Disponibilização: quinta-feira, 28 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2942
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administrativa (fls. 96/97). Tendo em vista que, em demandas como esta, é fato público e notório que não se realiza acordo,
ante a discordância institucional do INSS com o pedido do Autor, dispenso a realização de audiência prévia de conciliação, na
forma do art. 334, § 4º, II, CPC e em respeito à duração razoável do processo. Cite-se o Réu para oferecer resposta à petição
inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo desde logo especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, na forma
dos arts. 183 e 335 e seguintes, CPC. Apresentada resposta à inicial, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica,
no prazo de 15 (quinze) dias, especificando fundamentadamente as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC). Na
sequência, conclusos. Int. - ADV: ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI (OAB 362825/SP), ISABELA MENDONÇA SABINO
(OAB 365746/SP)
Processo 1003057-50.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Maria Tereza Ribeiro Garcia Martins - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita, anotando-se. Ciente o Juízo do indeferimento do pedido na via administrativa (fls. 96/97). Tendo em vista
que, em demandas como esta, é fato público e notório que não se realiza acordo, ante a discordância institucional do INSS
com o pedido do Autor, dispenso a realização de audiência prévia de conciliação, na forma do art. 334, § 4º, II, CPC e em
respeito à duração razoável do processo. Cite-se o Réu para oferecer resposta à petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias,
devendo desde logo especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, na forma dos arts. 183 e 335 e seguintes,
CPC. Apresentada resposta à inicial, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias,
especificando fundamentadamente as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC). Na sequência, conclusos. Int. ADV: NATALIA TANI MORAIS (OAB 361237/SP)
Processo 1003077-41.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - J.A.G.S. - F.P.E.S.P. - Vistos. Tendo em
vista os documentos de fls. 18/19, defiro à autora os benefícios da gratuidade. Trata-se de ação proposta em face da Fazenda
do Estado de São Paulo objetivando anular o ato administrativo que negou o pedido de licença para tratamento de saúde da
autora, com pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a ré se abstenha de efetuar desconto nos vencimentos
da autora e de instaurar processo administrativo. Analisando os argumentos da autora e documentos que acompanham a inicial,
verifico que, ao menos nesta fase de cognição superficial, estão presentes os requisitos legais para deferimento parcial da
medida de urgência pretendida. A probabilidade do direito restou demonstrada, diante do caráter alimentar dos vencimentos e
pelos relatórios médicos juntados a fls. 20/33, que indicam, a princípio, possível incapacidade para o trabalho da requerente
no período em questão. Da mesma forma, o perigo especial da demora está patenteado, já que, conforme documento de fl.
18, a autora sofrerá os descontos referentes aos dias não trabalhados do período apontado na fl. 18, em razão da licença
saúde negada. No entanto, inviável obstar eventual instauração de processo administrativo salvo em relação a produção de
eventuais efeitos sobre o recebimento dos vencimentos da autora -, por tratar de poder-dever de a Administração realizar
averiguações que entender cabíveis ou necessárias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Agente de Organização
Escolar Indeferimento de licenças médicas Pretensão à preservação dos vencimentos, impedindo a realização de descontos
e, bem assim, a instauração de procedimento administrativo de abandono do cargo Tutela de urgência que deve ser deferida
parcialmente Vencimentos que devem ser preservados até a definição do direito postulado, dada a sua natureza eminentemente
alimentar, pena de grave comprometimento da subsistência do servidor público Debate relativo à capacidade laborativa da
servidora estadual que encerra questão de natureza complexa, demandando maior dilação probatória, a impedir o deferimento
da pretensão acauteladora, ao menos quanto a possível instauração de processo administrativo por eventual abandono de cargo
Decisão mantida. 2. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2177512-72.2019.8.26.0000; Relator: Osvaldo de Oliveira;
Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/10/2019). ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. Negada. Servidora pública estadual. Professora de Educação Básica II. Descontos nos vencimentos e instauração de
processo administrativo. Licenças-médicas indeferidas. Alegada incapacidade para o trabalho. Apresentados atestados médicos
e psiquiátricos dos períodos reclamados. Indicação de possível incapacidade em razão de problemas psiquiátricos. Verba
de natureza alimentar. Cessação dos descontos. Sem impedimento à instauração de processo administrativo. Poder-dever
da Administração de proceder às apurações que entender cabíveis ou necessárias. Recurso parcialmente provido, somente
para obstar eventuais descontos nos vencimentos da agravante por conta do período questionado (Agravo de Instrumento nº
2002494-08.2017.8.26.0000; Relator: Edson Ferreira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data
do julgamento: 01/12/2016). Assim, presente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, DEFIRO PARCIALMENTE
a tutela de urgência pretendida, nos termos do artigo 300 do CPC e DETERMINO que a ré se abstenha de efetuar descontos
nos vencimentos da autora em relação ao período em questão, ainda que em decorrência de eventuais efeitos oriundos de
procedimento administrativo que venha a ser instaurado/julgado. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do
prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO (OAB
81020/SP)
Processo 1003083-48.2019.8.26.0452 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1001842-91.2018.8.26.0252 - Vara Única
do Foro da Comarca de Ipauçu/SP) - RAÍZEN ENERGIA S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDURI - Vistos. Cumpra-se o
ato deprecado, servindo a presente de mandado. Após, observadas as cautelas de praxe, devolva-se ao Juízo Deprecante e
proceda-se ao arquivamento digital da mesma. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO SACHET (OAB 18429/SC)
Processo 1003152-80.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Angela Antunes
Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotandose. Ciente o Juízo do indeferimento do pedido na via administrativa (fls. 119/120). Tendo em vista que, em demandas como
esta, é fato público e notório que não se realiza acordo, ante a discordância institucional do INSS com o pedido do Autor,
dispenso a realização de audiência prévia de conciliação, na forma do art. 334, § 4º, II, CPC e em respeito à duração razoável
do processo. Cite-se o Réu para oferecer resposta à petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo desde logo especificar,
justificadamente, as provas que pretende produzir, na forma dos arts. 183 e 335 e seguintes, CPC. Apresentada resposta à
inicial, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando fundamentadamente
as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC). Na sequência, conclusos. Int. - ADV: ROQUE WALMIR LEME (OAB
182659/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANE DE CARVALHO SHIMIZU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ENGELS RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0931/2019
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º