resultado, rejeito os embargos de declaração,
mesmo considerando suficiente a fundamentação, não vislumbrados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: PEDRO RICARDO MOSCA (OAB 315647/SP), ALEXSANDRO OLIVEIRA ANDRADE (OAB 379388/
SP), CIBELLE MORTARI KILMAR (OAB 214713/SP)
Processo 1102850-48.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fortuna do Brasil S/c Ltda - Restaurante
Koban Eireli - Ciência do “AR” Devolvido. - ADV: LUCIANO ALVAREZ (OAB 211321/SP)
Processo 1103673-61.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A - Kleber Amancio Costa - 18 ANTÔNIO CARLOS MARTINS PONTES - Frazão Leilões - Viviane
Teperman - Vistos. Fls.363/364: Anote-se a reserva da meação, que deve se dar sobre o produto obtido. No mais, a impugnação
é genérica. O laudo foi bem elaborado, a partir dos elementos à disposição, tendo sido utilizados critérios devidamente
justificados, devendo prevalecer o valor de avaliação apurado pelo perito, de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim, prossiga-se o leilão. Int. - ADV: KLEBER AMANCIO COSTA (OAB 20012/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
(OAB 217897/SP), CÁSSIA DO CARMO OLIVEIRA TEIXEIRA CAFÉ (OAB 204898/SP)
Processo 1103878-51.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Daniel Machado Gomes - Banco
J Safra S/A - Vistos. Fls. 83: Nada a reconsiderar. Int. - ADV: LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP)
Processo 1106435-79.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vila Nova
Mariana Condominium - Tung Chen Fung Jan - CASAS VERMELHA LTDA. - Vistos. Fls. 443/447: Homologo o acordo e ante
a quitação, julgo extinta a fase executiva, art. 924, II, do Código de Processo Civil, expedindo-se guia de levantamento do
valor de fls. 215/216, em favor do condomínio exequente. Ante a quitação, determino o cancelamento do leilão, valendo a
presente sentença como ofício, devendo as partes encaminharem diretamente para a leiloeira Leilão Brasil. Além disso, também
determino o levantamento da penhora efetivada nestes autos sobre a unidade autônoma 141 B-1 e vaga de garagem (Matrícula
nº 105.351 do 1º Cartório de Registros de Imóveis da Caítal), valendo a presente sentença como mandado de levantamento,
cabendo aos interessados imprimir e fazer cumprir, diligenciando diretamente junto ao CRI. Após, dê-se baixa e arquive-se,
independentemente de novo despacho ou abertura de outra conclusão. P.R.I. - ADV: JOSE REINALDO SADDI (OAB 70843/SP),
WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP), MAGDA GIANNANTONIO BARRETO (OAB 133745/SP)
Processo 1106576-64.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pauliaço - Sp Distribuidora de Aço Ltda
- Construtora Ferraz Ltda - VISTOS. Ciência às partes do resultado da pesquisa INFOJUD, cujo resultado foi INFRUTÍFERO,
arquivadas em pasta própria, facultada a consulta em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. No prazo
de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando se deseja a realização de outras pesquisas,
providenciando o necessário. Decorridos, nada havendo, fica desde logo decretada a suspensão do processo, por ausência de
patrimônio, aguardando-se o prazo um ano, anotando-se que, durante tal prazo, não serão praticados atos processuais, salvo
se indicado bem à penhora. Nada sendo requerido em 30 dias, ao arquivo até eventual provocação útil. INT. - ADV: ANDRESA
DIAS BODINI ALONSO (OAB 327641/SP)
Processo 1107003-27.2019.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Márcia Oliveira - - Rodrigo
Xavier dos Santos - Ameno Serviço Operacional de Saúde S/s Ltda - Vistos. Juntem extratos de contas e/ou cartão de crédito
dos últimos 2 meses, bem como cópia da completa declaração de renda perante a Receita Federal dos dois últimos anos, em
15 dias, para aferição do cabimento da gratuidade, porque a presunção legal de pobreza é de natureza relativa e não absoluta,
esclarecendo efetivamente sobre rendas e bens, inclusive empresas, imóveis e automóveis. Int - ADV: RODRIGO XAVIER DOS
SANTOS (OAB 393071/SP)
Processo 1107116-78.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Higor Araujo do Nascimento - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Providencie o recolhimento da taxa de previdência privada pela juntada de
procuração, ônus exclusivo do profissional da advocacia, assim regularizando a representação processual. Observo a crescente
a preocupação institucional com este tipo de demanda repetitiva. Causa estranheza a ilógica a eleição de fórum distante
da residência do autor, em mais uma ação típica e estereotipada, da indústria do seguro DPVAT, dentre milhares similares
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º