Disponibilização: sexta-feira, 13 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2953
3204
ROBERTO ALVES DOS SANTOS (OAB 170231/SP), ADRIANA TORRES ALVES (OAB 261246/SP), UELINTON RICARDO
HONORATO DE JESUS (OAB 336380/SP)
Processo 1015212-05.2018.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.M.A.J. - Ciente da
contestação e da réplica. No que concerne à negatória de paternidade, com razão o Ministério Público. Contudo, trata-se de
ação que teve seu processamento deferido, havendo emenda da inicial para fosse “excluído”, ou melhor, anulado o registro
de nascimento. Assim, muito embora não tenha sido observada a melhor técnica para a emenda da inicial, entendo que cabe
ao juízo apreciar a questão ao final da ação, após a realização do exame de DNA. Destaco, outrossim, o entendimento do
Ministro Raul Araújo no REsp nº 123893/SP, quanto a questão semelhante: “Dessa forma, diferentemente da ação negatória de
paternidade, a ação anulatória não tem caráter personalíssimo, podendo ser manejada por qualquer pessoa que tenha legítimo
interesse em demonstrar existência de erro ou falsidade do registro civil.” Ressalto, ainda, o ensinamento de Arnaldo Rizzardo
(Direto de Família. 8ª ed., Rio de Janeiro: 2011): “A ação de paternidade somente poderá ser promovida por quem aparece no
registro civil como pai. Todavia, há outros interessados na desconstituição da paternidade atribuída a determinada pessoa, como
a mãe, os filhos e os pretensos irmãos, mais aquele que se diz verdadeiro pai e mesmo outros herdeiros. Todos têm legitimidade
par ajuizar ação anulatória do registro.” Portanto, aguarde-se a realização do exame de DNA pelo IMESC. Intime-se. - ADV:
JOSÉ HERCULES RAMOS CRUZ (OAB 5562/SE), FRANCILENE DOS SANTOS BATISTA (OAB 361640/SP)
Processo 1015939-32.2016.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.T.M.S. e
outro - A.R.S. - Em atenção à r. Decisão de fls. 256, encaminho os autos ao Contador para atualização do débito. - ADV:
CLAUDETE MAXIMO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 281774/SP), WILLIAM RICARDO FAGUNDES (OAB 360792/SP),
DEBORA CRISTINA CHANTRE CARDOSO (OAB 348205/SP)
Processo 1015981-13.2018.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Antônio Barboza - Cumpra o (a)
inventariante as determinações do partidor, no prazo de trinta dias. Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos. - ADV:
JOSE ARAUJO PEREIRA (OAB 192760/SP)
Processo 1016951-13.2018.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - Manuel Antonio Gomes Ribeiro - Cumpra o (a)
inventariante as determinações do partidor, no prazo de trinta dias. Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos. - ADV:
JAIME TEMPONI DE AGUILAR (OAB 145933/SP)
Processo 1016975-07.2019.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.H.L.S.
- Vistos. Providencie o Cartório pesquisa para tentativa de localizar o atual endereço do executado, C.P.F. Nº. 427.908.128.02,
junto aos sistemas INFOJUD, S.I.E.L., RENAJUD e C.A.G.E.D. Int. - ADV: GABRIEL DUARTE GONÇALVES (OAB 415289/SP)
Processo 1017000-20.2019.8.26.0005 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Expropriação de Bens - R.O.S. - - E.O.D.L.S.
