Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2951
2595
localizar bens do devedor, pois somente nesta hipótese estará justificado a penhora excepcional (RSTJ 151/108). Como já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça “a penhora sobre o faturamento da empresa é possível somente em último caso (STJ- 1a
Turma, Resp 249.353-PR, rel. p. o ac. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 20.06.00, DJU 9.4.01, p. 331). Além da comprovação
de diligências frustradas para encontro de bens, deve ainda haver: 1) indicação de administrador; 2) esquema de pagamento; 3)
comprovação de efetivo faturamento da empresa, uma vez que não pode ainda o percentual fixado sobre o faturamento tornar
inviável o exercício da atividade empresarial. Além disso, a nomeação de depositário no caso da penhora de estabelecimento
comercial deverá recair em pessoa estranha aos quadros sociais da devedora, a teor do artigo 862, do CPC (Lex-JTA 169/274).
No caso dos autos, verifico que o requerente não noticia muito menos demonstra ter diligenciado junto aos órgãos de consulta
direta. Assim, não comprovou ter esgotados os meios postos à sua disposição para encontrar bens do devedor. Oportuno frisar
que a indicação de bens passíveis de execução não se confunde com a produção de prova no processo de conhecimento, daí
porque não há falar-se em aplicação dos arts. 378 e 438 do Código de Processo Civil. Também não apresenta esquema de
pagamento, não indica administrador alheio aos quadros sociais, muito menos comprova o faturamento da empresa e os demais
requisitos acima elencados. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de faturamento da empresa, pela sua inviabilidade
prático-jurídica, sem prejuízo de nova apreciação caso comprovados nos autos os requisitos permissivos desta medida extrema
e excepcional. - ADV: FABIO ALEXANDRE GIMENES TERRA (OAB 388483/SP), TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI
(OAB 71874/MG), GRAZIELA MILAN CRUZ (OAB 317126/SP), ANDRÉ FILIPPINI PALETA (OAB 224666/SP)
Processo 0002928-09.2006.8.26.0132 (132.01.2006.002928) - Monitória - Cheque - Vanderlei Aparecido Cremaschi - Nilvania
Ferreira Rodrigues Me - - Nilvania Ferreira Rodrigues - Fls.340/342: Indefiro a penhora do aparelho celular do devedor. Com
efeito, o aparelho celular, hodiernamente, trata-se de bem que contém informações íntimas/pessoais, além de ser tido como
essencial e amplamente inserido no cotidiano das pessoas, de modo que a sua entrega constitui, inclusive, ato humilhante.
Além do mais, no caso específico dos autos, o credor não indica ou comprova com segurança e de modo individualizado a
existência do aparelho, não cabendo a constatação para tal fim pelas mesmas razões acima expostas. Conferindo impulso
processual, manifeste-se exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, intime-se pessoalmente para que promova o
regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: LUCIA FEITOSA BENATTI (OAB 83511/SP),
SERGIO BENITO DE SOUSA JUNIOR (OAB 131567/SP), JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP)
Processo 0003333-74.2008.8.26.0132/01">0003333-74.2008.8.26.0132/01 (apensado ao processo 0003333-74.2008.8.26.0132) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Ian Fomento Mercantil Ltda - G2 Embalagens Comercial Ltda - Vista ao exequente
para manifestação em termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento concedido. No silêncio,
a parte autora será intimada pessoalmente para que promova o andamento do feito no prazo de cinco (5) dias, sob pena
de extinção. - ADV: LUIZ GONZAGA GIRALDELLO NETO (OAB 261690/SP), LUIZ ALBERTO GIRALDELLO (OAB 50713/SP),
ERALDO LUIS SOARES DA COSTA (OAB 103415/SP), LETICIA ZAROS GIRALDELLO DA SILVEIRA (OAB 253345/SP)
Processo 0003722-06.2001.8.26.0132 (132.01.2001.003722) - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - Felix
Sahao Junior - - Antonio Carlos Salatine - - Jose Roberto Batista - - Emerson Aparecido da Silva - - Leandro Alves Oliveira - - Jose
da Penha Menezes - - Sergio Nelson Ribeiro da Silva - - Luis Carlos Magnoler Benito - - Edson Martin Centurion Barrionuevo
- - Sonia Aparecida da Graca - - Augusto de Carvalho Quelhas - - Rubens Rodrigues de Oliveira - - Sebastiao de Souza Rego - Elias Antonio Andraus - - Sergio Ninno de Carvalho - - Willians Carlino da Costa - - Construtora H Figueiredo Ltda - - Ariovaldo
