Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2954
3651
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Int. Valparaiso, 11 de dezembro de 2019. - ADV: ANA MARIA PEREIRA BENEZ CARRETO (OAB 199537/SP), ROGERIO
PEREIRA CARRETO (OAB 214629/SP), DIRCEU CARRETO (OAB 76367/SP), MARIA INES PEREIRA CARRETO (OAB 86494/
SP), ELIZANE SIMEIA ROCHA SILVA (OAB 354515/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO BALDI MARCHETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCO ANTONIO RODRIGUES KOSAKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0935/2019
Processo 1000965-84.2019.8.26.0651 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Paulo Fonseca - - Juarez Fonseca - Delson Fonseca - - Dirceu Fonseca - - Sueli Fonseca - - Sérgio Fonseca - - Severino Fonseca - - Dalva Fonseca - - Dirce Fonseca
Manzano e outro - Dercy Fonseca - Adélia Florentim Fonseca - Vistos. À vista da certidão lançada pela z. Serventia às fls. 49,
intime-se a advogada dos interessados para no prazo de 30 (trinta) dias dar andamento ao feito, pena de extinção do processo
sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inc. III). Int. - ADV: NATHALIE DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 370589/SP)
Processo 1001125-12.2019.8.26.0651 - Regulamentação de Visitas - Revisão - S.M.C. - T.A.R. - Fica o patrono do autor
intimado a comprovar a distribuição da carta precatória, instruída com as principais peças do processo, nos termos do
Comunicado 2290/2016: “Peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com
justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte”. ADV: JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP)
Processo 1001316-91.2018.8.26.0651 - Inventário - Inventário e Partilha - Vinicius Eduardo Rodrigues Garcia - Vinicius
Eduardo Rodrigues Garcia - Lucio Batista - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Nomeio para o
exercício da função de inventariante o requerente VINICIUS EDUARDO RODRIGUES, que prestará compromisso em 5 (cinco)
dias (NCPC, Parágrafo único, art. 617). Dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso,
o(a) inventariante deverá apresentar as primeiras declarações (NCPC, art. 620). No mesmo prazo deverá comprovar nos autos
o pagamento do ITCMD ou a sua isenção, observado o disposto nas Leis nºs. 9.973/98 e 10.705/2000. Feitas as primeiras
declarações, CITEM-SE para os termos do inventário e da partilha os interessados não-representados, se for o caso (CPC, art.
626). Nos termos do §1º, do art. 626, NCPC, as citações serão feitas pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda,
publicado edital, nos termos do inciso III, do art. 259. Em prosseguimento, intimem-se a Fazenda Pública Estadual (Procuradoria
Regional de Araçatuba) e o Ministério Público, este último se houver herdeiro incapaz ou ausente (NCPC, art. 626). Havendo
concordância, quanto às primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, às últimas declarações (NCPC, art.
636) e digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 637). Se concordes, ao cálculo do tributo (NCPC, arts 637 e
638), intimando-se em seguida as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, e, em seguida, a Fazenda
Pública Estadual (art. 638). Int. - ADV: MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 169146/SP)
Processo 1002172-21.2019.8.26.0651 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.S.P. - - R.S.P. - Ante o exposto, extinguindo o
processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo
de vontade dos divorciandos (fls. 42), decretando-lhes o divórcio, cessando os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o
regime matrimonial de bens, pondo fim ao casamento, voltando a cônjuge virago a usar o nome de solteira (RAFAELA VICENTE
PEREIRA DA SILVA). De outro lado, HOMOLOGO a convenção celebrada pelas partes no que concerne à guarda, direito de
visitas e pensão alimentícia em relação ao filho menor, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Os requerentes são
beneficiários da gratuidade processual. Dessa maneira, estão isentos do pagamento das custas processuais, bem como das
eventuais taxas para a averbação do respectivo registro. Sendo o caso, expeça-se OFÍCIO à empregadora do alimentante para
que proceda aos descontos mensais da pensão em seus vencimentos, nos termos aqui decidos. HOMOLOGO a renúncia ao
prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado e expedindo-se MANDADO DE AVERBAÇÃO. Expeça-se ainda CERTIDÃO
de honorários advocatícios, nos termos do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública Estadual e a OAB - Seção de São
Paulo, observando-se, para tanto, o Anexo IX do mencionado convênio. Via digitalmente assinada desta sentença, acompanhada
da certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO. Oportunamente arquivem-se os autos. Publiquese. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP)
Processo 1002320-32.2019.8.26.0651 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Diogo Mateus da Silva e
outros - Lucidalva de Brito - Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado por FERNANDO LUCIANO MÁXIMO, FERNANDA
PEREIRA MÁXIMO e LUIZ CARLOS DOS SANTOS, para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando os
requerentes a sacarem os valores apontados na inicial, respeitados os seus respectivos quinhões hereditários (fls. 54), por si,
ou representados por seu procurador e advogado (fls. 7, 8 e 55). HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal, certificando-se
o trânsito em julgado e expedindo-se ALVARÁ respectivo. Os interessados estão isentos do pagamento de custas e despesas
processuais em razão de serem beneficiários da gratuidade processual. Oportunamente arquivem-se os autos. Publique-se.
Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ELTON DA SILVA RAMOS (OAB 432624/SP)
Processo 1002320-32.2019.8.26.0651 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Diogo Mateus da Silva e
outros - Lucidalva de Brito - Vistos. Chamo o feito à conclusão. Analisando estes autos, constato que a sentença proferida às fls.
58/60 contém erro material quanto aos nomes dos requerentes e com relação ao levantamento de saldo do Fundo de Garantir
por Tempo de Serviço - FGTS. Destarte, tratando de erro material, passível de correção a qualquer momento de ofício pelo juiz
(CPC, art. 494, inc. I), corrijo a sentença para ficar constando, tanto no relatório como no dispositivo, que a presente ação é
proposta por DIOGO MATEUS DA SILVA, THAUANE CAROLINE DA SILVA e LUIZ CARLOS DOS SANTOS, e a pretensão é
para o levantamento de saldo do Fundo de Garantir por Tempo de Serviço - FGTS. Assim, além da correção dos nomes dos
requerentes e do pedido no relatório da sentença, a parte dispositiva fica assim redigida: Diante do exposto, DEFIRO o pedido
formulado por DIOGO MATEUS DA SILVA, THAUANE CAROLINE DA SILVA e LUIZ CARLOS DOS SANTOS, para determinar
a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando os requerentes a sacarem os valores apontados na inicial, referentes a saldo
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, respeitados os seus respectivos quinhões hereditários (fls. 54), por si,
ou representados por seu procurador e advogado (fls. 7, 8 e 55). Via digitalmente assinada desta sentença, acompanhada da
certidão de trânsito em julgado, servirá como ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO. No mais, persiste a sentença tal como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º