Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2932
1352
Justiça de São Paulo Seção de Direito Público, para o necessário reexame desta sentença. Publique-se e Intimem-se. - ADV:
RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES (OAB 83197/SP), GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB
257659/SP), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP)
Processo 1020173-30.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jair Bastos
Pereira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - André Peres de Souza Furlanetti - A teor
das preliminares aventadas pelos requeridos, ouça-se o autor em réplica. Int. - ADV: ROBERTO DE ASSIS FERREIRA PASSOS
(OAB 415493/SP), FELIPE DE CARVALHO JACQUES (OAB 299626/SP), KIRYE BRUNNA MENEZES FERREIRA PASSOS
(OAB 423148/SP), ROGÉRIO DE ASSIS FERREIRA PASSOS (OAB 382363/SP), CRISTINA BORGES CALDAS (OAB 384120/
SP)
Processo 1020603-79.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE
ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Contemix Comercio Rj de Equipamentos Eireli - Vistos. Solicite-se,
por via eletrônica, as informações cadastrais requeridas. Após cinco dias, verificará o cartório a efetivação dessa ordem, dandose vista ao polo ativo acerca das informações prestadas e que serão digitalizadas para instrução destes autos digitais. - ADV:
MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), MARIO VICENTE FERREIRA BARBOSA
(OAB 138841/SP)
Processo 1021145-34.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Natalice de Jesus
Cerqueira - Prefeitura Municipal de Santos - - IPREVSANTOS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS - IPREVSANTOS - Vistos. Diante da certidão de fls. 500, arquivem-se os autos, com as
devidas anotações, nos termos do item 6, “a” do comunicado CG nº 1789/2017 (Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente). Int. ADV: FELIPE MAIA DE FAZIO (OAB 170934/SP), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP), GYSELE GOMES DE
CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP), ANGELA REGINA COQUE DE BRITO (OAB 96054/SP), KERGINALDO MARQUES DA
SILVA (OAB 317273/SP)
Processo 1022197-65.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE
ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Cetrac Central Transp Com Ltda - Designada sessão de conciliação
para o dia 10 de março de 2020, às 14 horas e 15 minutos - Local: CEJUSC/Setor de Conciliação, sito à Rua Amador Bueno,
nº 249, Piso Superior, (Prédio do Resolve Aqui), Centro, CEP 11013-151, Santos/SP. Providencie o(a) autor(a) depósito judicial
no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) referente ao arbitramento da remuneração do conciliador, apresentando o comprovante
no dia da realização da audiência, sob pena de não ser ela realizada. CASO FRUSTRADA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA
PODERÁ REQUERER O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. - ADV: ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/
SP), MARIO VICENTE FERREIRA BARBOSA (OAB 138841/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP)
Processo 1022197-65.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE
ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Cetrac Central Transp Com Ltda - Vistos. Cite-se e intimem-se
para comparecimento nas dependências do CEJUSC SANTOS/SETOR DE CONCILIAÇÃO (Prédio Resolva Aqui), localizado
na Rua Amador Bueno, nº 249, Piso Superior, Centro, nesta cidade e Comarca, CEP 11013-151, para audiência de conciliação
designada para o dia 10 de março de 2020, às 14:15 horas, podendo o réu se fazer acompanhar de advogado, se assim preferir.
Não havendo da parte do réu interesse na conciliação, caso da inicial também conste desinteresse do autor na autocomposição,
deverá ser comunicado a este juízo com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da data acima designada. Ficam as partes
alertadas de que, a teor do § 8º do art. 334 do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% do valor atribuído à causa,
revertida em favor do Estado. Presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegado pelo autor se o réu não apresentar contestação,
a ser subscrita por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados: I- da data da audiência de conciliação, quando
quaisquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver composição; II- do protocolo do pedido de cancelamento
da audiência apresentado pelo réu, quando não houver interesse na sua realização. Intime-se - ADV: ROBSON DE ARAÚJO
SANTANA (OAB 209700/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), MARIO VICENTE FERREIRA BARBOSA (OAB 138841/SP)
Processo 1023128-34.2019.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Antonio Cano Ilmo Senhor Diretor Técnico do Departamento de Saúde Drs Iv - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita ao impetrante. Anote-se. Do julgamento do Recurso Especial 1.657.156 pelo col. STJ, sob a técnica
de casos seriais (tema 106), parece legítimo considerar que o dever que se reconhece ao poder público de prover a saúde dos
cidadãos -aos quais se reconhece correlato direito subjetivo público que não poderá ser amesquinhado por lista ou protocolos
dos fármacos e tratamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde -, não se impõe incondicional e universalmente para
o fornecimento de medicamentos e disponibilização de tratamentos não incorporados em atos normativos do SUS, quando
então caberá ao administrado demonstrar a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo
médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade
financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). De princípio, tem-se por presentes os versados requisitos inscritos no precedente
vinculante. A declaração de hipossuficiência que acompanha a exordial sugere a incapacidade financeira da parte autora em
arcar com o custo do medicamente indicado pelo médico que a assiste. O relatório médico de fls 15 aponta a necessidade do
medicamento para o efetivo controle de sua moléstia, com demonstração da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. Por
derradeiro, o documento de pág. 23/24 comprova que ingressou com pedido na via administrativa, sem êxito. Posto isso, defiro a
tutela liminar, para comandar a autoridade impetrada a proceder ao fornecimento do medicamento descrito(s) na petição inicial,
qual seja, PEMBROLIZUMABE (2mg/kg), e recomendada pelo médico que assiste o impetrante (fls. 15/16) independentemente
do nome fantasia do produto, vale dizer, o que interessa é o princípio ativo e eficácia do medicamento indicado. Observo, porém,
que fica reservada ao fornecedor a eleição do modo de fornecimento do produto, se através da entrega física dos remédios ou
aplicação em unidades do serviço público de saúde, decisão que se contém na esfera discriminada do administrador. Notifiquese a autoridade coatora às informações. Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09, oficie-se para ciência do feito o
representante judicial da Fazenda Pública. Destaque-se que, em caso de eventual descumprimento, a parte deverá trazer aos
autos três orçamentos dos medicamentos suficientes para uso mensal. Intime-se. - ADV: DANIEL SILVA CORTES (OAB 278724/
SP), MAYRA TRUIZ DOS SANTOS (OAB 418543/SP)
Processo 1023451-39.2019.8.26.0562 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Comércio de Indústria Multiformas
Ltda. - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Indefiro a gratuidade da justiça requerida
pelo Curador Especial, cuja atuação objetiva apenas a garantia do contraditório. Em casos tais, a nomeação do Curador Especial
por indicação feita pela Defensoria Pública não conduz à presunção de hipossuficiência da parte suficiente a autorizar a sua
concessão. Frise-se que o indeferimento da gratuidade não é óbice à oposição de embargos à execução pelo curador especial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º