Soriano de Castro - - Elisabeth Sahao - - Valeria Pet Gardiano - - Maria Teresa Vilela Nogueira Abdo - - Ana Paula Carnelossi
- - Horacio da Silva Figueiredo - - Sindicato dos Trab Nas Ind Met Mec de Material Eletrico de Cat - - Nilton Marto Vieira da Cruz - Alex Tomazini - - Adalgisa Luzia Paulatti - - Edson Andrella - - Daniela Soares Burgueira e outros - Rodrigo Baracot Sanchez - José Ricardo Magatti e outro - 1) Tendo em vista que o perito Hélio Sérgio Clemente iniciou os trabalhos visando a confecção do
laudo pericial em 04/09/2019 (fls.10.596/10.597 e 10.627), intime-se eletronicamente o expert para que indique a atual situação
dos trabalhos, trazendo estimativa de prazo para entrega do laudo, caso ainda não o tenha concluído. 2) Melhor compulsando
os autos, verifico que a Fazenda do Estado de São Paulo foi intimada pessoalmente para custear a perícia designada nos autos
(fls.10.464vº), quedando-se inerte (certidão de fls.10.471). Entretanto, o ente público não foi intimado da decisão que determinou
o bloqueio de numerário (fls.10.477/10.478). Assim, determino a intimação pessoal da Fazenda Pública do Estado de São
Paulo acerca da mencionada decisão. - ADV: LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP), ALEXANDRE FONTANA BERTO (OAB
156232/SP), JOSE ALFREDO LUIZ JORGE (OAB 24281/SP), ANTONY NELSON FIGUEIREDO CARDOSO (OAB 143178/SP),
PALMIRO DOMINGOS VIEIRA DA CRUZ (OAB 136268/SP), ANTONIO BARATO NETO (OAB 131497/SP), CARLOS GOMES
COIMBRA (OAB 112367/SP), FABIO ANDRADE RIBEIRO (OAB 111981/SP), BENEDITO PEREIRA DA CONCEICAO (OAB
76425/SP), LUIS MARIO CAVALINI (OAB 260197/SP), MARIA JULIA MARTANI (OAB 423216/SP), TIAGO BIZARI (OAB 290693/
SP), ANTONIO HERCULES (OAB 34460/SP), NILTON LOURENCO CANDIDO (OAB 87975/SP)
Processo 0004898-88.1999.8.26.0132 (132.01.1999.004898) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Banco do Brasil Sa - Antonio Donato - - Joao Carlos Carvalho - Fls. 543: indefiro o pedido de penhora sobre o veículo
placas GGI 3775, pois conforme pesquisa RENAJUD o mesmo pertence a terceiro. Manifeste-se o (a) exequente em termos de
prosseguimento. Na inércia, intime-se pelos correios para que promova o regular andamento do feito no prazo de 5 dias. O seu
silêncio será interpretado pelo juízo como desistência da ação e consequente extinção da execução (art. 775 do CPC/2015).
- ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JULIO FERRAZ CEZARE (OAB 149927/SP), LUCIANO WILLIAMS CREDENDIO
TAMANINI (OAB 240632/SP)
Processo 0004946-95.2009.8.26.0132/01">0004946-95.2009.8.26.0132/01 (apensado ao processo 0004946-95.2009.8.26.0132) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Nossa Caixa Sa - Posto Sete de Setembro 818 Ltda - - João Batista Dias
Filho - - Odania Queiroz Dias - Vistos. 1) Fls. 383/384: Indefiro o pedido de requisição de declaração de renda pelo Sistema
Infojud, em relação ao(à) executada POSTO SETE DE SETEMBRO 818 LTDA, considerando que nas declarações entregues por
pessoa jurídica não há campo para descrição dos bens. Requisitem-se cópias da última declaração de renda e bens dos demais
executados executados, através do sistema INFOJUD. 2) Com a resposta da Receita Federal, junte(m)-se o(s) documento(s)
aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil (arts.
121-B das NSCGJ), tarjando-se o feito. As partes também são responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art.1.263,
parágrafo único das NSCGJ). 3) Decorrido o prazo para manifestação do exequente em termos de prosseguimento, intime-se
pelos correios para que promova o regular andamento do feito no prazo de 5 dias. O seu silêncio será interpretado pelo juízo
como desistência da ação e consequente extinção da execução (art. 775 do CPC/2015). - ADV: ANDRE LUIZ AGNELLI (OAB
114944/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0004991-31.2011.8.26.0132 (132.01.2011.004991) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - N.B. D.P.D.P.A. - - B.S.S. - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 499 e a certidão de fls. 502, JULGO EXTINTO o processo
de execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art.775, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Face à
nomeação de fls. 262, fixo os honorários advocatícios em favor do curador especial da executada no valor máximo previsto pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º