Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2947
2822
Processo 1027822-32.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Felipe
Ribeiro Martins dos Santos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. FELIPE RIBEIRO
MARTINS DOS SANTOS em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, alegando ter sido apenado
com suspensão do direito de dirigir por 210 dias, contudo o réu não procedeu ao preenchimento da data de início e fim do
cumprimento da penalidade no RENACH. Pede, em sede de liminar, o imediato desbloqueio de sua CNH. Em uma análise
preambular do feito e considerando que o ato administrativo guarda em si presunção de legalidade e legitimidade, não há
elementos probatórios para ensejar a concessão da medida liminar, sendo a instauração do contraditório indispensável para o
deslinde da questão. Tendo em vista que o Estado e suas Autarquias não têm permissão para transigir numa primeira audiência,
cite-se o réu para que conteste no prazo legal. Gratuidade deferida, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c/c artigo 54
da Lei nº 9.099/95. No restante será observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB
87257/SP)
Processo 1027872-58.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário Valdenice Roque da Silva - - Sonia Correia da Silveira - - Samuel Evangelista de Souza - - Rosana Soares Vieira Schmidt
- - Fabiana Neves Correia Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando que o valor da causa
ultrapassa os 60 salários mínimos previstos no artigo 2º da Lei 12.153/09, deverá este tramitar no Fluxo Fazenda - Atos. Desta
feita, encaminhe-se os autos ao distribuidor para as devidas providências. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS
(OAB 255169/SP)
Processo 1027907-18.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Jovino Gonççalves
da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação proposta por contribuinte que alega cobrança
indevida do ICMS incidente sobre tarifas exigidas para o uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica
proveniente da rede básica de transmissão, as chamadas TUST e TUSD. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo admitiu o tema aqui discutido como INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, processo nº 224694826.2016.8.26.0000. Assim, em que pese o entendimento anterior deste Juízo, tendo em vista a instauração do supra mencionado
Incidente, não se verifica a verossimilhança do direito alegado, ficando afastada a alegação de periculum in mora a justificar a
concessão de liminar inaudita altera parte. Portanto, indefiro a tutela provisória e determino a suspensão do andamento deste
processo até nova comunicação, devendo a serventia providenciar o registro no andamento processual do respectivo código
(80056), e consultar a página da internet do STF visando certificar nos presentes autos a situação processual do Recurso
Extraordinário nº 593.824-7. Com a publicação da decisão a ser proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal ou a existência
de outra causa que a substitua, dê-se ciência ao autor, tornando conclusos a seguir. Intime-se. - ADV: FAUSTO TUCUNDUVA
RIBEIRO (OAB 78160/SP)
Processo 1027943-60.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Maurici Rodrigues Pereira Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira
audiência, cite-se a ré para que conteste no prazo legal. Gratuidade deferida, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c/c
artigo 54 da Lei nº 9.099/95. No restante será observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: DIOGO RICARDO DE
SOUZA (OAB 315549/SP)
Processo 1028063-06.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Vilma de
Souza Brito - - Valquiria Amalia Toresan Marques - - Gilda Tavares da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a ré para que conteste no
prazo legal. Gratuidade deferida, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c/c artigo 54 da Lei nº 9.099/95. No restante será
observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1028083-94.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Cláudia Fernanda
Lopes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir
numa primeira audiência, cite-se a ré para que conteste no prazo legal. Gratuidade deferida, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/09 c/c artigo 54 da Lei nº 9.099/95. No restante será observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: MARCIA
SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1028226-83.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Emerson Dasilva
Ribeiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa
primeira audiência, cite-se a ré para que conteste no prazo legal. No restante será observada a lei do Juizado Especial. Intimese. - ADV: REINALDO APARECIDO BERALDO DA SILVA (OAB 346378/SP)
Processo 1028295-18.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Izabel Gouveia dos Santos
- Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Tendo em vista que o Estado e Município não têm permissão para transigir numa
primeira audiência, cite-se a Municipalidade para que conteste no prazo legal. Gratuidade deferida, nos termos do artigo 27
da Lei nº 12.153/09 c/c artigo 54 da Lei nº 9.099/95. No restante será observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV:
MARCELO DOS SANTOS RUZZARIN (OAB 400981/SP)
Processo 1028350-66.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar
- Abel Rodrigues - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Vistos. ABEL
RODRIGUES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização e antecipação de tutela em face do
IAMSPE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, tendo em vista que é servidor público
aposentado e contribuinte do plano de saúde réu. Aduz que após realizar uma consulta médica foi solicitada a realização de
exame “USG de partes moles - região de trapézio, abaulamento visível”, cuja autorização foi negada pelo réu sob a alegação de
que o evento ultrapassou a quantidade máxima permitida. Pede, em sede de tutela de urgência, seja o réu obrigado a lhe prestar
assistência médica, liberando acesso a consultas médicas, exames, tratamentos, internações, sem limitações. Em uma análise
preambular do feito não vislumbro respaldo legal para a limitação imposta pelo réu e, considerando a indicação médica para a
realização do exame mencionado na inicial, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar ao réu que preste a assistência
médica que o autor necessitar, liberando o acesso ILIMITADO a consultas médicas, exames, tratamentos, internações, etc.
Tendo em vista que o Estado e suas Autarquias não têm permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se e intime-se
o réu para que conteste no prazo legal. Gratuidade deferida, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c/c artigo 54 da Lei
nº 9.099/95. No restante será observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA
(OAB 175294/SP)
Processo 1028370-57.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Ricardo
Rodrigues dos Reis - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. No prazo de emenda,
traga o requerente aos autos o certificado de registro e licenciamento de veículo, bem assim comprove que seu endereço
encontra-se atualizado junto ao DETRAN, trazendo aos autos extrato a ser obtido no site do referido órgão, sob pena de
indeferimento nos termos do artigo 321, § único do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LEONARDO LEMES DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º