- Manifeste-se a exequente sobre os termos da certidão do Oficial de Justiça, lançada as fls.32, no prazo de cinco (05) dias,
eis que isto depende de sua atuação direta, não sendo o caso de impulso oficial.Nada Mais. - ADV: MARCELO TEIXEIRA (OAB
329095/SP)
Processo 1017100-72.2019.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Viagem Nacional - B.R.S. - Vistos. Trata-se de ação
de Procedimento Comum Cível, ajuizada por Bruna Rafaella da Silva em face de Flavio Manoel da Silva. Homologo para que
produza seus devidos e regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes (fls.34), bem como a desistência do prazo para
recurso, extinguindo-se o processo a teor do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério
Público. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: ADINAERCIO DAMIÃO (OAB 154797/SP)
Processo 1017415-03.2019.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - W.R.A. - Vistos. Diante da certidão
de fls. 37, desentranhe-se o mandado de fls. 35/36 e certidão de fls. 37, para integral cumprimento, devendo o senhor oficial
de justiça observar os requisitos de citação por hora certa, nos termos do artigo 252 do CPC. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS
BUENO DA SILVA HERNANDEZ (OAB 217940/SP)
Processo 1017696-56.2019.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.S.S. - Vistos. Ante o teor da certidão lançada
pelo Oficial de Justiça às fls.32, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: MAURICIO NUNES (OAB 261107/SP)
Processo 1018210-09.2019.8.26.0005 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.R.N.S. e outro - Vistos. Presentes os requisitos
legais, notadamente quanto à necessidade de fixação provisória da guarda do menor em favor da requerente, a fim de regularizar
situação de fato, e o perigo de dano, traduzido no eventual prejuízo à formação moral e psicológica do infante, além do prejuízo
resultante da ausência de representação legal, DEFIRO a tutela da urgência pleiteada para FIXAR a guarda provisória do
menor Lucas Emanuel Ramos Nunes Santana em favor da genitora, ora requerente. Não havendo qualquer fato desabonador
ao genitor, FIXO livremente o direito de convivência em relação ao filho. Fixo, ainda, os alimentos provisórios em 25% dos
vencimentos líquidos do requerido, por mês, incluídos: o 13º salário, comissões, prêmios, gratificações, férias, o acréscimo
constitucional relativo a férias e horas extras; e excluídos: as verbas rescisórias, imposto de renda retido na fonte, FGTS, vale
transporte, contribuições sindicais e a previdência oficial, se estiver trabalhando com vínculo empregatício, ou em 50% do
valor do salário mínimo federal, se estiver ou vier a ficar sem vínculo empregatício, com pagamento até o dia 10 de cada mês.
Referida importância deverá ser paga a requerente, mediante recibo ou depósito em conta bancária em seu nome, que lhe venha
a ser diretamente informada. Designo audiência de mediação e conciliação para o dia 27 de novembro de 2019, às 10:30 horas,
a ser realizada nesta Vara, sob a supervisão do CEJUSC e seus respectivos mediadores e conciliadores deste Foro (arts. 334,
§ 1º, e 694 do Código de Processo Civil, sito à Avenida Afonso Lopes de Baião, 1736, São Miguel Paulista, CEP 08040-000, 1º
andar térreo, sala 132. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e passará a fluir a contar da audiência de
mediação e conciliação, ou da última sessão de mediação (art. 334, §2º), caso não haja autocomposição, ou quando qualquer
das partes não comparecer. Cite-se e intime-se o requerido, ficando desde logo advertido de que, não sendo contestada a ação
no prazo acima mencionado, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente (art. 344, CPC). As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, §4º, CPC). Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Desde já defiro os benefícios do artigo 212, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita. Intime-se a requerente. Int. - ADV:
APARECIDO DOS SANTOS MACHADO (OAB 382526/SP)
Processo 1018210-09.2019.8.26.0005 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.R.N.S. - - F.N.S. - Vistos. HOMOLOGO por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes às fls. 48/49, bem como
a renúncia ao prazo recursal e, em consequência, DECRETO a dissolução do vínculo matrimonial entre Izane Ramos Nunes
Santana e Fernando Nunes Santana . A mulher voltará a usar o seu nome de solteira, a saber: Izane Ramos Santos. Assim
sendo, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, alínea b do Código de Processo Civil. Defiro às partes
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Expeça-se ofício para descontos de pensão alimentícia. Ciência ao Ministério
Público. Ciência à Defensoria Pública. Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: APARECIDO DOS SANTOS MACHADO (OAB
382526/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /DP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º